Instrução Normativa SMF Nº 9 DE 12/11/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 nov 2014


Rep. - Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 26/09/2025, efeitos a partir de 01/11/2025):

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e no Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013.

Determina:

Art. 1º Todas as pessoas que nos termos da legislação municipal são obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE (Nota Legal) deverão cadastrar "login" e senha para o cumprimento dessas obrigações, uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores.

§ 1º O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, mediante uso da certificação digital (e-CNPJ) da empresa, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

§ 1º-A. O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

§ 2º Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - ATM, situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula Administrativa;

b) Instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.

§ 3º O cadastro de usuário para geração da Nota Legal terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo no Município, o qual servirá como "login" e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - com registros completos e atualizados.

§ 4º A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Administração Tributária se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

§ 5º A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

Art. 2º As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1º desta Instrução poderão outorgar a terceiros, pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses.

§ 1º O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, no qual serão indicados os poderes outorgados e se registrará a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município.

§ 2º O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Nota Legal.

§ 3º A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.

§ 4º Observadas as disposições do artigo 1º desta Instrução, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, pelo que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-mail do outorgado, caso informado.

§ 5º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado via sistema ou de forma presencial na ATM.

§ 6º A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:

I - Agir com dolo, fraude ou simulação;

II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

III - Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente;

IV - Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

Art. 2º-A O reconhecimento de firma, de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º, será dispensado quando forem apresentados os documentos de identidade dos envolvidos, originais ou cópias autenticadas, que permitam ao servidor municipal fazer a comparação das assinaturas e verificação de sua autenticidade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 24/07/2018).

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018).

§ 1º Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020):

I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;

II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os demais prestadores de serviços previstos nos itens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

IV - os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 007, de 7 de dezembro de 1973; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 28/04/2015).

V   - contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.  (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 28/04/2015).

VI - o Microempreendedor Individual - MEI, nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

VII - o profissional autônomo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018):

§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo entrará em vigor a partir de 6 de abril de 2015.

§ 3º A fase inicial de implantação terá início em 14 de novembro de 2014, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção.

§ 4º Transitória e facultativamente, os prestadores de serviço ficam autorizados a emitir NFSE observado o seguinte cronograma:

I - a partir de 05 de janeiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, constantes do Anexo II;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo III;

III - a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo IV.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018):

§ 5º O valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das receitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestador situados no Município.

§ 6° Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 28/04/2015).

§ 7º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, inclusive em papel, como talões e formulários contínuos, ainda que não vencidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

§ 7º-A. Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFSE no modo assíncrono, convertendo o Registro da Prestação do Serviço (RPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da NFSE estiverem disponíveis. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020).

§ 8° A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 28/04/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018):

§ 9° A empresa, não obrigada nos termos do "caput" deste artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 28/04/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 5 DE 24/10/2017, efeitos a partir de 01/02/2018):

§ 10. Independentemente do limite de receita estabelecido no caput deste artigo, a empresa prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços ficará obrigada à emissão da NFSE a partir de 1º de julho de 2016, ressalvados o Microempreendedor Individual (MEI) e as demais hipóteses de dispensa estabelecidas nesta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 4 DE 30/05/2016).

Art. 4º O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, integrante do sistema Nota Legal estará disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:

a) Geração da NFSE on line;

b) Consulta de NFSE emitidas e recebidas pelo sistema;

c) Cancelamento e substituição de NFSE;

d) Recepção de lotes de Registros de Prestação de Serviços - RPS;

e) Consulta a processamento de lote de RPS e download de arquivos de NFSE geradas;

f) Atualização de logotipo, telefone e e-mail do prestador, que poderão, a critério e sob a responsabilidade de atualização do prestador, constarem da NFSE.

Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, a Administração Tributária do Município poderá deferir o acesso direto, via web service, da infra-estrutura de conectividade do prestador de serviço, devidamente certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFSE.

Art. 5º As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços - RPS em NFSE, bem como da emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico, cuja primeira versão consta do Anexo V desta Instrução.

Parágrafo único. As atualizações por novas versões do Termo de Referência Técnico da NFSE serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, sendo identificadas por número e data da versão.

Art. 6º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar, por meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo de geração da NFSE, no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, contendo todas as instruções necessárias.

Parágrafo único. Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à geração da NFSE.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 11/08/2023):

Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.

§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFSE no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 12/01/2024).