Publicado no DOU em 23 mai 2014
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2008 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve observar o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.
§ 1º A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.
§ 3º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural.
§ 4º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural.
CAPÍTULO III DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE
Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini.
§ 4º Deve ser indicado como titular no Cafir:
I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20;
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.
§ 6º Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.
CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Art. 6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I - ativo;
II - pendente; ou
III - cancelado.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - inconsistência de dados cadastrais; ou
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º.
Art. 7º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:
I - referentes ao imóvel rural:
a) número do imóvel na RFB (Nirf);
b) nome;
c) área total;
d) endereço de localização;
e) situação cadastral; e
f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e
II - referentes ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 8º São atos cadastrais no Cafir:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de titularidade por alienação total;
IV - cancelamento; e
V - reativação.
Parágrafo único. O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29.
CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Art. 9º Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º.
§ 1º O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º A pessoa obrigada a apresentar o Diac é:
I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;
II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:
a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou
b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25.
§ 3º É facultada a apresentação do Diac:
I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou
II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.
§ 4º A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996.
Art. 10. A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:
I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou
II - por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.
§ 2º No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII desta Instrução Normativa.
§ 3º Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.
§ 4º O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º.
§ 5º A pessoa citada no § 4º que for capaz, mas não souber ou não puder assinar:
I - deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou
II - será representada por mandatário constituído por instrumento público.
§ 6º Para fins da realização do ato cadastral no Cafir, aplicam-se as disposições deste artigo a qualquer outro documento produzido pela pessoa indicada no § 4º, inclusive os previstos nos Anexos IV a IX desta Instrução Normativa.
Art. 11. O Decir deverá ser apresentado acompanhado da documentação:
I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;
II - de identificação da pessoa que assinar o Decir e das que firmarem quaisquer outros documentos particulares apresentados, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;
III - que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada no § 4º do art. 10, se for o caso; e
IV - que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X desta Instrução Normativa, ressalvando-se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Quando o número da inscrição do imóvel rural no SNCR do Incra não constar no Cafir, deve ser apresentado o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), observado o disposto no inciso II do caput do art. 30.
§ 2º Qualquer documento apresentado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ser encaminhado em cópia autenticada, podendo, se entregue diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.
Art. 12. A solicitação constante do Diac será apreciada à vista da documentação apresentada e terá como resultado uma das seguintes situações:
a) deferida;
b) indeferida; ou
c) alterada de ofício.
§ 1º O resultado da solicitação será registrado no aplicativo existente no sítio da RFB na Internet, no endereço indicado no § 1º do art. 7º, ficando disponível para consulta mediante a utilização dos números de recibo e de identificação citados no § 2º do art. 10, sendo o solicitante considerado cientificado do resultado na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a intimação por meio eletrônico.
§ 2º Caso a solicitação seja deferida, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral previsto no art. 7º ficará disponível para impressão.
§ 3º Caso a solicitação seja indeferida, o motivo do indeferimento será exibido no aplicativo citado no § 1º, cabendo, nessa hipótese, a apresentação de nova solicitação para corrigir as pendências apontadas.
§ 4º A solicitação alterada de ofício é regulada pelo disposto no Capítulo VII.
CAPÍTULO VII DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO
Art. 13. O ato cadastral também pode ser realizado de ofício no interesse da administração tributária.
§ 1º A ciência do ato previsto neste artigo será efetivada:
I - na forma prevista no § 1º do art. 12, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver utilizado o aplicativo de coleta previsto no caput do art. 9º para apresentação da solicitação que deu origem ao ato cadastral de ofício;
II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no Decreto nº 70.235, de 1972; ou
III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sítio da RFB na Internet, onde conste Nirf, nome, área total e município de localização do imóvel, a explicitação do ato cadastral realizado, a identificação da autoridade competente pelo ato e, se houver, o número do imóvel rural no SNCR do Incra.
§ 2º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado no art. 18.
§ 3º É competente para praticar os atos cadastrais de ofício:
I - a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; e
II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, sem elidir a competência citada no inciso I.
CAPÍTULO VIII DA INSCRIÇÃO
Seção I Das Regras Gerais
Art. 14. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na RFB (Nirf), será realizada observando-se o disposto neste artigo, na hipótese de:
I - primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;
II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;
III - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
IV - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e
V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.
§ 1º A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do § 2º do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.
§ 2º Será observada a hipótese prevista no inciso I do caput quando a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.
§ 3º Será realizada a inscrição nas hipóteses prevista nos incisos III a V do caput, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.
§ 4º Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.
Art. 15. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:
I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;
II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;
III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, observando-se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:
a) cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos duas das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e
b) referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.
Art. 16. O titular indicado no art. 5º é:
I - o adquirente, na hipótese de inscrição por aquisição de área parcial;
II - o Poder Público, suas autarquias e fundações, e a entidade privada imune, na hipótese de aquisição por essas entidades;
III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão na prévia na posse; ou
IV - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.
Art. 17. Na solicitação de inscrição cadastral de área de posse por simples ocupação, no caso de inexistência dos documentos citados no Anexo X desta Instrução Normativa ou de outros que comprovem a situação, o possuidor deverá apresentar declaração de posse, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 18. No ato de inscrição cadastral será informado endereço, para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação referente ao ITR, que valerá até ulterior alteração do dado cadastral por uma das formas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 19. A inscrição do imóvel rural imune ou isento será efetuada mediante declaração de enquadramento, sob as penas da lei, de situação que importe na imunidade ou isenção do imóvel rural com fins de tributação do ITR, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Seção II Do Imóvel em Condomínio ou em Composse
Art. 20. O imóvel rural em condomínio será cadastrado no Cafir pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Na situação citada no caput, o imóvel será cadastrado em nome:
I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador escolhido na forma descrita no inciso I do caput seja pessoa estranha ao condomínio, salvo deliberação condominial que indique o condômino em nome do qual o imóvel rural deva ser cadastrado no Cafir;
III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, conforme previsto no art. 1.324 da Lei nº 10.406, de 2002; ou
IV - daquele escolhido, de ofício, pela RFB para representar o condomínio, quando não for possível aplicar as hipóteses previstas nos incisos I a III.
§ 2º Além do condômino citado no § 1º, constarão no Cafir as informações a respeito dos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.
§ 3º No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino indicado no § 1º e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.
§ 4º A hipótese prevista no inciso II do § 1º não exclui a representatividade por parte do administrador estranho ao condomínio, que constará no Cafir como seu representante legal.
§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no inciso II do § 3º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação.
§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à composse.
§ 7º A situação em que alguém adquire parte de imóvel matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis e não realiza o procedimento de desmembramento é considerada:
I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - composse, nas demais situações.
Seção III Da Inscrição do Imóvel na Sucessão Causa Mortis
Art. 21. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, sendo vedada a inscrição de fração ideal.
§ 1º Para fins dos atos cadastrais previstos nesta Instrução Normativa, o espólio é representado pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso, ou pela pessoa indicada na escritura pública de inventário com poderes de inventariante.
§ 2º Na falta de indicação da pessoa citada no § 1º, o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários, ou o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural poderá, nessa condição e sob sua responsabilidade, efetuar a solicitação do ato cadastral.
§ 3º Efetuada a partilha, enquanto não houver o desmembramento da matrícula, o Nirf passará para o condomínio formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I Das Alterações Gerais
Art. 22. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada quando ocorrer:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV - cessão de direitos;
V - constituição de reservas ou usufruto;
VI - sucessão causa mortis;
VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
VIII - retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;
IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;
X - alteração na condição de imunidade ou isenção;
XI - alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios; ou
XII - alteração de outros dados constantes do Cafir.
Art. 23. A alteração na condição de imunidade ou isenção será feita mediante declaração no modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total
Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil, conforme previsto no inciso III do caput do art. 22, será realizado em decorrência de comunicação apresentada pelo alienante à vista do título de transmissão previsto no art. 130 do CTN, in fine.
§ 1º É vedado o ato cadastral previsto no caput:
a) na alienação de área parcial do imóvel rural;
b) nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune; e
c) na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural.
§ 2º Para a solicitação de alteração de titularidade por alienação total apresentada pelo adquirente, em substituição ao alienante, devem ser observadas a finalidade e a forma citadas no caput e as vedações previstas no § 1º.
CAPÍTULO X DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;
III - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
V - perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;
VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
VII - duplicidade de inscrição cadastral;
VIII - inscrição indevida;
IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;
X - determinação judicial; ou
XI - decisão administrativa.
§ 1º No caso de cancelamento por renúncia de propriedade, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de cancelamento por inscrição indevida, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa.
§ 3º O cancelamento da inscrição cadastral por decisão administrativa é um ato cadastral realizado de ofício.
Art. 26. Na hipótese de solicitação de cancelamento da inscrição pela ocorrência prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa é contraditória com outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:
I - será apurada, em tese, a ocorrência de crime, resultando, se for o caso, em representação para fins penais a ser encaminhada ao Ministério Público Federal; e
II - se houver indícios, será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes do ato.
Art. 27. Os efeitos do cancelamento de inscrição cadastral retroagirão:
I - nos casos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;
II - no caso de perda de propriedade por usucapião, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;
III - no caso de renúncia de propriedade, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - no caso de inscrição indevida, à data da inscrição cadastral;
V - no caso de anexação total, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
VI - no caso de decisão judicial ou administrativa, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:
I - omissão de Ditr em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;
II - débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III - pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto na hipótese em que possam ser solucionadas de ofício.
§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação pode ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 28.
§ 3º As pendências citadas no § 1º impedem o deferimento da solicitação de cancelamento, ainda que a regularização das pendências seja uma obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.
CAPÍTULO XI DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento indevido;
II - necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;
III - determinação judicial; ou
IV - decisão administrativa.
§ 1º A reativação da inscrição cadastral na hipótese prevista nos incisos II e IV do caput é um ato cadastral realizado exclusivamente de ofício.
§ 2º A inscrição cadastral reativada, unicamente, com base no disposto no inciso II do caput, deve ser novamente cancelada após a realização do correspondente procedimento administrativo.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Aplicam-se, provisoriamente, as seguintes regras e procedimentos quanto aos assuntos tratados nesta Instrução Normativa:
I - os atos cadastrais no Cafir decorrentes do processamento da Ditr serão regidos pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria.
II - enquanto não for implantada solução tecnológica no sítio da RFB na Internet, a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, na sua versão simplificada, estará disponível apenas para os usuários que utilizarem o aplicativo citado no caput do art. 10;
III - o lançamento da multa prevista no § 4º do art. 9º fica suspenso enquanto vigente a disposição do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus Anexos ou para especificar situações em que:
I - a solicitação de atos cadastrais prevista no caput do art. 9º possa ser realizada por meio do formulário Diac constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, aplicando-se, no que couber, as regras para apresentação do Decir previstas nos arts. 10 a 12 e a forma de ciência disposta no inciso II do caput do art. 13; ou
II - seja dispensada a apresentação do CCIR do SNCR do Incra na realização de atos cadastrais perante o Cafir.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO V
Demonstrativo de Cadeia Sucessória
O presente demonstrativo serve para facilitar a comprovação da aquisição regular do imóvel rural pelo atual titular que ainda não consta no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) como proprietário, por meio da indicação temporal de todas as transmissões realizadas desde o transmitente que inequivocamente consta como proprietário no CRI, desde o destaque do patrimônio público (titulo de posse emitido pelo Poder Público) ou desde a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade.
NIRF: | Nome do Imóvel: | |
Área Atual (em ha): | Localização: | |
CEP: | Município/UF: | Código do Imóvel Incra: |
Nº de Ordem 1 | Transmitente (CPF/CNPJ) 2 | Adquirente (CPF/CNPJ) 3 | Área (ha) adquirida | Matrícula, Registro ou Transcrição4 | Forma de Transmissão | Data | ||||
Anterior | Atual | Cartório de Regis- tro de Imóveis | ||||||||
Nº | Nº | Livro | Fls. | |||||||
Obs.: Caso necessário, mais de um demonstrativo poderá ser preenchido.
1. Iniciar pela transmissão mais recente e seguir em regresso até que se chegue à pessoa em nome de quem o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis, à pessoa que recebeu o imóvel em destaque do patrimônio público ou à pessoa beneficiária na sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a propriedade.
2. Se não souber CPF/CNPJ, informar o nome. Caso o transmitente seja um condomínio, informar apenas um dos condôminos. Em cada número de ordem, o transmitente necessariamente precisa ser o adquirente no número de ordem seguinte.
3. Se não souber CPF/CNPJ, informar o nome. No número de ordem 1, é obrigatório preencher o CPF/CNPJ do adquirente (atual titular) 4. Informar caso o imóvel possua registro no Cartório de Registro de Imóveis, sob a forma de matrícula ou de transcrição.
Por inexistir outro documento comprobatório da Posse por Simples Ocupação, o solicitante apresenta, sob as penas da lei, a presente Declaração de Posse.
Legenda de Motivos de Imunidade/Isenção
A- Imune por ser pequena gleba rural (imóvel com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal, a 50 ha, se no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e a 30 ha, se em qualquer outro município), que o proprietário explora, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e ele não possuir qualquer outro imóvel rural ou urbano.
B - Isento por ser parte de um conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja soma das áreas não ultrapassa os limites da pequena gleba rural, que os explora, só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros e vedado arrendamento, comodato ou parceria, e ele não possui qualquer imóvel urbano.
C - Isento por estar compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, cuja fração ideal por família assentada não ultrapassa os limites da pequena gleba rural, com titulação em nome coletivo, explorado por associação ou cooperativa de produção, vedado arrendamento, comodato ou parceria, e nenhum assentado seja possuidor, individual ou coletivamente, de qualquer outro imóvel rural ou urbano.
D - Imune por ser pertencente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a município; a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado as suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei.
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1725 DE 31/07/2017):
Documentos a serem apresentados no ato de: 1-Inscrição; 2-Alteração de dados cadastrais; 3-Alteração de titularidade por alienação total; 4-Cancelamento de Inscrição; 5-Reativação de Inscrição
Ato cadastral | Característica, situação, origem ou outro elemento relevante | Documento comprobatório |
1. Inscrição | 1.1 Primeira inscrição de imóvel não cadastrado - propriedade |
1.1.1 Certidão do Registro Imobiliário; 1.1.2. Escritura pública ou particular de transferência do imóvel, tais como escritura de compra e venda, de doação, de dação em pagamento, de permuta, de divórcio com partilha, com a comprovação do registro no Cartório de Registro de imóveis (CRI); 1.1.3. Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação; 1.1.4. Cartas de sentenças, formais de partilha, cartas de adjudicação, de alienação ou de arrematação, certidões, mandados, alvarás e documentos semelhantes extraídos de autos de processo judicial; 1.1.5. Título de propriedade emitidos por entidade da Administração Pública; 1.1.6. Escritura ou contrato com incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou, ainda, distrato com a destinação do imóvel após a extinção da pessoa jurídica, com a comprovação do registro no CRI. Observações: A inscrição de imóvel rural feita com base em formal de partilha, escritura de inventário extrajudicial ou em distrato de sociedade empresária obedecerá às seguintes regras: I - se o formal de partilha, a escritura ou o distrato não discriminar o percentual do imóvel transferido a cada herdeiro ou a cada sócio da sociedade extinta, o imóvel será considerado propriedade única e será inscrita a área total informada no respectivo título; II - na hipótese prevista no inciso I, os herdeiros ou os sócios da sociedade extinta serão considerados condôminos ou compossuidores, e o imóvel será cadastrado na forma prevista no § 1º do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014; III - se o formal de partilha, a escritura ou o distrato discriminar o percentual transferido a cada herdeiro ou sócio da sociedade extinta, em nome deste será cadastrada a respectiva parcela, assim definida pelo § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014. |
1.Inscrição | 1.2 Primeira inscrição de imóvel não cadastrado - posse a justo título |
1.2.1 Escritura pública de transferência do imóvel, que não foi levada ao registro imobiliário, tais como escritura de compra e venda, de doação, de dação em pagamento, de permuta, de divórcio com partilha, de compromisso de compra e venda, sua cessão ou promessa; 1.2.2 Escritura pública de constituição de usufruto registrada no CRI; 1.2.3 Sentença judicial ou acordo homologado judicialmente que constituiu ou reconheceu o usufruto em razão de direito de família; 1.2.4 Escritura pública ou particular de alienação fiduciária em garantia, registrada no CRI; 1.2.5 Escritura ou contrato particular de transferência do imóvel, com os elementos necessários à inscrição no Cafir (qualificação das partes e descrição do imóvel, com a indicação da área, limites e/ou confrontantes), acompanhado da comprovação da forma como o alienante adquiriu o imóvel; 1.2.6 Título de posse emitido pela União (Incra, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário) ou por órgão de terras dos estados e do DF; 1.2.7 Escritura ou contrato com incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou, ainda, distrato com a destinação do imóvel após a extinção da pessoa jurídica, que não foi levado ao registro imobiliário, com a comprovação do direito da propriedade do titular anterior. Observação: nas hipóteses 1.2.5 e 1.2.7, caso o documento apresentado seja escritura ou contrato particular, para facilitar a comprovação da cadeia de aquisições do imóvel rural, pode-se preencher o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. |
1.Inscrição | 1.3 Primeira útil inscrição de imóvel não cadastrado - domínio |
1.3.1 Certidão do Registro Imobiliário; 1.3.2 Escritura, formal de partilha, testamento ou escritura pública de inventário comprovando constituição ou transferência da enfiteuse, com a comprovação de registro no CRI; 1.3.3 Certidão da Secretaria do Patrimônio da União, em caso de terreno de marinha. |
1.Inscrição | 1.4 Por aquisição de área parcial |
1.4.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com a comprovação de que a parte do imóvel que foi adquirida é uma parcela, conforme definição do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, ou seja, uma parte de terra cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão. Observação: caso a aquisição não corresponda a uma parcela, deverá ser providenciada alteração de dados cadastrais no Nirf de origem para informar o adquirente da fração ideal como condômino (se o título foi registrado no CRI) ou como compossuidor (no caso de posse a justo título). Se não existia Nirf de origem, deverá ser providenciada a inscrição cadastral do tipo primeira inscrição em condomínio ou composse. |
1. Inscrição | 1.5 Por imissão prévia ou desapropriação por PJ de direito público. Aquisição por PJ direito público ou por entidade imune. |
1.5.1 Certidão do Registro Imobiliário; 1.5.2 Auto de imissão prévia na posse; 1.5.3 Sentença judicial de desapropriação; 1.5.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Público; 1.5.5 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma PJ de Direito Público ou uma Entidade Imune. |
1. Inscrição | 1.6 Imissão prévia ou desapropriação por PJ de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. |
1.6.1 Certidão do Registro Imobiliário; 1.6.2 Auto de imissão prévia na posse; 1.6.3 Sentença judicial de desapropriação; 1.6.4 Escritura de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. |
1. Inscrição | 1.7 Arrematação em hasta pública |
1.7.1 Certidão do Cartório de Registro de Imóveis; 1.7.2 Carta de arrematação. |
1. Inscrição | 1.8 Do imóvel em condomínio ou em composse | 1.8.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com o percentual de participação de cada condômino ou compossuidor da coisa comum e com a documentação que comprove a qualificação ou nº de inscrição no CPF/CNPJ dos condôminos ou compossuidores. |
1. Inscrição | 1.9 Do imóvel de espólio |
1.9.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, com a comprovação da morte do titular. Observação: a cessão de direitos hereditários, que só pode ser feita por escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cafir em nome do cessionário. Nessa situação, o imóvel deverá ser inscrito em nome do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. Após a partilha, caso não seja realizada a delimitação das partes adquiridas no formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, o imóvel passará para o condomínio ou composse formado pelos sucessores que receberam fração ideal como pagamento de meação, herança ou legado. |
1. Inscrição | 1.10 Do imóvel localizado em zona rural descaracterizado por perda de destinação rural | 1.10.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, acompanhado de certidão do Incra, da Prefeitura Municipal ou de órgão competente comprovando a descaracterização por perda de destinação rural. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.1 Desmembramento |
2.1.1 Certidão do Registro Imobiliário; 2.1.2 Documento de alteração gráfica da parcela, como plantas e memoriais descritivos, com a comprovação da transferência dos direitos sobre a parcela desmembrada à pessoa distinta; 2.1.3 Título de transferência da propriedade ou posse com a delimitação da parcela; 2.1.4 Quaisquer dos documentos citados nos itens 1.1 a 1.7, com a comprovação de que a área transferida à pessoa distinta não é inferior à área de uma parcela, conforme definição do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.2 Anexação |
2.2.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.7, com a comprovação ou declaração de que a área adquirida é limítrofe à área já pertencente ao adquirente, cumprido o requisito de que a área anexada não seja inferior à área de uma parcela, conforme definição do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.; 2.2.2 Plantas e memoriais descritivos com a descrição gráfica ou literal dos limites e confrontações das parcelas que compõem o imóvel rural. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.3 Transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes |
2.3.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.7. Observação: quando a transmissão se referir a direitos sobre a totalidade da área do imóvel, deverá ser apresentada uma solicitação de alteração de titularidade por alienação total. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.4 Cessão de direitos |
2.4.1 Escritura pública ou particular de cessão de direito ou sua promessa, acompanhado da comprovação da forma como o cedente adquiriu os direitos cedidos. Observação: as cessões de direitos sobre o imóvel rural só são informadas ao Cafir quando importem transferência ou constituição de posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável. Em caso da transferência dos direitos de posse sobre a totalidade da área, deverá ser apresentada uma solicitação de alteração de titularidade por alienação total. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.5 Constituição de reservas ou usufruto |
2.5.1 Escritura pública de constituição de usufruto registrada no CRI; 2.5.2 Sentença judicial que constituiu ou reconheceu o usufruto em razão de direito de família; 2.5.3 Escritura pública ou particular de alienação fiduciária em garantia, registrada no CRI; 2.5.4 Outros escritos públicos, particulares, judiciais ou administrativos que comprovem a constituição de reservas, ônus ou restrições sobre o imóvel. Observação: as reservas, ônus ou restrições sobre o imóvel rural só são informadas ao Cafir quando importem transferência ou constituição de posse sem subordinação, posto que a posse com subordinação não é posse tributável. Em caso da transferência dos direitos de posse sobre a totalidade da área, deverá ser apresentada uma solicitação de alteração de titularidade por alienação total. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.6 Sucessão causa mortis |
2.6.1 Termo de compromisso de inventariante, apenas para informar a condição de espólio e os dados de qualificação do inventariante; 2.6.2 Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação; 2.6.3 Formal de partilha ou carta de adjudicação. Observação: a cessão de direitos hereditários, que só pode ser feita por escritura pública, não é documento hábil à alteração de dados cadastrais no Cafir com o intuito de se informar o cessionário como titular de imóvel rural. Nessa situação, o imóvel deverá continuar inscrito em nome do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. Após a partilha, caso não seja realizada a delimitação das partes adquiridas no formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, o imóvel passará para o condomínio ou composse formado pelos sucessores que receberam fração ideal como pagamento de meação, herança ou legado. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.7 Desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço pú- blico |
2.7.1 Certidão do Registro Imobiliário; 2.7.2 Auto de imissão prévia na posse; 2.7.3 Sentença judicial de desapropriação; 2.7.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriado uma pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público; 2.7.5 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma pessoa jurídica de direito público ou uma entidade imune. Observação: os documentos citados neste tópico não são aptos à transferência de titularidade do Nirf em nome do expropriado/alienante para o expropriante/adquirente, posto que para essas situações é vedada a transferência de titularidade do Nirf por alienação total. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.8 Retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município |
2.8.1 Certidão do Registro Imobiliário; 2.8.2 Documento que comprove a alteração gráfica da parcela, como plantas e memoriais descritivos; 2.8.3 Certidão expedida por órgão judicial ou administrativo competente. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.9 Constituição, alteração ou extinção de condomínio ou com- posse |
2.9.1 Todos os documentos citados nos itens 1.1 a 1.7, com o percentual de participação de cada condômino ou compossuidor na coisa comum e com a documentação que comprove a qualificação ou nº de inscrição no CPF/CNPJ dos condôminos/compossuidores; 2.9.2 Documento registrado em cartório, quando houver matrícula para o imóvel, ou carta de sentença judicial comprovando a extinção do condomínio. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.10 Alteração na condição de imunidade ou isenção | 2.10.1 Declaração do titular na forma do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014. |
2. Alteração de dados cadastrais |
2.11 Alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municí- pios |
2.11.1 Declaração do titular; 2.11.2 Documento que comprove a criação, extinção ou alteração dos limites de municípios, acompanhado de levantamento realizado por órgão competente dos imóveis rurais localizados nas novas áreas municipais demarcadas. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.12 Alteração de outros dados constantes do Cafir | 2.12.1 Declaração do titular ou outros meios de prova admitidos em direito. |
2. Alteração de dados cadastrais | 2.13 Do imóvel localizado em zona rural descaracterizado por perda da destinação rural | 2.13.1 Todos os documentos citados nos itens anteriores, acompanhado de certidão do Incra, da Prefeitura Municipal ou de órgão competente comprovando a descaracterização por perda de destinação rural. |
3. Alteração de Titularidade por Alienação Total | 3.1 Por transferência da área total do imóvel | 3.1.1 Quaisquer dos documentos citados nos itens 1.1 a 1.3 e nos itens 2.4 a 2.6, com a comprovação de que os direitos transferidos referem-se à totalidade da área do imóvel. |
4. Cancelamento | 4.1 Por transformação em imóvel urbano |
4.1.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.1.2 Certidão ou certificado do cadastro urbano, comprovando que toda a área do imóvel rural encontra-se na zona urbana do Município. |
4.Cancelamento | 4.2 Por imissão prévia na posse ou desapropriação por pessoa jurídica de direito público ou aquisição por pessoa jurídica de direito público ou entidade imune |
4.2.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.2.2 Auto de imissão prévia na posse; 4.2.3 Sentença judicial de desapropriação; 4.2.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma PJ de Direito Público; 4.2.5 Escritura pública de transferência do imóvel, tendo como adquirente uma PJ de Direito Público ou uma Entidade Imune. |
4. Cancelamento | 4.3 Por imissão prévia na posse ou desapropriação por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público |
4.3.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.3.2 Auto de imissão prévia na posse; 4.3.3 Sentença judicial de desapropriação; 4.3.4 Escritura pública de desapropriação, tendo como expropriante uma pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. |
4. Cancelamento | 4.4 Perda da propriedade em decorrência de arrematação em hasta pública |
4.4.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.4.2 Carta de arrematação. |
4. Cancelamento | 4.5 Perda da propriedade reconhecida em sentença declaratória de usucapião |
4.5.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.5.2 Sentença judicial. |
4. Cancelamento | 4.6 Renúncia ao direito de propriedade |
4.6.1 Certidão do Registro Imobiliário; 4.6.2 Escritura pública de renúncia, com a comprovação do registro no CRI. Observação: obrigatório o preenchimento da Declaração no modelo previsto no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014. Caso o pedido seja apresentado pelo aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, a declaração será inserta no corpo do Decir. |
4. Cancelamento | 4.7 Duplicidade de Inscrição Cadastral |
4.7.1 Certidão em breve relatório do CRI, que indique a relação dos imóveis pertencentes ao titular, ou, se for o caso, certidão negativa da existência do registro imobiliário; 4.7.2 Documentos que comprovem a existência de dois ou mais Nirfs para um mesmo imóvel rural. |
4. Cancelamento | 4.8 Inscrição indevida |
4.8.1 Certidão negativa do CRI que comprove a inexistência do registro imobiliário para o imóvel rural ou certidão em breve relatório indicando a relação dos imóveis do titular matriculados no CRI. Observações: 1. A solicitação da certidão deverá ser feita conforme quesito que esclareça ao registrador que a certidão deverá se referir a quaisquer registros, averbações e atos existentes na serventia em nome do interessado, em qualquer tempo; 2. Obrigatório o preenchimento da Declaração no modelo previsto no Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014. |
4. Cancelamento | 4.9 Anexação de área total |
4.9.1 Quaisquer documentos citados nos itens 1.1 a 1.7 e nos itens 2.4 a 2.6, que permitam inferir, com base na descrição dos limites e confrontações, a comprovação de que a área alienada foi anexada à área limítrofe pertencente ao adquirente; 4.9.2. Plantas e memoriais descritivos com a descrição gráfica ou literal dos limites e confrontações das parcelas que compõem o imóvel rural. Observações: 1. A anexação de área total, fato que enseja o cancelamento da inscrição do imóvel rural que teve sua área anexada a de outro imóvel rural, é presumida quando se comprova a transferência da titularidade da área total e o acréscimo correspondente de área no imóvel rural limítrofe; 2. Com o uso de procedimento de medição com maior precisão em relação ao que era anteriormente aplicado sem uso de tecnologia de georreferenciamento, é provável ocorrer diminuição da área da parcela cujos limites foram levantados. |
5. Reativação | 5.1 Com a finalidade de desfazer ato cadastral de cancela- mento | 5.1.1 Quaisquer documentos que comprovem que o cancelamento da inscrição cadastral foi um ato indevido. |
GLOSSÁRIO
Este glossário tem a finalidade de definir ou esclarecer alguns termos utilizados neste Anexo, sem ter a intenção de esgotar ou ser a única interpretação possível sobre o documento indicado.
Certidão do Registro Imobiliário | É a certificação pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de situação ou fato constante dos livros ou documentos arquivados na serventia. Pode ser expedida em inteiro teor, em resumo ou em breve relato ou, ainda, ter os atributos de negativa, expedida conforme quesitos ou referentes a períodos de tempo. |
Certidão em inteiro teor | Extração por meio datilográfico ou reprográfico da transcrição ou das anotações (registros e averbações) na matrícula do imóvel. |
Certidão em resumo ou simplificada | Certidão expedida com as principais informações da transcrição ou da matrícula: identificação do imóvel, proprietário e/ou titulares de direitos reais, confrontantes, ônus, restrições e inscrições nos cadastros imobiliários do município, se urbano, ou do Incra, se rural. |
Certidão em breve relato ou em relatório | Certidão expedida com resumo das anotações constantes da matrícula ou das informações que foram solicitadas, constituindo-se em um breve relato do que foi solicitado. |
Certidão quinquenária, quinzenária, vintenária, trintenária. | É a certidão que descreve os atos praticados nos últimos 5, 15, 20 ou 30 anos, respectivamente. |
Certidão conforme quesitos | É uma forma de se solicitar informação ao órgão de registro, levantando-se quesitos a serem esclarecidos por meio da certidão, que pode ser fornecida em inteiro teor, em resumo ou em breve relato. |
Certidão Negativa | É a certidão que atesta a inexistência de um ato, fato ou documento no órgão de registro. |
Escritura pública | É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado por um tabelião ou notário. A escritura pública é lavrada no livro de notas, do qual é extraído o traslado. |
Contratos particulares, instrumentos particulares ou escritos particulares |
É a formalização de ato ou negócio jurídico por escrito realizado entre as partes, sem a intervenção de um tabelião, em situações ou atos específicos autorizados por lei, tais como nos contratos celebrados pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), na instituição de alienação fiduciária, na doação, na promessa ou compromisso de compra e venda, sua cessão ou promessa de cessão, na constituição de sociedade, na partilha homologada judicialmente. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, conforme art. 108 do Código Civil. Observação: as situações ou atos específicos mencionados acima como passíveis de formalização por instrumento particular ou escrito particular são exemplificativos. Caberá às partes nesses casos, indicar a base legal que autoriza a celebração do ato ou negócio jurídico mediante instrumento particular ou escrito particular. |
Carta de Sentença |
São cópias autenticadas dos autos do processo judicial, com termos de abertura, encerramento, relação dos documentos e outros esclarecimentos, expedidos conforme as orientações de cada tribunal, com a finalidade de que se cumpra o que se decidiu no processo judicial. Podem ser considerados tipos especiais de cartas de sentença, que geralmente envolvem direitos sobre bens imóveis, os formais de partilha, as cartas de adjudicação, de alienação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação etc. Observação: no Estado de São Paulo, é autorizada a emissão da carta de sentença pelos serviços notarias (cartórios de notas), conforme art. 213 do Provimento nº 58/1989 - Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça. É possível que essa prática seja adotada também em outras unidades da federação. |
Formal de Partilha |
É o documento que formaliza a partilha de bens entre herdeiros, cônjuges ou conviventes. O formal de partilha é expedido pelo juiz e é extraído dos autos das ações de inventário judicial de bens deixados por pessoa falecida ou das ações de separação, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável. O formal de partilha é instrumento hábil ao registro do imóvel no respectivo cartório, conforme disposto no inciso IV do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Tratando-se de inventário extrajudicial, que se faz por escritura pública, conforme § 1º do art. 610 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não há formal de partilha, pois a partilha dos bens é feita pelos próprios herdeiros ou cônjuges e lavrada pelo tabelião de notas. |
Carta de Arrematação em Hasta Pública | É o título executivo expedido pelo juiz da vara de execuções. É extraído dos autos das ações de execução em que tenha sido decretada a hasta pública, que comprova a aquisição de propriedade pelo arrematante e serve como título hábil a ser registrado no CRI. |