Decreto Nº 55191 DE 28/08/2026


 Publicado no DOE - AM em 28 ago 2026


Altera, na forma que especifica, o Decreto Nº 35580/2015, que regulamenta a Lei Promulgada Nº 203/2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica à concessão do desconto de que trata o Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, fixando, de modo expresso, o momento de aferição do atendimento aos requisitos do benefício;

CONSIDERANDO os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas, que recomendam preservar o benefício regularmente deferido diante de fatos supervenientes alheios ao momento da solicitação;

CONSIDERANDO a conveniência de afastar dúvidas interpretativas quanto aos efeitos, sobre o desconto já concedido, de alterações posteriores nas anotações da Carteira Nacional de Habilitação do condutor ou na situação do veículo beneficiado;

CONSIDERANDO que o serviço automatizado de solicitação do desconto pode, em situações específicas, não refletir tempestivamente dados constantes dos órgãos de trânsito, tais como a habilitação expedida por outra unidade da Federação, a extinção de pontuação ou de infração e o cancelamento de multa por provimento de recurso administrativo, inviabilizando a solicitação pela forma automatizada, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao contribuinte, nessas hipóteses excepcionais, via alternativa de solicitação do benefício, bem como o direito de recorrer da decisão de indeferimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1657/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.263010/2026-20,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam acrescentados os art. 4.º-B e 4.º-C ao Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações:

“Art. 4.º-B. A aferição do atendimento aos requisitos exigidos para a concessão do desconto considera a situação existente na data da interposição do requerimento pelo contribuinte.

Parágrafo único. As alterações posteriores à data de que trata o caput, relativas às anotações da Carteira Nacional de Habilitação do condutor ou à situação do veículo, não afetam a decisão administrativa já proferida acerca do desconto para o exercício correspondente.

Art. 4.º-C. Quando a aplicação do desconto pelo serviço automatizado de que trata o § 1.º do art. 4.º-A for inviabilizada por uma das situações excepcionais a seguir, o contribuinte poderá solicitar o benefício por meio do Protocolo Virtual disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, até 15 (quinze) dias antes do vencimento do imposto:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitida por outra Unidade da Federação;

II - extinção, no exercício corrente, de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou de infração vinculada ao veículo;

III - cancelamento de multa em razão do provimento de recurso administrativo, quando ainda não atualizado nos registros dos órgãos de trânsito;

IV - demais situações que, por motivo alheio à vontade do contribuinte, impeçam a solicitação do desconto pela forma automatizada de que trata o § 1.º do art. 4.º-A.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de que trata o caput, o contribuinte poderá interpor recurso à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, podendo a autoridade que a proferiu reconsiderá-la.”.

Art. 2.º O artigo 5.º-A do Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. O recurso a que se refere o parágrafo único do art. 4.º-C deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do condutor do veículo;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo, dentro do prazo de validade;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo a ser beneficiado;

IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente, quando devida.

Parágrafo único. O interessado será notificado acerca do teor da decisão proferida pela GCIV, preferencialmente por meio do protocolo virtual.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda