Resolução ANP Nº 65 DE 10/12/2014


 Publicado no DOU em 11 dez 2014


Aprova o Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, anexo à presente Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados no envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, e dá outras providências.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 300, de 14 de agosto de 2014, e pelos incisos VII e XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 1246, de 3 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no inciso X do artigo 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no inciso IV do art. 3º, no art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no item 10.2 e no Anexo A do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 e junho de 2013,

Considerando que:

A ANP possui a atribuição legal de acompanhar e fiscalizar as atividades da indústria do petróleo e gás natural;

O Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, estabelece como atribuição da ANP a regulamentação da utilização dos resultados da medição de petróleo e gás natural, a padronização do conteúdo, da frequência e da forma como serão enviados os dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, anexo à presente Resolução, o qual estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados no envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, e dá outras providências.

Art. 2º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para o início do envio dos dados e informações dos sistemas de medição de água a partir da divulgação do modelo de arquivo para o envio pela ANP.

Parágrafo único. A ANP poderá prorrogar por até 6 (seis) meses o prazo para o início do envio dos dados e informações dos sistemas de medição de água mediante fundamentação técnica do agente regulado.

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 4º Os casos omissos, bem como as disposições complementares que se fizerem necessárias, serão resolvidos pela ANP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDYR MARTINS BARROSO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE ENVIO DE DADOS DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E ÁGUA A QUE SE REFERE À RESOLUÇÃO ANP Nº 65, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. Objetivo

1.1.1. Este Regulamento tem por objetivo regulamentar o disposto no item 10.2.1 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, estabelecendo os prazos e procedimentos
que deverão ser observados no envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água.

1.2. Campo de Aplicação

1.2.1. Este Regulamento se aplica aos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água que venham a ser utilizadas para:

1.2.1.1. Medição fiscal da produção de petróleo e gás natural na fase de produção do campo ou em Testes de Longa Duração (TLD);

1.2.1.2. Medição para apropriação dos volumes produzidos a poços e campo produtor;

1.2.1.3. Medição para controle operacional do gás natural queimado/ventilado e injetado;

1.2.1.4. Medição fiscal da produção de petróleo e gás natural em testes de formação quando solicitados pela ANP;

1.2.1.5. Medição para transferência de custódia de petróleo e gás natural quando solicitados pela ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

1.2.1.6. Outros medidores operacionais não classificados nos subitens 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.4 e 1.2.1.5, quando solicitados pela ANP. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

1.2.2. Este Regulamento se aplica aos volumes de petróleo, gás natural e água estimados com autorização da ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

2. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento são consideradas as seguintes definições, além daquelas constantes da Lei nº 9.478/1997, modificada pelas Leis nº 11.097/2005 e nº 11.909/2009, da Lei nº 12.351/2010, do Decreto nº 2.705/1998, do Decreto nº 7.382/2010, do Contrato para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural e da Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013:

2.1. Sistema de Fiscalização da Produção - SFP - Sistema que receberá os dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água.

2.2. Arquivo XML - Arquivos XML (Extensible Markup Language) consistem em arquivos no formato de texto com conteúdo estruturado.

3. CADASTRO DOS PONTOS DE MEDIÇÃO

3.1. O agente regulado deve realizar o cadastro dos pontos de medição fiscais, de apropriação, transferência de custódia e operacionais de petróleo, gás natural e água no SFP da ANP nas hipóteses previstas no item 1.2.1. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

3.1.1. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br o manual do cadastro dos pontos de medição.

3.1.2. Qualquer alteração no padrão de cadastro dos pontos de medição do SFP será comunicada ao agente regulado e disponibilizada no endereço eletrônico da ANP, com antecedência mínima de 90 dias de sua efetiva implementação.

3.1.3. Qualquer alteração dos sistemas de medição aplicados aos pontos de medição cadastrados no SFP deve ser atualizada no respectivo cadastro em até 3 (três) dias úteis após a realização da alteração. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

3.1.3.1. Em casos de indisponibilidade do SFP maior do que 2 (duas) horas em dias úteis, por motivo de falha dos servidores e infraestrutura da ANP que suportam o sistema, será acrescido 1 (um) dia útil ao prazo considerado no item 3.1.3 para cada dia útil afetado. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

4. PADRÃO DO ENVIO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

4.1. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br o padrão do envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água.

4.1.1. Será disponibilizado o padrão dos arquivos XML, a serem enviados por meio de WebService, bem como os manuais dos mesmos.

4.1.2. Qualquer alteração no padrão dos arquivos XML será comunicada ao agente regulado e disponibilizada no endereço eletrônico da ANP, com antecedência mínima de 120 dias de sua implementação.

5. DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E ÁGUA

5.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural, de apropriação contínua de petróleo e gás natural, de transferência de custódia de petróleo e gás natural, operacional de petróleo, gás natural queimado/ventilado, gás natural injetado e água, bem como os potenciais de produção dos testes de poços e os resultados das análises físico-químicas de petróleo e gás natural, nas hipóteses previstas no item 1.2.1. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

5.1.1. O envio dos dados e informações dos sistemas de medição indicados nos itens 1.2.1.4, 1.2.1.5 e 1.2.1.6, quando solicitados pela ANP, deverá ser realizado no prazo estipulado pela Agência, que não será inferior a 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

5.2. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água para a ANP por meio de WebService, em arquivos no formato XML.

5.2.1. O envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água deve atender aos requisitos mínimos de segurança da informação exigidos pela ANP.

5.2.2. O fluxo dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, desde o dado bruto até a geração do arquivo no formato XML, deve ser submetido à aprovação prévia da ANP.

5.2.2.1. Qualquer alteração no fluxo dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, deve ser submetida à aprovação prévia da ANP com antecedência mínima de 90 dias.

5.3. Os campos cuja produção seja medida de maneira não compartilhada e não ultrapasse, na média mensal, 15 m³/d (quinze metros cúbicos por dia) de petróleo e 5.000 m³/d (cinco mil metros cúbicos por dia) de gás natural, poderão prescindir do envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, desde que previamente autorizados pela ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018):

5.3.1. A solicitação de autorização descrita no item 5.3 deve conter justificativa e demonstração da inviabilidade econômica de implementação do envio nos termos do item 5.2 deste Regulamento.

5.3.1-A. Para campos cuja produção seja medida de maneira compartilhada, a autorização prevista no item 5.3 só poderá ser concedida caso a produção de cada um dos campos compartilhados entre si não ultrapasse, na média mensal, 15 m³/d (quinze metros cúbicos por dia) de petróleo e 5.000 m³/d (cinco mil metros cúbicos por dia) de gás natural. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

5.4. Os dados e informações dos sistemas de medição de petróleo, gás natural e água contidos nos arquivos XML são considerados complementares aos relatórios de medição estabelecidos nos itens 10.1.4 e 10.1.5 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6. PRAZOS PARA O ENVIO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

6.1. Sistemas de Medição Fiscal de Petróleo e Gás Natural

6.1.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural em linha em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo com o item 10.1.2. do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.1.2. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural em tanques em até 3 (três) dias úteis após a realização de cada medição fiscal de volume. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.1.3. O agente regulado deve enviar os dados e informações referentes a pontos de medição estimada em prazo definido pela ANP de acordo com a complexidade das estimativas envolvidas. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.2. Sistemas de Medição de Apropriação Contínua de Petróleo e Gás Natural

6.2.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição de apropriação contínua de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo como item 10.1.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.3. Potenciais de Produção de Petróleo, Gás Natural e Água dos Poços

6.3.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações do potencial de produção do poço, obtido ou confirmado a partir dos testes de poços, em até 10 (dez) dias úteis após a realização do seu respectivo teste, de acordo com o item 10.1.5 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.3.2. Nos casos de abertura, fechamento ou demais casos de alteração do potencial de produção do poço sem realização de um teste de poço, o agente regulado deve enviar o seu potencial de produção em até 5 (cinco) dias úteis após o evento de aplicação de potencial. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.4. Sistemas de Medição Operacional de Petróleo, Gás Natural Queimado/Ventilado, Gás Natural Injetado e Água

6.4.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição operacional de petróleo, gás natural queimado/ventilado, gás natural injetado e água em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção ou movimentação, de acordo como os itens 7.5.3 e 10.1.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.5. Resultados das Análises Físico-Químicas de Petróleo e Gás Natural

6.5.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações do resultado das análises físico-químicas de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após a implementação do referido resultado para as medições subsequentes, de acordo como os itens 8.1 e 8.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013, e item 4.4 do Regulamento Técnico de Implementação de Resultados de Análises Físico-Químicas para as Medições Subsequentes de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Resolução ANP nº 52, de 26 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.5.2. O agente regulado deve enviar os dados e informações do resultado das análises de BSW de petróleo em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo com o item 8.1. do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013, e item 4.4.2. do Regulamento Técnico de Implementação de Resultados de Análises Físico-Químicas para as Medições Subsequentes de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Resolução ANP nº 52, de 2013. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.6. Sistemas de Medição de Transferência de Custódia de Petróleo e Gás Natural (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.6.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição de transferência de custódia de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da movimentação. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.7. Em casos de indisponibilidade do SFP por um período maior do que 2 (duas) horas ininterruptas em dias úteis, por motivo de falha dos servidores e infraestrutura da ANP que suportam o sistema, será acrescido 1 (um) dia útil ao prazo considerado nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 para cada dia útil afetado. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

6.8. Para fins de controle do prazo de envio dos arquivos XML, devem ser consideradas a data e a hora em que foi realizada a carga do arquivo XML no SFP. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018).

7. FISCALIZAÇÃO

7.1. A ANP poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água. Todos os documentos objeto deste Regulamento devem ser preservados para fins de auditoria pelo período mínimo de dez anos, devendo ser garantida a sua veracidade.

7.2. Os documentos indicados neste Regulamento devem ser disponibilizados para a ANP sempre que solicitados.

7.3. Os instrumentos, equipamentos e pessoal de apoio, necessários para a realização das fiscalizações devem ser providos pelo agente regulado, sem ônus para a ANP.

7.4. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, outras informações e documentos necessários à fiscalização.