Publicado no DOE - CE em 29 dez 2014
Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XIII e XIV ao § 1º e do acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º .....
XIII - moagem de trigo em grão;
XIV - fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios.
.....
§ 6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do § 1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento)." (NR)
Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão, poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/2000 , o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/2004 , conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.
§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:
I - de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;
II - o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo original e do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração, desde que não exceda o limite estabelecido." (NR)
§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da vigência do decreto regulamentar, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente na forma do inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.
§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA