Portaria DETRAN/RS Nº 298 DE 06/06/2014


 Publicado no DOE - RS em 10 jun 2014


Dispõe sobre Regulamento do Profissional e o credenciamento de psicólogos aprovados em processo seletivo para exercício da atividade de Perito Examinador de Trânsito de Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS.


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O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º, inc. VII, da Lei nº 10.847/1996 e nos termos do art. 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e alterações em vigor;

Considerando o disposto na Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre a instauração de Juntas Recursais nos Estados;

Considerando a responsabilidade do DETRAN/RS de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes e de assegurar a prestação qualificada de serviços;

Considerando o compromisso do DETRAN/RS em dar continuidade na prestação de serviço que atende ao interesse público, de forma a garantir a inclusão dos cidadãos na condução de veículos com segurança para si e para os demais;

Considerando, por fim, o contido no expediente SPD nº 87196/2008.

Resolve:

Art. 1º Os psicólogos aprovados em processo seletivo para exercício da atividade de Perito Examinador de Trânsito de Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, deverão credenciar-se para atuação específica nesta Junta.

Art. 2º Considera-se Junta o colegiado de peritos psicólogos responsáveis pela realização das avaliações psicológicas em caráter de Recurso, dispostas no artigo 147, da Lei Federal nº 9.503/1997, com base nas Resoluções CONTRAN n.ºs 789/2020, 927/2022 e alterações. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025).

Art. 3º A Junta Recursal do DETRAN/RS é responsável pelo atendimento aos requerimentos de instauração de Junta Psicológica em grau de recurso para reavaliação de resultados de avaliações psicológicas, conforme §2º do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e demais normativas atinentes. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025).

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

Art. 4º Para integrar a Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS os profissionais deverão atender aos dispositivos de Edital de Cadastramento de Psicólogos Peritos Examinadores para atuação em Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, a ser publicado conforme conveniência desta Autarquia.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os profissionais deverão atender aos requisitos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações referentes ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador, bem como possuir Titulação de Especialista em Psicologia do Trânsito.

§ 2º Será permitida a atuação, nas Juntas, de profissionais credenciados junto ao DETRAN/RS como Psicólogo Perito Examinador e em atuação nos Centros de Formação de Condutores credenciados.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

Art. 5º Os profissionais selecionados para atuação na Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS em conformidade com o disposto no artigo anterior deverão obter credenciamento como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações referentes ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador.

§ 1º O profissional credenciado em conformidade com o disposto no caput deste artigo deverá obedecer as mesmas disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e suas alterações referentes à atividade de Psicólogo Perito Examinador, especialmente quanto à manutenção de credenciamento e obrigações.

§ 2º Ficam dispensados do pagamento de taxa anual de credenciamento como Psicólogo Perito da Junta Recursal, nos termos da Lei Estadual n.º 8.109/1985, os profissionais credenciados na atividade de Psicólogo Perito Examinador enquanto esta permanecer ativa.

Art. 6º A Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS será composta por 03 psicólogos peritos examinadores de trânsito, com atuação de no mínimo um servidor e no mínimo um profissional credenciado pelo DETRAN/RS para esse fim, havendo participação de até 02 psicólogos credenciados.

Art. 7º Os profissionais credenciados integrantes das Juntas do DETRAN/RS serão remunerados de acordo com o valor estabelecido pela Portaria nº 39/2014 do DETRAN/RS ou outra que venha a sucedê-la.

§ 1º Os valores correspondentes à remuneração devida aos profissionais integrantes das Juntas do DETRAN/RS serão creditados, mensalmente, no dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização das avaliações.


§ 2º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, esta será prorrogada para o primeiro dia útil posterior.

§ 3º Os exames realizados serão apurados mensalmente, do primeiro ao último dia do mês.

Art. 8º São anexos desta Portaria os abaixo relacionados:

I - Termo de Adesão;

II - Certificado de Credenciamento;

III - Regulamento dos Psicólogos Peritos Examinadores da Junta do DETRAN/RS.

Art. 9º Os casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, com o aval da Direção-Geral da Autarquia.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Denilson da Silva

Diretor-Geral Adjunto

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO DE PSICÓLOGOS PERITOS EXAMINADORES DE JUNTA PSICOLÓGICA RECURSAL DO DETRAN/RS

Sr(a). ....................................................................................., RG nº ..................................., expedido por ..............................., CPF nº ............................................, registro no CRPRS

nº ................, residente na Rua/Av. ...................................................................... nº .............., Bairro ........................................, no município de ....................................................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado CREDENCIADO, resolve firmar o presente termo com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, Autarquia criada pela Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob nº 01.935.819/0001-03, situado na Rua Voluntários da Pátria, 1358, bairro Floresta, nesta Capital, representado por seu Diretor-Geral,.................................................................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aderindo, manifesta e irrestritamente, às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos decorrentes da celebração do presente instrumento, para atuar na Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O Credenciado assume todos os direitos, deveres e obrigações estabelecidos na Portaria DETRAN/RS nº 298/2014 e no seu Anexo III - Regulamento dos Profissionais Psicólogos Credenciados pelo DETRAN/RS para atuar na Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, sem prejuízo das demais avenças entre as partes ora contratantes.

1. CLÁUSULA SEGUNDA

Fica eleito o Foro do Município de Porto Alegre, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Adesão.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Porto Alegre,.......... de.................................de 20. .....

....................................


Credenciado

(Reconhecer Firma)

ANEXO II

ANEXO III

REGULAMENTO DO PROFISSIONAL PSICÓLOGO PERITO EXAMINADOR DA JUNTA PSICOLÓGICA RECURSAL DO DETRAN/RS

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA ADERIR AO CREDENCIAMENTO

Art. 1º São considerados profissionais para fim deste Regulamento, todas as pessoas físicas que possuam formação regular de psicólogo e tenham as especializações requeridas em normativas do DETRAN/RS, se houver.

Parágrafo único. Todos os profissionais credenciados se obrigam a cumprir este Regulamento e as cláusulas contidas no Termo de Adesão.

Art. 2º Os profissionais credenciados receberão a remuneração de seu trabalho do DETRAN/RS.

Art. 3º A relação de trabalho entre os profissionais credenciados e o DETRAN/RS é de prestação de serviço dos mesmos como autônomos, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer outro ônus ou responsabilidade decorrente da mesma.

Art. 4º Para aderir ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador integrante de Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS os profissionais deverão atender aos dispositivos desta Portaria, em especial ao disposto nos artigos 4.º e 5º desta normativa. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025).

Art. 5º O exercício normal da atividade do profissional credenciado, inclusive o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, fica condicionado à regularidade de sua situação de credenciamento.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS

Art. 6º São atribuições dos profissionais credenciados a realização das atividades necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contidas neste Regulamento, no Termo de Adesão, Comunicados, Ordens de Serviço, Resoluções e Portarias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503/1997 e do Conselho Federal de Psicologia, que são consideradas partes integrantes deste Regulamento.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 7º As atividades do profissional somente poderão ser executadas na forma e condições em que foram credenciadas, com exceção às que forem expressas e formalmente autorizadas pelo DETRAN/RS ou por legislação complementar.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

§ 1º poderá o profissional requerer afastamento quando necessário, por um período de até 30 dias por ano civil, devendo fazê-lo por escrito e encaminhá-lo até o dia 15 de cada mês, para que seja excluído do próximo cronograma mensal da Junta, caso aprovado o requerimento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

§ 2º Enquanto houver um profissional credenciado da Junta Recursal afastado, fica vedado o afastamento dos demais profissionais credenciados integrantes da respectiva Junta.

§ 3º Caso o profissional não compareça a uma junta a que for designado, ou que tenha acordado em participar por substituição, será considerado faltante, estando sujeito às implicações cabíveis.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

Art. 8º Os registros necessários às atividades diárias dos profissionais credenciados serão feitos no sistema informatizado do DETRAN/RS pelos mesmos.

Art. 9º O acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS deverá ser feito somente pelos profissionais detentores de senha específica para esse fim. A senha fornecida para uso no sistema informatizado do DETRAN/RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não a própria.

Art. 10. O profissional credenciado, caso identifique irregularidade, indícios de fraude ou de adulteração em atividades ou materiais envolvidos em suas atribuições, deverá comunicar o fato imediatamente ao DETRAN/RS, e quando se tratar de possível ilícito penal, também à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

Art. 11. A prestação de serviços da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS contemplará:

I - analisar, criteriosamente, os requerimentos de recurso sobre resultados da instância anterior à Junta Recursal, interpostos pelos candidatos e/ou condutores;

II- reavaliar, na cidade de Porto Alegre, resultados de avaliações psicológicas para fins de habilitação nos termos do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 927/2022; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025).

III - elaborar laudos psicológicos e pareceres decorrentes de reavaliações de resultado;

IV - realizar entrevista devolutiva para candidatos e/ou condutores que receberem na avaliação psicológica o resultado "inapto temporário", "inapto" ou "apto com validade", colhendo assinatura no formulário "Declaração de Ciência do Resultado"; e aos que solicitarem a referida entrevista.

V - registrar os resultados no sistema informatizado específico da Autarquia, no momento da conclusão da avaliação, ou em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores a esta;

VI - disponibilizar materiais e informações necessárias à instrução de processos de defesa atinentes às reavaliações realizadas pela Junta Psicológica Recursal;

VII - atuar como Auditor ou Assistente Técnico em Processos Administrativos da Autarquia.

§ 1º Para a composição de cada Junta Psicológica Recursal serão convocados no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) psicólogos credenciados para a Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

§ 2º Os psicólogos credenciados deverão dispor de, no mínimo, dois turnos semanais dentre os definidos pelo DETRAN/RS, conforme demanda gerada pelos requerimentos protocolados pelos candidatos e/ou condutores.

§ 3º Nas semanas em que se mostrar necessário dispor de mais de dois turnos de trabalho, os psicólogos credenciados serão solicitados a comparecer ao DETRAN/RS, de acordo com a sua disponibilidade.

§ 4º O aviso da escala se dará por meios previamente comunicados, tais como correio eletrônico e telefone, devidamente cadastrados no momento do credenciamento, bem como pelo sistema informatizado próprio da Autarquia. Estes canais de comunicação deverão ser acessados diariamente pelo profissional.

§ 5º Não haverá agendamento para atendimento em data posterior à de vencimento do credenciamento do psicólogo perito.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12. São obrigações do DETRAN/RS:

I - credenciar os profissionais e fornecer o Certificado de Credenciamento e a Credencial para o exercício das atribuições previstas neste Regulamento e no Termo de Adesão;

II - vincular os profissionais regularmente indicados às Juntas, disponibilizando-lhes senhas individuais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados DETRAN/RS;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao profissional credenciado;

IV - estabelecer o padrão de atendimento aos usuários, a ser observado pelos profissionais credenciados;

V - garantir a padronização dos serviços e o bom atendimento dos usuários;

VI - providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

VII - manter os profissionais credenciados sempre atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

VIII - emitir recibo do DETRAN/RS, do valor recebido ou retido referente a valores regularmente acordados;

IX - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelos profissionais credenciados com o DETRAN/RS e manter uma política de supervisão administrativa e técnica de apoio, respondendo a seus pleitos e manifestações;

X - responder os questionamentos e requerimentos dos profissionais credenciados;

XI - disponibilizar sem custo aos profissionais credenciados, acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, necessário ao cumprimento de suas atribuições;

XII - responder, subsidiariamente, pelas ações judiciais que tenham como causa decorrentes normas, orientações e sistemas instituídos pelo DETRAN/RS.

Art. 13. São obrigações dos profissionais credenciados:

I - ter ciência de todas as normas e orientações relacionadas às suas atividades;


II - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, no atendimento aos usuários;

III - custear sua participação em eventos convocados pelo DETRAN/RS;

IV - participar de campanhas institucionais de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/RS;

V - possuir endereço eletrônico, residencial e telefone atualizados no cadastro do DETRAN/RS;

VI - manter-se atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que tratam às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/RS e DETRAN/RS;

VII - cumprir rigorosamente os horários programados às atividades das Juntas;

VIII - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços;

IX - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quanto ao atendimento aos usuários;

X - assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços que façam parte de suas atribuições;

XI - atender às convocações do DETRAN/RS;

XII - respeitar os critérios técnicos e éticos na avaliação dos candidatos e/ou condutores;

XIII - providenciar um profissional também credenciado como perito da Junta que o substitua quando estiver impossibilitado de comparecer, informando o fato, justificando por escrito, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência;

XIV - abster-se de praticar qualquer ato vedado neste Regulamento, no Termo de Adesão, Comunicados e Ordens de Serviço do DETRAN/RS e na legislação vigente;

XV - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e repasse de valor, se houver, dentro das normas emitidas pelo DETRAN/RS;

XVI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, as resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN/RS e DETRAN/RS;

XVII - cumprir as determinações legais e regulamentares relativas à avaliação psicológica emanadas do Conselho Federal de Psicologia;

XVIII - comunicar, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente ao DETRAN/RS, os fatos e as informações relevantes, caracterizadoras de desvios de conduta ou de irregularidades referentes aos seus processos operacionais e demais serviços correlatos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XIX - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico, ou outro meio por este implantado, mantendo acesso diário para garantir comunicação efetiva com o DETRAN/RS, bem como manter permanente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento;

XX - adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXI - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitadas pelo DETRAN/RS, relativas às suas condições jurídicas e administrativas;


XXII - manter atualizados os registros de suas atividades requeridos pelo sistema, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXIII - pagar anualmente a taxa de credenciamento prevista na legislação vigente, considerando que este pagamento faz parte das condições de regularidade do credenciamento;

XXIV - fornecer, quando solicitado, todas as informações inerentes aos seus processos de trabalho credenciado, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS;

XXV - exercer as atividades objeto de seu credenciamento de acordo com a legislação, sendo vedada a terceirização;

XXVI - impedir que pessoas não autorizadas pelo DETRAN/RS tenham acesso ao sistema informatizado bem como à documentação referente às avaliações realizadas;

XXVII - não usar, transmitir ou permitir o uso inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso ao sistema informatizado;

XXVIII - não praticar ato de improbidade contra a fé pública; contra o patrimônio; contra a administração pública ou privada.

DAS AVALIAÇÕES E RESULTADOS

Art. 14. Caberá à Junta responsável pela emissão incorreta de resultados de avaliação psicológica:

I - efetuar o devido ajuste de informações lançadas no sistema informatizado, em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência do ocorrido;

II - restituir ao DETRAN/RS o valor da taxa de expedição do documento de habilitação emitido indevidamente;

III - restituir ao usuário os prejuízos causados pela emissão indevida.

Art. 15. O material de expediente e o decorrente de exames das Juntas não poderão ser retirados das dependências da Autarquia ou onde esta indicar.

Art. 16. Os laudos e relatórios deverão ser redigidos pela Junta nas dependências físicas do DETRAN/RS ou onde este indicar, observadas as determinações da legislação vigente.

Art. 17. Os profissionais deverão zelar pela preservação do material e equipamentos utilizados nas avaliações psicológicas, e pelo uso adequado dos recursos disponibilizados para o bom andamento das atividades. Casos de extravio de material serão investigados, podendo ser solicitado ressarcimento do prejuízo aos responsáveis.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. O profissional credenciado, responde penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento, no Termo de Adesão e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/1990;

II - pelo uso incorreto da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

III - pelo registro dos dados no sistema informatizado do DETRAN/RS, e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados no sistema informatizado do DETRAN/RS.


§ 1º O profissional indicado no caput deste artigo é solidariamente responsável por qualquer ressarcimento referente a dano material, moral ou financeiro, que tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente, deste Regulamento e do Termo de Adesão.

§ 2º No caso de cancelamento de credenciamento do profissional, não poderá o mesmo, sob pena de responsabilidade civil, utilizar-se de qualquer identificação que represente o DETRAN/RS.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RECREDENCIAMENTO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 113 DE 06/03/2025):

Art. 19 O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, podendo ser renovado conforme disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações, especialmente no que se refere à atividade de Psicólogo Perito Examinador.

Parágrafo único. Para a permanência da condição de credenciado como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS o profissional deverá, anualmente, comprovar regularidade, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações, especialmente no que se refere à atividade de Psicólogo Perito Examinador.

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. São consideradas infrações de responsabilidade dos profissionais psicólogos credenciados ao DETRAN/RS, a não observância das obrigações elencadas no art. 13 e nos demais dispositivos deste Regulamento.

DAS PENALIDADES

Art. 21. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento de infrações tipificadas nos incisos I a IV do art. 13.

§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I a IV do art. 13 ou quando do primeiro cometimento das infrações tipificadas nos incisos V a XII do art. 13.

§ 3º A penalidade de suspensão de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos XIII a XXVII do art. 13.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso XXVIII do art. 13.

§ 7º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento de credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos poderá o profissional requerer um novo credenciamento.


§ 9º A prescrição da pretensão punitiva das infrações administrativas opera-se em 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento dos fatos pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por portaria pelo Diretor-Geral, assegurando-se ao profissional credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente regulamentada por esta autoridade de trânsito.

§ 1º Como medida cautelar, sempre que entender necessário, poderá ser determinado, fundamentadamente, pelo Diretor-Geral, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias:

I - a suspensão provisória de atividades do profissional credenciado;

II - o bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado.

§ 2º Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem o cancelamento do credenciamento, com consequente bloqueio definitivo de senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS e o encerramento de suas atividades como credenciado, fica isenta esta Autarquia de todo e qualquer tipo de indenização que possa ser pleiteada.

§ 3º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

IV - boa conduta funcional.

§ 4º Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - o prejuízo a usuário;

IV - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;

V - constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

§ 5º A prescrição das infrações administrativas e das penalidades aplicadas opera-se em 5 (cinco) anos, ou na forma do art. 109 do Código Penal caso trate-se, também, de ilícito penal cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos.

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. O credenciamento poderá ser cancelado:

I - Pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, no Termo de Adesão, em Portarias e normatizações do DETRAN/RS;

II - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

III - Judicialmente nos casos previstos em lei.

Denilson da Silva

Diretor-Geral Adjunto