Lei Nº 15692 DE 19/02/2015


 Publicado no DOE - SP em 20 fev 2015


Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:

I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;

II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;

III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:

a) bolsistas do Programa Universidade para Todos - PROUNI;

b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES;

c) integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;

d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.

IV - dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de "baixa renda" o estudante cuja renda familiar "per capita" não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.

Art. 3º Para fins de equilíbrio econômico-financeiro decorrente da concessão da isenção integral, fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica no orçamento vigente, alocando recursos necessários por meio de transposição, remanejamento ou transferência.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2015.