Publicado no DOE - AM em 10 fev 2015
Regulamenta a Lei Promulgada nº 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando necessidade de regulamentar a Lei Promulgada nº 203, de 9 de setembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1º Aos condutores de veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, que sejam responsáveis no trânsito e não apresentem infrações recentes em seus prontuários, serão concedidos descontos sobre os valores devidos a titulo de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido a um único veículo automotor por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado, a ser escolhido no momento da solicitação do benefício, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Os descontos no pagamento anual do IPVA de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) a partir de 2015, no caso de não ter cometido infração de trânsito no exercício anterior;
II - 15% (quinze por cento) a partir de 2016, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois exercícios;
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2017, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três exercícios.
§1º Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo não serão cumulativos, e permanecerão no limite máximo de 20% (vinte por cento) nos anos subsequentes a 2017, desde que o condutor continue sem cometer infrações de trânsito e atenda às demais condições estabelecidas neste Decreto.
§2º Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§3º O condutor não fará jus ao benefício na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu veículo no período abrangido, salvo no caso de furto ou roubo registrado mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Polícia Civil do Estado em que for cometido o delito.
§4º O desconto a que porventura o condutor do veículo faça jus está condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento previstos pela legislação, não poderá ser usufruído após o pagamento integral do imposto e não será cumulativo para o exercício subsequente.
§5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos condutores que não tiverem outros débitos vencidos para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do IPVA previstos em legislação específica são cumulativos com o desconto previsto neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 49242 DE 01/04/2024).
Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Arrecadação - DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do condutor do veiculo;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo, válida;
III - cópia do comprovante de endereço atualizado do condutor do veículo (conta de água, luz ou telefone fixo);
IV - cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV);
V - tela da consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM contendo a pontuação do condutor nos últimos 03 (três) exercícios;
VI - Certidão Negativa de Multa emitida pelo DETRAN/AM ou tela da consulta on-line de multas do veículo fornecida pelo site deste órgão;
VII - Certidão de "Nada Consta" de Multas fornecida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal referente à placa do veículo a ser beneficiado;
VIII - tela da consulta de multa on-line fornecida pelo site do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - Manaustrans;
IX - "Nada Consta" emitido pelo órgão municipal de trânsitos do Município do interior em que estiver registrado o veículo, se for o caso;
X - Certidão Negativa de Débitos de não contribuinte fornecida pela SEFAZ;
XI - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
§1º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, poderão ser obtidas de forma on-line nos sites dos respectivos órgãos, quando disponibilizado o serviço, e suas autenticidades serão conferidas pelo setor competente pela análise da solicitação.
§2º As consultas apresentadas sem prazo de validade serão ratificadas pelo setor competente pela análise da solicitação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49242 DE 01/04/2024):
Art. 4º-A. O benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor no site da SEFAZ com a indicação do veículo que receberá o desconto no IPVA, na forma do art. 2º.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5º (quinto) dia útil do exercício corrente, a opção de solicitação do desconto do ‘Bom Condutor’ no seu site e analisará automaticamente o atendimento das condições deste Decreto por meio de consulta:
I - da data de emissão e validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor proprietário do veículo;
II - da data de propriedade do veículo beneficiado;
III - das infrações do condutor nos últimos 03 (três) exercícios nas esferas municipal, estadual e federal;
IV - das multas vinculadas ao RENAVAM do veículo objeto da solicitação nas esferas municipal, estadual e federal;
V - de débitos vencidos para com Fazenda Pública Estadual.
§ 2º A decisão da solicitação será disponibilizada no mesmo momento ao condutor.
§ 3º Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido.
§ 4º Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV no Protocolo Virtual no site da SEFAZ.
§ 5º O pedido de reconsideração a que se refere o § 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do condutor do veículo;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, válida;
III - cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV);
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55191 DE 28/08/2026):
Art. 4.º-B. A aferição do atendimento aos requisitos exigidos para a concessão do desconto considera a situação existente na data da interposição do requerimento pelo contribuinte.
Parágrafo único. As alterações posteriores à data de que trata o caput, relativas às anotações da Carteira Nacional de Habilitação do condutor ou à situação do veículo, não afetam a decisão administrativa já proferida acerca do desconto para o exercício correspondente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55191 DE 28/08/2026):
Art. 4.º-C. Quando a aplicação do desconto pelo serviço automatizado de que trata o § 1.º do art. 4.º-A for inviabilizada por uma das situações excepcionais a seguir, o contribuinte poderá solicitar o benefício por meio do Protocolo Virtual disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, até 15 (quinze) dias antes do vencimento do imposto:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitida por outra Unidade da Federação;
II - extinção, no exercício corrente, de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou de infração vinculada ao veículo;
III - cancelamento de multa em razão do provimento de recurso administrativo, quando ainda não atualizado nos registros dos órgãos de trânsito;
IV - demais situações que, por motivo alheio à vontade do contribuinte, impeçam a solicitação do desconto pela forma automatizada de que trata o § 1.º do art. 4.º-A.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de que trata o caput, o contribuinte poderá interpor recurso à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, podendo a autoridade que a proferiu reconsiderá-la.
(Revogado pelo Decreto Nº 49242 DE 01/04/2024).
Art. 5º O DEARC analisará a solicitação de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do desconto em seus sistemas informatizados.
§1º Após a inserção de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá imprimir o Documento de Arrecadação - DAR para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido.
§2º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e poderá ingressar com um único pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital, desde que do pedido constem novos elementos que comprovem o seu direito.
§3º O Secretário Executiva da Receita analisará o pedido de reconsideração e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55191 DE 28/08/2026):
Art. 5.º-A. O recurso a que se refere o parágrafo único do art. 4.º-C deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do condutor do veículo;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo, dentro do prazo de validade;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo a ser beneficiado;
IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente, quando devida.
Parágrafo único. O interessado será notificado acerca do teor da decisão proferida pela GCIV, preferencialmente por meio do protocolo virtual.”
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49242 DE 01/04/2024):
Art. 5º-B. Para atendimento do que dispõe o art. 4º-A, o DETRAN fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do exercício corrente, relatório contendo as informações previstas nos incisos I a IV do referido artigo dos três últimos exercícios.”.
Art. 6º Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.
Art. 7º Para os fins deste Decreto, considera-se condutor o proprietário do veículo automotor registrado no Estado ou o seu possuidor, na qualidade de arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou alienação fiduciária, desde que possua habilitação para dirigir.
Art. 8º Os condutores que façam jus ao benefício e cujo vencimento do IPVA do presente exercício ocorrer em janeiro terão 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para solicitá-lo, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese da solicitação de desconto ser deferida e do imposto já ter sido pago em quota única, o condutor terá direito à restituição correspondente ao valor do benefício.
Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de fevereiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda