Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015


 Publicado no DOE - SP em 21 mar 2015


Altera a Portaria Detran-SP nº 1.681, de 23.10.2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria Detran-SP 1.681, de 23, publicada em 28-10-2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, na seguinte conformidade:

I - a redação do artigo 2º, da alínea "c" do inciso III do artigo 6º e do artigo 30, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) o artigo 2º:

"Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria, para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans subordinadas ao Detran-SP.

§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP." (NR);

b) a alínea "c" do inciso III do artigo 6º:

"c) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;" (NR);

c) o artigo 30:

"Art. 30. O requerimento de credenciamento de que trata o artigo 6º desta Portaria poderá ser apresentado a partir de 20-04-2015." (NR).

II - acrescer três parágrafos ao artigo 6º, numerados como 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

a) o § 4º:

"§ 4º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso III deste artigo poderão ser demonstrados no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.";

b) o § 5º:

"§ 5º O documento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento.";

c) o § 6º:

"§ 6º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.