Resolução STM Nº 6 DE 26/02/2015


 Publicado no DOE - SP em 27 fev 2015


Expede normas complementares ao Decreto nº 61.134, de 25.02.2015, que concede a isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes que especifica, nos termos da Lei nº 15.692, de 19.02.2015.


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O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a edição da Lei 15.692 , de 19.02.2015; e

Considerando a edição do Decreto 61.134 , de 25.02.2015,

Resolve:

Art. 1º Expedir normas complementares ao Decreto 61.134 , de 25.02.2015, que, com fundamento na Lei 15.692 , de 19.02.2015, concede a isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (incluídos os transportes sobre trilhos operados por concessionárias privadas) e dos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Também fazem jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino localizadas nos municípios de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, e se utilizam dos serviços de transporte coletivo operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com base no Decreto 55.564 , de 15.03.2010.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º do Decreto 61.134, aplica-se aos estudantes:

Dos ensinos fundamental e médio, regularmente matriculados nas redes públicas;

Regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que possuam renda familiar "per capita" inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo nacional;

Que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que preencham qualquer das seguintes condições:

Bolsistas do programa PROUNI - Programa Universidade para Todos;

Financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES;

Integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;

Atendidos por programas governamentais de cotas sociais;

Que comprovem renda familiar "per capita" inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo nacional.

Dos cursos públicos e privados Técnicos, Tecnológicos e Profissionalizantes, que comprovem baixa renda (renda familiar "per capita" inferior a 1,5 salário mínimo nacional), assim entendidos:

Os cursos públicos e privados Profissionalizantes de Nível Técnico, nos termos do Decreto Federal 5.154, de 23.07.2004, equivalentes ao ensino médio, autorizados pelos órgãos competentes;

Tecnológicos; e

Cursos Regulares de Educação Profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 2 (dois) anos.

§ 1º A distância entre os endereços da instituição de ensino e da residência dos estudantes não poderá ser inferior a um quilômetro.

§ 2º Os estudantes não poderão ser beneficiários de nenhum tipo de gratuidade nos transportes públicos de passageiros, exceto o benefício da gratuidade aos desempregados.

Art. 3º A comprovação do direito ao beneficio dar-se-á na seguinte conformidade:

Estudantes que se encontrem nas condições previstas nos itens I, III.a, III.b, III.c e III - d, terão direito ao benefício concedido através do cadastro enviado pela instituição de ensino aos órgãos gestores responsáveis pelo cadastramento.

Estudantes que se encontrem nas condições previstas nos itens II, III.e e IV terão direito ao benefício concedido por meio do cadastro enviado pela instituição de ensino aos órgãos gestores responsáveis pelo cadastramento e autodeclaração comprobatória do nível de renda familiar "per capita" de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores responsáveis pelo cadastramento dos estudantes desenvolverem e implementarem o formulário padrão de autodeclaração e o conjunto de declarações que demonstrem o nível de renda, nos sítios de cadastro e atendimento aos estudantes, incluindo:

Renda total e número de componentes da unidade familiar;

Compromisso de fornecimento de informações verídicas e completas sobre a renda familiar;

Compromisso de atualização do cadastro, sempre que houver alguma alteração na composição de sua unidade familiar e do nível de renda familiar;

Compromisso em apresentar toda e qualquer documentação comprobatória que venha a ser solicitada pelos órgãos gestores, responsáveis pelo cadastramento de estudantes, incluindo, mas não se limitando, a cópia das declarações de imposto de renda e comprovante de renda dos componentes da unidade familiar;

Estudantes que se encontrem nas condições previstas nos itens III - a, III.b, III.c e III.d terão o benefício concedido mediante informação da instituição de ensino, comprovando os programas de bolsa ou financiamento os quais os estudantes estão enquadrados.

Art. 4º O benefício será concedido aos estudantes de instituições de ensino devidamente cadastrados junto aos órgãos autorizados pelas operadoras do serviço público de transporte de passageiros, indicados a seguir para fins de emissão de meio de acesso:

a) para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão Bilhete Único, expedido pela São Paulo Transporte - SPTrans.

b) para o serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, concedido ou permitido, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, será operacionalizado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Parágrafo único. As instruções para o cadastramento estarão disponíveis no sítio da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (www.metro.sp.gov.br), da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (www.cptm.sp.gov.br), da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br) e da São Paulo Transporte - SPTrans (www.sptrans.com.br).

Art. 5º Serão concedidas no limite máximo de 48 (quarenta e oito) cotas/viagens de passagens gratuitas aos estudantes beneficiados, com limite de 2 (dois) embarques por dia, nos meses de fevereiro à junho e agosto à novembro e 24 (vinte e quatro) cotas/viagens mensais nos meses de julho e dezembro.

§ 1º As cotas/viagens serão disponibilizadas mensalmente junto à rede de distribuição de créditos, cabendo aos estudantes promoverem a (re) carga de seu cartão ou liberação de nova cota mensal.

§ 2º Poderão ser ampliadas as quantidades de embarques realizados por dia para alunos que frequentem mais do que um curso dentre os indicados no artigo 2º desta Resolução.

§ 3º As cotas/viagens serão proporcionais à frequência exigida pela instituição de ensino, podendo variar de acordo com a exigência da presença mensal em cada curso.

§ 4º As cotas/viagens gratuitas aos estudantes não são cumulativas, devendo ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão.

Art. 6º O valor de emissão ou revalidação da Carteira de Transporte Escolar Metropolitano para o serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, concedido ou permitido, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, gerenciado pela EMTU/SP será de 7 (sete) Tarifas-Piso vigente na data da solicitação do benefício.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, Tarifa-Piso é a menor tarifa vigente para o serviço de característica comum da Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 7º Para o sistema metroferroviário o valor de solicitação do Bilhete Único Escolar é de 5 (cinco) tarifas de ônibus do Município de São Paulo vigente na data da solicitação do Bilhete.

Art. 8º A utilização do benefício será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido.

Art. 9º Caberá aos órgãos gerenciadores do cadastro, o controle e a fiscalização da concessão e uso do benefício, incluindo:

Verificar o enquadramento do estudante aos critérios de concessão do benefício, definidos no artigo 2º desta Resolução.

Verificar a correta utilização do benefício da gratuidade, podendo considerar para tanto:

As informações de utilização geradas pelo sistema de bilhetagem;

As imagens registradas pelos validadores no momento da utilização da cota.

Definir os instrumentos de operacionalização da concessão e utilização do benefício, incluindo o desenvolvimento dos sistemas aplicativos utilizados, o treinamento dos representantes das instituições de ensino, a produção e envio dos cartões ou disponibilização da Carteira de Transporte Escolar Metropolitano e o atendimento aos estudantes.

Art. 10. Caberá aos estudantes beneficiários da gratuidade:

Compromisso de fornecimento de informações verídicas e completas necessárias à concessão do benefício;

Atender a solicitação de entrega de documentação, quando solicitada pelos órgãos gestores do cadastro de estudante;

Utilizar o benefício de acordo com as finalidades de sua criação;

Pagar o valor referente ao custo de emissão ou revalidação do Cartão ou Carteira de Transporte Escolar Metropolitano

Art. 11. Caberá às instituições de ensino:

Enviar aos órgãos gerenciadores responsáveis o cadastro dos estudantes matriculados no ano letivo corrente.

Manter atualizado o cadastro dos estudantes, devendo enviar bimestralmente a atualização de informações referentes aos estudantes desistentes e aos novos matriculados.

Parágrafo único. No caso de desistência ou trancamento de matrícula, o benefício será cancelado imediatamente, após o envio do cadastro atualizado.

Art. 12. As operadoras dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, concedido ou permitido, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, deverão providenciar no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, os mecanismos necessários para a concessão do benefício.

Art. 13. O benefício será cancelado, no caso de utilização do cartão do estudante por terceiros e de utilização diversa da finalidade do benefício, nos limites da frequência mínima legal estabelecida, mediante abertura de processo de cancelamento, devendo ser notificado ao estudante, observado o direito à defesa.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício valerá para todo o ano letivo remanescente.

Art. 14. Caberá ao Metrô, à CPTM e à EMTU/SP, no âmbito de suas atuações, tomar as providências necessárias para o atendimento desta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.