Lei Nº 8723 DE 22/12/2014


 Publicado no DOM - Salvador em 23 dez 2014


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos à redução de alíquota e de valor do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, concede remissão e incentivos fiscais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reduzidas, a partir de 1º de janeiro de 2015, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constantes na Tabela Progressiva - Terrenos, do Anexo II, Tabela de Receita nº I, da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, da seguinte forma:

I - faixa 2, de 2% para 1,5%;

II - faixa 3, de 3,0% para 2,0%;

III - faixa 4, de 4,0% para 2,5%;

IV - faixa 5, de 5,0% para 3,0%.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, fica reduzido em até 30% (trinta por cento), limitado a 04 (quatro) anos.

§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado nem resultar em alíquota nominal inferior de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).

§ 2º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação.

Art. 3º Para os exercícios de 2015 e 2016, os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

Art. 3º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios às unidades imobiliárias constituídas de terreno, localizadas em áreas demarcadas como Unidade de Conservação no Município de Salvador, prevista no art. 250 da Lei nº 9.069, de 29 de julho de 2012 - PDDU, que se destine a transferência sem ônus ao Município de Salvador:

I - diferimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, em favor do contribuinte que, adquirindo o imóvel por transferência onerosa, declare na escritura de aquisição que o imóvel será destinado a implantação de unidade de conservação municipal; e

II - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até a data da efetiva transferência sem ônus do imóvel ao Município de Salvador.

§ 1º A transferência sem ônus prevista no caput dependerá de prévia concordância do Município, por meio da Secretaria da Cidade Sustentável e Inovação - SECIS.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, visando à concessão dos benefícios previstos neste artigo, encaminhará as seguintes providências:

I - expedirá declaração de suspensão da exigência tributária, com vistas à lavratura e registro de Escritura Pública;

II - comunicará a suspensão da exigência tributária à Procuradoria-Geral do Município, para fins de diligenciar a suspensão de créditos inscritos em dívida ativa ou de execuções fiscais e cancelamento de protesto.

§ 3º Ocorrendo a efetiva transferência do imóvel ao Município de Salvador, será concedida a isenção do ITIV incidente sobre à aquisição do imóvel.

§ 4º A não efetivação, no prazo de 12 (doze) meses, da transferência da unidade imobiliária ao Município de Salvador, resultará no imediato lançamento do imposto diferido e dos acréscimos legais devidos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos:

I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e abrangidos em Termo de Ajuste e Conduta - TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal;

II - da TRSD, do exercício de 2014, incidentes em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas com a Prefeitura de Salvador.

Art. 5º Os terrenos declarados como não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução prevista no caput será suspensa, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):

Art. 5º-A. Os terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, localizados em áreas delimitadas pela Lei nº 9.148/2016, Mapa 02B - LOUOS, que não sejam edificáveis e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020, com efeitos a partir do exercício de 2021).

Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo só se aplica a parte não edificável do terreno, nos termos da lei.

Art. 6º Aplicam-se aos débitos junto ao Tesouro Municipal as regras aplicáveis ao Parcelamento Administrativo de Débitos e ao Programa de Parcelamento Incentivado, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º Os artigos 11-A , 99 , 101 , 105 , 112 , 112-C , 163 , 210 , 233 , 311 e 316-B da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.

....." (NR)

"Art. 99. .....

XXXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.

.....

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento." (NR)

"Art. 101. Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo." (NR)

"Art. 105. .....

Parágrafo único. Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal." (NR)

"Art. 112. .....

§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

....." (NR)

"Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento)." (NR)

"Art. 163. .....

VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados." (NR)

"Art. 210. .....

VI - Do Conselho Municipal de Tributos.

....." (NR)

"Art. 233. .....

§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.

....." (NR)

"Art. 311. .....

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.

....." (NR)

"Art. 316-B. .....

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

....." (NR)

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 79 da Lei nº 7.186/2006 o § 3º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 79. .....

.....

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, considerando estas vencidas na data de vencimento da cota única." (NR)

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 108-A da Lei nº 7.186/2006 o § 2º, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 108-A. .....

.....

§ 2º As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112." (NR)

Art. 10. A Subseção II do CAPÍTULO IV do TITULO II da Lei nº 7.186/2006 , e as referências contidas nos seus artigos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Do Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD" (NR)

Art. 11. O art. 5º da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - instituir sistema de sorteio de prêmio para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como para as entidades indicadas no inciso II, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

....." (NR)

Art. 12. Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , consideram-se de pequeno valor, perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial que tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Parágrafo único. O valor disposto no caput será corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 13. Os editais de licitação para alienação dos imóveis de que trata a Lei nº 8.655, de 12 de setembro de 2014, poderão assegurar direito de preferência àqueles que, em 15 de setembro de 2014, já os possuíam de boa fé.

Parágrafo único. O exercício do direito de preferência de que trata o caput demandará o atendimento, pelo possuidor, das seguintes condições:

I - participar da licitação, atender às condições de habilitação estipuladas e apresentar proposta de acordo com as especificações editalícias;

II - exercer o direito de preferência na própria sessão em que ocorrer a declaração do vencedor da licitação;

III - adquirir o imóvel licitado pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor da licitação.

Art. 14. Fica o Município do Salvador autorizado a:

I - formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União, realizado sob a égide da Medida Provisória nº 2185-35 , de 25 de agosto de 2001;

II - estabelecer, com a União, Programa de Acompanhamento Fiscal;

III - ingressar no Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA, de acordo com o Contrato de Consórcio Público.

Art. 15. O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474/2013 terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a assegurar a situação mais favorável ao contribuinte, entre as seguintes opções:

a) art. 6º da Lei nº 8.474/2013 , com as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção;

b) art. 2º, com as alíquotas estabelecidas no art. 1º, ambos desta lei.

Art. 16. Ficam revogados:

I - a Lei nº 5.311 , de 17 de dezembro de 1997;

II - o art. 6º da Lei nº 6.099, de 19 de fevereiro de 2002;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:

a) inciso IV do art. 26;

b) § 5º do art. 68;

c) § 3º do art. 293-B;

IV - o art. 6º da Lei nº 8.474/2013 , a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda