Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2014


Altera a redação de dispositivos das Portarias relacionadas, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a entrada em vigor do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em 1º de agosto de 2014;

Considerando ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões ao Regulamento revogado nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, como segue:

I - Portaria nº 66/1993-SEFAZ, de 14.06.1993 (DOE de 14.06.1993), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na prestação de serviços de transporte de valores:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 3º, inciso I "I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que tratam o artigo 223, o § 4º do artigo 225 e os artigos 299 a 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período;"

II - Portaria nº 96/1996-SEFAZ, de 02.12.1996 (DOE de 04.12.1996), que institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 1º, § 2º "§ 2º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."
b) artigo 1º, § 3º, inciso II "II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014."
c) artigo 7º "Art. 7º O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ."

III - Portaria nº 100/1996-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
b) artigo 1º, inciso I "I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;"
c) artigo 1º, caput do inciso IV "IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014:"
d) artigo 1º, inciso VII, caput da alínea a "a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 463 do RICMS/2014:"
e) artigo 1º, inciso VII, alínea d-1 "d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso;"
f) artigo 1º, inciso VIII "VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014;"
g) artigo 1º, inciso IX, alínea a "a) até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014;"
h) artigo 1º, inciso XIV "XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa;"

IV - Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999 (DOE de 28.09.1999), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
b) artigo 1º, caput "Art. 1º Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria."
c) artigo 1º, § 1º "§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014."
d) artigo 1º, § 1º-A, inciso II "II - inscritos nos termos do inciso I do § 6º do artigo 376 do RICMS/2014."
e) artigo 1º, § 3º "§ 3º Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
f) artigo 1º, § 5º "§ 5º O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014."
g) artigo 1º, § 7º "As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4º do artigo 428 do referido Regulamento."
h) artigo 8º, caput "Art. 8º A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
i) artigo 9º, caput "Art. 9º Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014."
j) artigo 29 "Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014."

V - Portaria nº 47/2000-SEFAZ, de 05.07.2000 (DOE de 18.07.2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 2º, § 1º "§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e a apuração mensal do imposto nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."

VI - Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) ementa "Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências."
b) preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento ou do aproveitamento de crédito previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 573 e 574 do aludido Regulamento;"
c) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no § 3º do artigo 573 e no § 3º do artigo 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2.214;"
d) artigo 1º, caput "Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I."
e) artigo 2º, caput "Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II."
f) artigo 10, caput "Art. 10 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2º, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014."
g) Anexo I, item 1 "1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento do imposto (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente) com fruição do aludido benefício;
( ) art. 1º ( ) art. 3º ( ) art. 4º ( ) art. 5º ( ) art. 6º ( ) art. 7º ( ) art. 9º ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38"
h) Anexo II, item 2 "1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento com tributação do ICMS: (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente)
( ) art. 1º ( ) art. 3º ( ) art. 4º ( ) art. 5º ( ) art. 6º ( ) art. 7º ( ) art. 9º ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38"
i) Anexo II, item 5 "5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 84/2007-SEFAZ;"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015):

VII - Portaria nº 76/2002-SEFAZ, de 19.08.2002 (DOE de 21.08.2002), que dispõe sobre o enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal dos contribuintes inscritos no CCE com atividade econômica enquadrada na CNAE 1511-3/01 e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o que dispõem os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março 2014, que faculta ao fisco, no seu interesse, proceder ao enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da nãocumulatividade;"
b) artigo 6º, caput "Art. 6º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

VIII - Portaria nº 24/2005-SEFAZ, de 04.03.2005 (DOE de 10.03.2005), que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: autoridade signatária e fundamentação exarada na motivação do Ato "O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 1.049, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"

IX - Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14.03.2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando que competem privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 208 e 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
b) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no caput do artigo 178 do citado RICMS/2014, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial;"

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

X - Portaria nº 43/2005-SEFAZ, de 31.03.2005 (DOE de 04.04.2005), que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema ECF, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: autoridade signatária e fundamentação exarada na motivação do Ato "O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando o disposto no artigo 124 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (CTN), no artigo 18-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/2001 e no artigo 192 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"

XI - Portaria nº 81/2005-SEFAZ, de 04.07.2005 (DOE de 05.07.2005), que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 588 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"
b) artigo 16, caput "Art. 16 O formulário da AIDF-e atenderá os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 589 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, dispensada a aposição de assinaturas no mesmo."

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XII - Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005 (DOE de 21.12.2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"
b) artigo 5º, caput "Art. 5º O termo a que se refere o caput do artigo 4º será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 8º desta portaria e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."
c) artigo 10-A, caput, inciso II "II - o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do artigo 967 do RICMS/2014."
d) artigo 22, parágrafo único "Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta portaria e no RICMS/2014."

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XIII - Portaria nº 144/2006-SEFAZ, de 21.12.2006 (DOE de 21.12.2006), que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência do disposto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"
b) artigo 1º, caput "Art 1º Nos termos do § 9º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e atendido ao estatuído no § 1º deste artigo, aos regimes de apuração e recolhimento do ICMS convertido para prazo indeterminado por força da redação original deste preceito aplicam-se as disposições desta portaria."
c) artigo 2º, inciso VIII "VIII - o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014."
d) artigo 4º, caput "Art. 4º Nos termos do § 9º do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:"
e) artigo 4º, caput, inciso I I - na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;"
f) artigo 4º, caput, inciso II "II - na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar;"
g) artigo 4º, caput, inciso III "III - na hipótese do inciso V do § 1º do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar."
h) artigo 4º, caput do § 1º "§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que:"

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XIV - Portaria nº 50/2007-SEFAZ, de 16.04.2007 (DOE de 16.04.2007), que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: terceira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto nos artigos 18 e 31 , § 3º, da Lei nº 7.098/1998 , no artigo 952 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e no Ajuste SINIEF 3/2005 ;"
b) artigo 15, caput, inciso III "III - em relação ao volume transportado, não identificado na forma do artigo 283 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009;"
c) artigo 15, § 2º, inciso II, alínea d "d) tenha observado o estabelecido no artigo 376 do RICMS/2014."
d) artigo 15, § 3º, inciso II "II - a título da respectiva antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsto no RICMS/2014, aplicando-se a correspondente margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;"

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XV - Portaria nº 59/2007-SEFAZ, de 09.07.2007 (DOE de 16.07.2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 3º-B, § 3º "§ 3º Para fins da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1º, também deste preceito, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, comprovando a prestação das informações.
b) Instruções de Preenchimento, Anexo IX, Parte "A", subitem 9.1.1, observações "obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014);
c) Instruções de Preenchimento, Anexo IX, Parte "A", subitem 9.1.2, observações "obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/2014);"
d) Instruções de Preenchimento, Anexo IX, Parte "A", subitem 9.1.3, observações obs.: não considerar as entradas de insumos para produção de arroz que resultou em saída interna de arroz beneficiado amparada pela ISENÇÃO decorrente da cesta básica (art. 2º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/2014)."
e) Instruções de Preenchimento, Anexo XII, Parte "A", letra "e" -exemplo: primeiro tópico "a empresa é favorecida com os benefícios do PROLEITE-Indústria, na industrialização de leite pasteurizado, porém efetua doação do produto a entidade assistencial, em operação isenta do imposto em conformidade com o previsto no artigo 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"

XVI - Portaria nº 65/2007-SEFAZ, de 15.05.2007 (DOE de 15.05.2007), que institui procedimentos nas saídas internas para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

XVII - Portaria nº 70/2007-SEFAZ, de 19.06.2007 (DOE de 20.06.2007), que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 15, § 1º "§ 1º Em se tratando de mercadorias, bens e/ou objetos de rápida deterioração ou perecimento, semoventes e combustíveis, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a liberação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena da presunção do abandono previsto no parágrafo único do artigo 958 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."
b) artigo 26, caput "Art. 26 As mercadorias, os bens e/ou objetos abandonados, inclusive aqueles relativos às hipóteses previstas no artigo 930 do RICMS/2014 poderão ser levados a leilão público, salvo ordem judicial em contrário."
c) artigo 37, § 2º "§ 2º Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente à margem de valor agregado (MVA), de acordo com a CNAE constante do Anexo XI do RICMS/2014, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento."

XVIII - Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 2º, parágrafo único, inciso I "I - realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;"
b) artigo 21, § 3º "§ 3º O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ."
c) artigo 29 "Art. 29 Respeitado o disposto no artigo 127, § 1º, inciso III, do RICMS/2014 e/ou ordem judicial expressa em sentido contrário, o crédito gerado por insumos de um produto não será compensado por débitos decorrentes da saída de outro."
d) artigo 31 "Art. 31 A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 961 do RICMS/2014, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso."
e) artigo 56, caput "Art. 56 A apropriação do crédito do imposto nos termos desta portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do RICMS/2014.

XIX - Portaria nº 123/2007-SEFAZ, de 01.10.2007 (DOE de 02.10.2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e uso de Sistema de Medição de Vazão - SMV - por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas nas hipóteses que menciona, e dá outras providências:

  Alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) Preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o disposto no artigo 822 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;"

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XX - Portaria nº 167/2007-SEFAZ, de 10.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que institui procedimentos para preservação do caráter sigiloso no fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 1º, caput "Art. 1º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - CTN e artigos 990 e 991 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212 , de 20 de março de 2014, e demais normas específicas, em exclusivo interesse do serviço público, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:"

(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

XXI - Portaria nº 107/2008-SEFAZ, de 13 de junho de 2008 (DOE de 16.06.2008), que fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) artigo 1º, § 1º "§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à operação cujo destinatário, estabelecido no Estado de Mato Grosso, esteja submetido a tratamento previsto em resolução editada para aplicação de determinação de medida de apuração e fiscalização diária do tributo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."

XXII - Portaria nº 176/2008-SEFAZ, de 1º de outubro de 2008 (DOE de 03.10.2008), que estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 116 do Anexo VII do RICMS, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) Ementa "Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências."
b) preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando o que dispõe o inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
c) artigo 1º, caput "Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização, mediante credenciamento, para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014."
d) artigo 2º, inciso II "II - manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014;"
e) artigo 10 "Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio."

XXIII - Portaria nº 239/2008-SEFAZ, de 18 de dezembro de 2008 (DOE de 23.12.2008), que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados - CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

  alterar o dispositivo substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a) preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato "Considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014";
b) artigo 8º-A, inciso I "I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014;"
c) artigo 8º-A, § 2º "§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública