Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015


 Publicado no DOU em 2 fev 2015


Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 951 DE 29/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o disposto nos artigos 103 e 105, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a evolução alcançada pela indústria de fabricação dos veículos automotores, tornando-os compatíveis com a evolução tecnológica internacional;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para o sistema cinto de segurança e suas ancoragens dos veículos, em particular dos bancos, dos dispositivos de retenção e apoios de cabeça,

Resolve:

Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.

Art. 2º Os requisitos constantes nos Anexos desta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados, 3 anos a partir da data de publicação desta Resolução e 5 anos a partir da data de publicação para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN.

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo III).

Art. 3 º Não se aplicam os requisitos desta Resolução às viaturas militares de que trata a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.

Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 44, de 21 de maio de 1998, a Resolução CONTRAN nº 48, de 21 de maio de 1998, e o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 220, de 11 de janeiro de 2007, de maneira que as novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender as exigências constantes na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

p/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres