Lei Nº 9548 DE 02/10/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 2 out 2020


Institui Benefícios Fiscais Especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos, na forma desta Lei, Benefícios Fiscais Especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e a atender aos seguintes objetivos específicos:

I - permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município, criando condições excepcionais para quitação dos débitos incorridos durante a pandemia, como também das dívidas contraídas em período anterior;

II - estimular, por meio da concessão de incentivos fiscais, a retomada da atividade econômica na cidade, contribuindo para o rápido retorno dos níveis de consumo, emprego e renda anteriores à urgência sanitária.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS - PPI

Art. 2º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de Débitos - PPI, destinado a promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de acordo com as condições previstas nesta Lei.

§ 1º Não poderão ser incluídos neste PPI os seguintes débitos:

I - os relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, além dos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda firmados até 8 de junho de 2017;

II - os decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário;

III - os referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;

IV - os referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:

a) de natureza contratual;

b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;

c) decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.

§ 2º Este Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário, observado o disposto em regulamento.

Seção I - Dos Débitos a Parcelar, da Consolidação e da Forma de Pagamento

Art. 3º Poderão ser parcelados os débitos cujo vencimento original tenha ocorrido nos seguintes períodos:

I - até 29 de fevereiro de 2020;

II - de 1º de março a 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. Sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Os débitos indicados pelo devedor para parcelamento deverão ser agregados, considerando cada um dos períodos de vencimento previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º, e consolidados da seguinte forma:

I - valor principal, equivalente ao valor original do débito mais a atualização monetária;

II - multa de mora e multa de infração;

III - juros de mora;

IV - honorários advocatícios.

Art. 5º O valor consolidado dos débitos na forma do art. 4º desta Lei poderá ser pago:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A parcela mínima para pagamento será definida em regulamento.

Seção II - Dos Descontos Concedidos

Art. 6º Serão concedidos, conforme o período de vencimento dos débitos e a modalidade de pagamento definida pelo devedor, os seguintes descontos:

I - débitos com vencimento previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei:

a) pagamento em parcela única:

1. 10% (dez por cento) do valor principal do débito;

2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

3. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

1.100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

2.65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

1.80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

2.50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios;

II - débitos com vencimento previsto no inciso II do caput do art. 3º desta Lei:

a) pagamento em parcela única:

1. 20% (vinte por cento) do valor principal do débito;

2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

3. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:

1. 10% (dez por cento) do valor principal do débito;

2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

3. 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:

1.90% (noventa por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora;

2.50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

§ 1º Os descontos dos honorários advocatícios serão calculados sobre o valor do débito a ser parcelado, já deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, à multa de infração e à multa e juros moratórios.

§ 2º Na hipótese de parcelamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, ao valor de cada parcela serão acrescidos, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os descontos incidentes sobre os honorários advocatícios previstos neste artigo somente serão aplicados sobre os débitos em que haja ação judicial, única hipótese em que esta parcela dos acréscimos à dívida é devida.

Seção III - Do Atraso no Pagamento

Art. 7º O pagamento após o vencimento de quaisquer das parcelas implicará cobrança dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Seção IV - Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 8º O parcelamento será cancelado quando da ocorrência de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas em prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O cancelamento na forma prevista no caput implica:

I - perda dos benefícios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - imediata inscrição dos débitos ainda não quitados em Dívida Ativa e prosseguimento das execuções fiscais.

Seção V - Da Adesão ao Parcelamento

Art. 9º O ingresso nos parcelamentos dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos nos parcelamentos serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O prazo de formalização do pedido de adesão aos parcelamentos será definido na forma do regulamento.

Art. 10. A adesão ao parcelamento, nos termos desta Lei, implica manifestação pelo requerente:

I - de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II - da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

Parágrafo único. O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

CAPÍTULO III - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I - Dos Benefícios Relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 11. Fica concedido, excepcionalmente sobre o valor do tributo referente ao exercício de 2021, desconto de 20% (vinte por cento):

I - da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidos pelos contribuintes enquadrados na condição de autônomo, nos termos da legislação tributária;

II - da TFF devida pelos contribuintes indicados no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020 .

Parágrafo único. Farão jus aos benefícios indicados neste artigo os contribuintes que quitarem integralmente, até 30 de dezembro de 2020, os tributos previstos nos incisos I e II, relativos ao exercício de 2020, sem que utilizem como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI previsto nesta Lei.

Seção II - Do Benefício do ITIV para Aquisição de Bens Imóveis

Art. 12. Fica concedido desconto de até 20% (vinte por cento) do valor devido do ITIV incidente sobre a aquisição de imóvel, em empreendimentos por incorporação, para o pagamento espontâneo, à vista, em data anterior à prevista para entrega do imóvel constante do contrato de promessa de compra e venda, desde que adquirido antes da emissão do Alvará de Habite-se.

§ 1º O desconto indicado no caput será de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês de antecipação, entre a data do pagamento e a data de entrega do imóvel prevista no contrato de promessa de compra e venda, até o limite do benefício constante deste artigo.

§ 2º O prazo mínimo de antecipação do pagamento, para efeito de concessão do benefício nos termos do caput, será de 30 (trinta) dias.

Seção III - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Centros de Distribuição

Art. 13. Fica concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD incidentes sobre imóveis que abriguem centros de distribuição instalados ou que venham a se instalar no Município de Salvador.

§ 1º O benefício previsto no caput se aplica aos empreendimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant;

II - 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros.

§ 2º A concessão do benefício fica condicionada, nos termos do regulamento:

I - à localização do imóvel;

II - ao investimento em ampliação ou modernização das instalações, no caso dos empreendimentos já instalados.

Seção IV - Do Benefício do IPTU e da TRSD para Indústrias Integrantes de Projetos Sociais localizadas em Áreas públicas

Art. 14. Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e da TRSD incidente sobre imóveis que abriguem Indústrias integrantes de projetos de cunho social, implantados em áreas públicas, nos termos do regulamento.

Seção V - Do Benefício do ISS para Serviços Prestados em Plataformas Digitais

Art. 15. Fica concedida a redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os seguintes serviços:

I - financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de débito ou crédito e outros meios de pagamento;

II - serviços de marketplace em plataformas digitais;

III - serviços prestados por operadores de aplicativos de transportes urbano e de delivery (entrega rápida).

§ 1º O pagamento do imposto mensal devido, apurado na forma do caput, será diferido por um prazo de 06 (seis) meses, permanecendo este benefício por um período de 02 (dois) anos.

§ 2º Farão jus aos benefícios previstos neste artigo os contribuintes não optantes pelo Regime Especial de Tributação Simples Nacional que venham a se instalar no Município e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.

Seção VI - Da Ampliação do Benefício do IPTU para Terrenos Localizados em Mata Atlântica

Art. 16. O art. 5º-A da Lei nº 8.723 , de 22 de dezembro de 2014, com redação dada pela Lei nº 9.434 , de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Os terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, localizados em áreas delimitadas pela Lei nº 9.148/2016, Mapa 02B - LOUOS, que não sejam edificáveis e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.

....." (NR)

Seção VII - Da Obtenção do Benefício do IPTU no Programa PROTURISMO

Art. 17. Exclusivamente em relação ao exercício de 2021, os estabelecimentos de hotelaria, motelaria e hospedagem contemplados no Programa PROTURISMO farão jus ao desconto de 40% (quarenta por cento) do IPTU, independentemente da comprovação das condições previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.504 , de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE TITULARIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Art. 18. Fica a Associação dos Procuradores do Município do Salvador, inscrita no CNPJ sob o nº 034.377.929/0001-56, autorizada a administrar os recursos provenientes do pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios em geral, inclusive os decorrentes da aplicação da presente Lei de titularidade dos Procuradores do Município, na forma do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 3, de 1991, no art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 1994, e no art. 8º, § 19, do Código de Processo Civil , norma que não se limita às parcelas desta natureza, referenciadas na presente Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ deverá repassar os valores recebidos a títulos de honorários advocatícios para a Associação de Procuradores do Município do Salvador até o 5º dia útil subsequente àquele em que houve o pagamento.

Art. 19. Aplica-se o disposto neste capítulo a recurso proveniente do pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios em geral.

Art. 20. A Associação de Procuradores do Município do Salvador deverá efetuar o repasse dos valores devidos aos Procuradores do Município, bem como pagar as despesas inerentes ao aprimoramento da categoria, as despesas inerentes ao exercício do cargo e outras a serem definidas pelo Conselho de Procuradores do Município, a quem competirá regulamentar a matéria.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Não serão restituídas ou compensadas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 22. Ficam alterados os prazos de cancelamento do parcelamento previstos no art. 8º , inciso II, da Lei nº 8.422/2013 ; no art. 8º , inciso I, da Lei nº 8.927/2015 ; no art. 12 , inciso II, da Lei nº 9.306/2017 ; no art. 13 , inciso II, da Lei nº 9.285/2017 ; no art. 7º da Lei nº 9.490/2019 ; no art. 8º da Lei nº 9.504/2019 , de 60 (sessenta) dias para 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.

Art. 23. Os parcelamentos instituídos em leis anteriores e em andamento poderão ser cancelados, a pedido do devedor, com os mesmos efeitos indicados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º desta Lei, com vistas à adesão a este PPI, conforme dispuser regulamento.

Art. 24. Ficam remitidos os saldos de parcelamentos convencionais, PAD ou PPI, assim como resíduo de cota única, quando subsistirem diferenças a pagar de valores gerados pelo Sistema de Parcelamento, mesmo após o pagamento, dentro do vencimento, de todas as parcelas ajustadas ou da cota única, independentemente do valor, de modo a ensejar a quitação de todos os débitos tributários consolidados naquela adesão e a extinção das execuções fiscais correspondentes.

Art. 25. O § 3º do art. 199 e o art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199. .....

§ 3º Em caso de pagamento em atraso da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, a concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica deverá aplicar sobre o valor da COSIP devida os mesmos acréscimos determinados em Resolução da ANEEL para o valor do consumo pago fora do vencimento....." (NR)

"Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento."(NR)

Art. 26. Fica acrescentado o § 2º ao art. 283 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passando o parágrafo único a ser § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 283. .....

.....

§ 2º Nas hipóteses indicadas no § 1º, antes da instauração da fiscalização formal, o contribuinte será notificado a regularizar a situação fiscal com o pagamento do valor do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, conforme previsto no § 2º do art. 18." (NR)

Art. 27. VETADO.

Art. 28. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei nº 8.473 , de 27 de setembro de 2013, a partir do exercício de 2019 e até o de 2021, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 29. Os débitos do IPTU e da TRSD das unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção, com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), referentes aos exercícios de 2014 a 2017, poderão ser recalculados com base no exercício de 2018, nos termos da Lei nº 9.306 , de 28 de dezembro de 2017, desde que o contribuinte faça a adesão ao PPI instituído por esta Lei.

Art. 30. O benefício previsto no art. 5º-A da Lei nº 8.723 , de 22 de dezembro de 2014, com redação dada pela Lei nº 9.434 , de 27 de dezembro de 2018, com a alteração promovida nos termos do art. 16 desta Lei, somente produzirá seus efeitos a partir do exercício de 2021.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 02 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda