Decreto Nº 16082 DE 12/08/2014


 Publicado no DOM - Vitória em 14 ago 2014


Institui o Programa Nota Vitória a que se refere a Lei nº 8.693, de 25 de julho de 2014, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Vitória, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de Vitória.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, o incentivo do Programa Nota Vitória, de que trata a Lei nº 8.693 , de 25 de julho de 2014, aos tomadores de serviços, pessoas físicas, quando da contratação de serviços com pessoas jurídicas sediadas no Município de Vitória.

§ 1º O incentivo referido neste artigo será concedido na forma de créditos gerados a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em que esteja identificado o tomador por meio do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e após efetivado o recolhimento do respectivo ISS pelo prestador de serviço.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata este artigo, as pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 3º Para fins de participação no programa, o tomador de serviços deverá efetuar seu cadastro junto ao Portal Nota Vitória, no endereço eletrônico, www.notavitoria.com.br ou www.vitoria.es.gov.br/notavitoria, a fim de obter acesso ao respectivo sistema operacional, por meio de habilitação de senha individualizada.

Art. 2º O crédito previsto no artigo anterior será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do ISS devido e recolhido pelo prestador de serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, bem como no artigo 1º deste Decreto aplica-se aos casos de prestadores de serviços optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, efetivando-se a geração do referido crédito, após o ingresso do correspondente ISS na conta da Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Todas as prestações de serviços sujeitas ao pagamento do ISS Variável no Município de Vitória, desde que acompanhadas de emissão de NFS-e, e após o recolhimento do respectivo imposto, são passíveis de gerar crédito, exceto:

I - a prestação de serviços imune, isenta ou não tributável relativamente ao ISS, ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;

II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;

III - a prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 18 e 37 da Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, respectivamente;

IV - a prestação de serviços realizada por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional ou aquelas enquadradas na Lei nº 7.870 , de 21 de dezembro de 2009;

V - a prestação de serviços com registro de NFS-e, em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;

VI - a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VII - a prestação de serviços realizada por clínicas, laboratórios, hospitais e congêneres, quando intermediada por planos de saúde ou convênios de assistência médica, de cuja NFS-e conste a identificação do intermediário;

VIII - a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;

IX - a prestação de serviços que não esteja obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º Os créditos de que trata este Decreto terão validade de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subseqüente àquele em que tiver sido gerado.

Art. 5º O tomador de serviços poderá utilizar os créditos da seguinte forma:

I - para abatimento no valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a exercícios subseqüentes, e relativo a imóvel localizado no território do Município de Vitória indicado pelo tomador;

II - para depósito em conta corrente mantida em instituição bancária vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito;

III - para transferir as entidades de assistência social devidamente cadastradas junto à Secretaria de Fazenda.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:

I - a utilização dos créditos será permitida independentemente de vínculo do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente com obrigações pecuniárias, de natureza tributária, ou não, perante a Fazenda Pública do Município de Vitória;

III - para fins de abatimento no IPTU, poderão ser utilizados os créditos computados até 31 de outubro de cada exercício, limitados ao valor do IPTU do exercício anterior ao do abatimento, sendo assegurada a restituição de eventual quantia apurada em favor do titular dos créditos, após procedido o desconto pleiteado;

IV - no período de 01 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no Portal Nota Vitória, o imóvel que será beneficiado com o crédito gerado.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e somente será efetuado desde que o beneficiário não tenha débitos com a Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O depósito dos créditos, em conta corrente, ocorrerá mediante solicitação de seu titular, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda.

§ 4º A transferência de créditos de que trata o inciso III deste artigo somente poderá ser destinada às instituições previamente cadastradas pela Secretaria de Fazenda.

§ 5º A Secretara de Fazenda disciplinará a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das instituições referidas no § 4º deste artigo.

Art. 6º O tomador de serviços de que trata este Decreto poderá registrar reclamações e formalizar denúncias, quando verificada alguma das seguintes situações:

I - não emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

II - emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com dados incorretos;

III - cancelamento indevido ou não autorizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sem que a mesma tenha sido substituída;

IV - não conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dentro do prazo fixado pela legislação vigente.

§ 1º O registro da reclamação ou da formalização da denúncia, bem como o acompanhamento destas, deverá ser realizado exclusivamente através do sistema disponibilizado no Portal Nota Vitória, disponível no endereço eletrônico, www.notavitoria.com.br ou www.vitoria.es.gov.br/notavitoria, e deverá conter:

I - identificação do prestador de serviços, com CNPJ e endereço;

II - valor dos serviços prestados;

III - data da prestação dos serviços; e

IV - justificativa expondo o motivo da reclamação.

§ 2º As reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser registradas no prazo de até 30 (trinta) dias da prestação de serviços, sem prejuízo da livre ação do fisco.

§ 3º Registrada a reclamação, o prestador de serviços será informado dos motivos que a ensejaram, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da situação objeto da reclamação.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o prestador tenha regularizado a situação que deu causa à reclamação, poderá o tomador formalizar denúncia a fim de que seja apurada pelo fisco municipal, o qual, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, concluirá a análise da denúncia.

§ 5º A denúncia poderá ser rejeitada pelo fisco municipal, caso repute inexistentes ou inconsistentes os elementos apresentados para a comprovação do fato denunciado.

§ 6º A aceitação da denúncia sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 7º Todo prestador de serviços, localizado no Município de Vitória, que esteja abrangido pelo Programa Nota Vitória, afixará em seu estabelecimento cartaz indicativo de participação no programa, em local de fácil acesso e visibilidade.

Parágrafo único. Cabe ao prestador de serviços afixar o aludido cartaz conforme modelo e dimensões disponibilizados no endereço eletrônico do Portal Nota Vitória, www.vitoria.es.gov.br/notavitoria.

Art. 8º Os créditos referidos neste Decreto serão gerados com base nas NFS-e, emitidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de agosto de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Alberto Jorge Mendes Borges

Secretário de Fazenda