Portaria DETRAN Nº 1681 DE 23/10/2014


 Publicado no DOE - SP em 28 out 2014


Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 68 DE 24/03/2017):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP,

Considerando as disposições da Resolução 466, de 11.12.2013 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN-SP; e

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,

Resolve:

CAPÍTULO IDO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Regulamentar o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo, por ocasião de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual de proprietário de veículo.

§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo verificar:

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II - legitimidade da propriedade;

III - dispor os veículos de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 2º Não se aplicam os incisos III e IV do "caput" deste artigo nos casos de veículo:

I - recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;

II - indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;

§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV serão emitidos com a informação de "circulação vedada", que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015):

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria, para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans subordinadas ao Detran-SP.

§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.

Art. 3º O credenciamento obtido pela empresa credenciada de vistoria - ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.

Parágrafo único. Havendo interesse em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.

Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 12 meses e poderá ser renovado sucessivamente por igual período, a critério do DETRAN-SP.

Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-SP fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 5º As credenciadas serão vistoriadas anualmente pelo DETRAN-SP.

CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO

Art. 6º A empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN-SP requerimento dirigido ao Diretor de Veículos, acompanhado da seguinte documentação:

I - de habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;

b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei 11.101/2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

c) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;

II - de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

III - de qualificação técnica e financeira:

a) comprovação de possuir, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRANSP, nos termos de portaria específica;

b) alvará de funcionamento, com data de validade;

c) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).

d) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, para cada uma das filiais que se pretenda credenciar;

e) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

IV - documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis aos serviços credenciados, em áreas cobertas e ao abrigo de intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;

b) possuir sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, homologado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, e que atenda às exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN-SP, em especial as relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

c) certificado de sistema de qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;

V - comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei 15.266, de 26.12.2013.

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o certificado de que trata a alínea "c" do inciso IV deste artigo somente será exigido a partir da primeira renovação do credenciamento, devendo neste caso comprovar processo de implantação por intermédio de contrato firmado com organismo certificador.

§ 4º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o requisito de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

§ 5º Desde que o requerimento de credenciamento seja protocolizado até 29.04.2016, o documento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento, e o documento de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

§ 6º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 231 DE 15/05/2015):

Art. 7º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

II - da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

IV - quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 28 desta Portaria;

V - quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18-05-1990

Art. 8º As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular.

Art. 9º As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:

I - câmera para captura automática frontal do veículo;

II - câmera para captura traseira do veículo;

III - câmera para filmagem automática panorâmica;

IV - conjunto de sensores para detecção da presença do veículo;

V - sistema de leitura automática de placa;

VI - leitores biométricos de impressão digital;

VII - servidores com conexão de internet banda larga.

CAPÍTULO IIIDA VISTORIA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 10. Preenchidos todos os requisitos e condições de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular.

Parágrafo único. A vistoria de que trata o "caput" deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

CAPÍTULO IVDO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO


Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, à qual compete:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter:

I - identificação completa da empresa credenciada;

II - prazo de vigência do credenciamento;

III - número do credenciamento;

IV - endereço de realização de vistoria de identificação veicular.

§ 1º Publicada a portaria de credenciamento de que trata o "caput" deste artigo, a credenciada deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relação de seus empregados, em caráter permanente ou eventual, sob pena de suspensão da atividade de vistoria de identificação veicular até o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado, estará sujeita a nova vistoria, nos termos desta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento.

CAPÍTULO VDOS VISTORIADORES

Art. 13. A credenciada deverá cadastrar junto à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feito pelo responsável legal da credenciada, mediante requerimento por escrito e acompanhado dos seguintes documentos do vistoriador cujo cadastro pretende:

I - cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

II - uma foto 3x4;

III - cópia do certificado de conclusão do curso profissional de que trata a alínea "a" do inciso III, do artigo 6º desta Portaria;

IV - comprovante de residência;

V - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

Art. 14. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de
forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

Art. 15. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 dias.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.

CAPÍTULO VIDA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV do artigo 7º desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II - Do credenciamento desta Portaria.

§ 1º A falta de apresentação do pedido de que trata o "caput" deste artigo no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita à renovação do credenciamento.

§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido.

CAPITULO VIIDA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 17. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.

Artigo 18 - A credenciada deverá realizar e registrar a vistoria de identificação veicular e elaborar e emitir o respectivo laudo por meio exclusivamente eletrônico, sistema informatizado de vistoria, observada a legislação pertinente à matéria.

Parágrafo único. O sistema de vistoria para realização e registro da vistoria e emissão do laudo de que trata o "caput" deste artigo e suas condições de segurança e armazenamento das informações deverão ser homologados pelo DETRAN-SP, por intermédio da PRODESP, conforme requisitos técnicos a serem definidos em regulamentação própria.

Art. 19. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:

I - hodômetro;

II - frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

III - lacre traseiro;

IV - etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

V - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

VI - numeral do motor;

VII - numeral do chassi.


§ 1º O prazo máximo entre a captura automática das imagens e a geração do laudo de vistoria será de duas horas, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada.

§ 2º Do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria deverá constar:

I - a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;

II - como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.

§ 3º O laudo eletrônico expedido nos termos do "caput" deste artigo será validado por intermédio do sistema informatizado de vistoria pelo DETRAN-SP, para a produção de seus efeitos jurídicos.

§ 4º Caso o DETRAN-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do Órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.

§ 5º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.

Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.

Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.

Art. 21. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria da matéria.

Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada.

CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES DA CREDENCIADA E DAS PENALIDADES

Art. 22. A empresa credenciada estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º da Resolução 466/2013 do CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da mesma Resolução.

Parágrafo único. A realização de vistoria fora do local credenciado consistirá em infração quando não autorizada expressamente pelo DETRAN-SP, nos termos previstos em regulamentação própria.

Art. 23. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;


II - exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;

III - manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

IV - manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN-SP;

V - promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;

VI - fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN-SP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;

VII - comunicar a? Polícia Civil do Estado de São Paulo qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade insanável, para fins de apuração criminal, em especial do crime previsto no artigo 311 do Código Penal;

VIII - manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;

IX - manter afixado em local bem visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.

X - atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;

XI - abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do Detran-SP, exceto aquela restrita à identificação visual de fachada de estabelecimento credenciado. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

XII - abster-se de utilizar a logomarca do Detran-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o Detran-SP, tais como "vistoria Detran", "transferência Detran", entre outros, sendo permitida a informação de "empresa credenciada pelo Detran-SP. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

XIII - abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016).

Art. 24. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/13 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:

I - fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;

II - identificar-se através de nome completo, endereço e telefone em todos os laudos e documentos emitidos e encaminhados ao DETRAN-SP;

III - manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN-SP;

IV - prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-SP;

V - manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras.

VI - cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

VII - manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;

VIII - comunicar previamente ao DETRAN-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;

IX - comunicar ao DETRAN-SP, tão logo constatadas, falhas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;


X - comunicar alterações societárias à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, encaminhando a documentação prevista na alínea "c", do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;

XI - manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRAN-SP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;

XII - abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

XIII - abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias.

Art. 25. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:

I - manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN-SP e pela Prodesp.

II - manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

III - abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;

IV - abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º desta Portaria;

V - abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

VI - abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e aos que exercem as atividades previstas no inciso I do artigo 7º desta Portaria.

Art. 26. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei 10.177, de 30.12.1998.

Art. 27. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Diretor da Diretoria de Veículos, mediante recomendação do Gerente da Gerência de Credenciamento para Veículos, dela cabendo recurso ao Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Art. 28. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.

CAPITULO IXDA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL


Art. 29. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea "d" do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;

CAPITULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O requerimento de credenciamento de que trata o artigo 6º desta Portaria poderá ser apresentado a partir de 20-04-2015. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).

Art. 31. Portaria específica disporá sobre a regulamentação de cursos de qualificação para vistoriadores, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 6º desta Portaria, e o prazo de adequação dos profissionais às regras por ela estabelecidas.

Art. 32. Empresas que possuem Portaria de Credenciamento expedida pelo DENATRAN válidas até 01.11.2014 ou vencidas após a edição da Resolução 466/2013 poderão, mediante pedido dirigido à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, obter autorização provisória para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular até a obtenção do credenciamento definitivo junto ao DETRAN-SP.

§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo será de natureza precária e terá validade até 31.03.2015, data a partir da qual não serão aceitos laudos de vistoria realizada por empresas não credenciadas junto ao DETRAN-SP nos termos desta Portaria. (Prazo prorrogado até 30-06-2015, pela Portaria DETRAN Nº 123 DE 16/03/2015).

§ 2º A autorização provisória de que trata o "caput" deste artigo não dispensa a empresa credenciada pelo DENATRAN das obrigações relativas aos procedimentos para a realização, registro e emissão de laudo de vistoria de identificação veicular em sistema informatizado integrado ao DETRAN-SP.

Art. 33. Deverá o DETRAN-SP, até 01.03.2015, desenvolver sistema informatizado para o recebimento de informações de vistorias de identificação veicular e acesso à sua base de dados e à do DENATRAN para a emissão do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.