Publicado no DOE - PR em 25 abr 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e os procedimentos para controle da exploração do Pinhão e define outras providências.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que atendam à extração sustentável de sementes de pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia);
Considerando a necessidade de conciliar a geração de renda e a conservação do espécime no Bioma Mata Atlântica;
RESOLVE
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:
I. Pinha Imatura: pinhas verdes, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade.
II. Estado deiscente: estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas, na época de queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição os pinheiros portadores de pinhas devidamente autorizados por motivo de risco de danos pessoais e/ou materiais, interesse social e/ou utilidade pública, para construções em área urbanas consolidadas e pinheiros oriundos de reflorestamentos.
Art. 3º Fixar a data de 1º de abril para início da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.
§ 1º A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.
§ 2º É proibida a colheita, armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.
§ 3º Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria IAP nº 46, de 26 de março de 2015.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra