Instrução Normativa SRF Nº 256 DE 11/12/2002


 Publicado no DOU em 11 dez 2002


Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências.


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Arts. 1º ao Anexo I

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 , nas Leis nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , nº 7.803, de 18 de julho de 1989 , nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 , no Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, nas Medidas Provisórias nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 , nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 , nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , e nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , e nos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972 , nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , e nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 , resolve:

Incidência do Imposto

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

Imunidade

Art. 2º São imunes do ITR:

I - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;

II - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e

IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

§ 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:

I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;

II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

§ 2º As regiões e os municípios a que se refere o § 1º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 3º Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

§ 4º Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV do caput devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF);

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.

Isenção

Art. 3º São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 2º; e

c) o assentado não possua outro imóvel;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado no § 1º do art. 2º, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

b) não possua imóvel urbano.

§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Contribuinte

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

§ 2º É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

§ 3º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no art. 5º;

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

Responsável

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) , exceto nos casos de:

I - aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

II - desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Domicílio Tributário

Art. 6º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e no inciso II do art. 47, o sujeito passivo pode informar à SRF endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.

Apuração do Imposto
Disposição Preliminar

Art. 7º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela SRF, sujeitando-se a homologação posterior.

Determinação da Base de Cálculo
Imóvel Rural

Art. 8º Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Parágrafo único. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.

Área Tributável

Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de reserva particular do patrimônio natural;

IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;

VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

§ 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.

§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:

I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14-A. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

§ 5º No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da DITR, a área adquirida, bem como os seus dados de distribuição, nos termos do disposto neste artigo, devem ser informados pelo adquirente, caso ainda não tenham sido declarados pelo alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto no § 3º (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

§ 6º A SRF apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis, nos termos do art. 45, na hipótese de:

I - não-atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

II - lavratura, de ofício, de novo ADA pelo Ibama, nos termos do § 5º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 .

Área Não-tributável - Áreas de Preservação Permanente

Art. 10. Consideram-se de preservação permanente:

I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1. de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;

2. de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;

3. de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

4. de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;

5. de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;

II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos da alínea g do inciso II do caput.

Área Não-tributável - Áreas de Reserva Legal

Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos.

§ 1º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

Área Não-tributável - Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 12. Consideram-se de reserva particular do patrimônio natural as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.

Parágrafo único. Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

Área Não-tributável - Áreas de Servidão Florestal

Art. 13. São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

Parágrafo único. Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

Área Não-tributável - Áreas de Servidão Ambiental

Art. 13-A. São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Parágrafo único. Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

Área Não-tributável - Áreas de Interesse Ecológico

Art. 14. São áreas de interesse ecológico aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que:

I - se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; ou

II - sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, as áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural são, exclusivamente, as áreas do imóvel rural declaradas de interesse ecológico mediante ato específico do órgão competente, federal ou estadual.

Área Não-tributável - Áreas Cobertas por Florestas Nativas

Art. 14-A. São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

Área Aproveitável

Art. 15. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas:

I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 9º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 )

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

Parágrafo único. As áreas ocupadas por benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola são consideradas áreas utilizadas pela atividade rural, nos termos do disposto no inciso IV do art. 17, não devendo ser excluídas da área aproveitável.

Art. 16. Para fins do disposto no inciso II do art. 15, consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas que contenham instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore, tais como:

I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;

II - as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.

Área Utilizada - Disposições Gerais

Art. 17. Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel rural que, observado o disposto nos arts. 23 a 29, tenha, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR:

I - sido plantada com produtos vegetais;

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária a que refere o art. 24;

III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto a que refere o art. 26 e a legislação ambiental;

IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 .

Art. 18. Observado o disposto nos arts. 23 a 29, considera-se utilizada pela atividade rural a porção da área aproveitável do imóvel rural que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR:

I - esteja comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público local e reconhecida pelo Governo federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - tenha sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura;

III - tenha permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa, constante de laudo técnico;

IV - tenha sido ocupada com pastagens ainda em formação, às quais não se aplicam os índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, o estado de calamidade pública deverá ter sido decretado no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

§ 2º A área destinada a descanso para a recuperação do solo deverá ser passível de comprovação em procedimento fiscal.

Art. 19. Para fins de enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 17 e 18, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento, comodato ou parceria.

Art. 20. No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da respectiva DITR, os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida devem ser informados pelo adquirente, se esta ainda não houver sido declarada pelo alienante, expressando a sua ocupação durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

Art. 21. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

Art. 22. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado.

Área Utilizada - Área Plantada com Produtos Vegetais

Art. 23. Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio, considerando-se:

I - essências exóticas as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural;

II - essências nativas as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.

Parágrafo único. Considera-se área plantada com produtos vegetais a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural.

Área Utilizada - Área Servida de Pastagem

Art. 24. Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos em ato da SRF, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada área servida de pastagem a área ocupada por forrageira de corte efetivamente utilizada para alimentação de animais do mesmo imóvel rural.

§ 2º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes da Tabela nº 5, Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, aprovada pela Instrução Especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nº 19, de 28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 3º Estão dispensados da aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a:

I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º As regiões e os municípios a que se refere o § 3º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária, observando-se que:

I - a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel;

II - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses em que tenham existido animais no imóvel.

§ 1º Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte os ovinos e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.

§ 2º Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária, considera-se área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo contribuinte para tais fins.

Área Utilizada - Área Objeto de Exploração Extrativa

Art. 26. Área objeto de exploração extrativa é aquela servida para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e os índices de rendimento por produto estabelecidos em ato da SRF, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes da Tabela nº 3, Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Extrativos Vegetais e Florestais, aprovada pela Instrução Especial Incra nº 19, de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto os imóveis rurais com área inferior a:

I - mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.

§ 3º As regiões e os municípios a que se refere o § 2º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, considera-se área de exploração extrativa a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte, dispensada, neste caso, a aplicação de índices de rendimento por produto.

Art. 27. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, a área objeto de exploração extrativa corresponde ao somatório das áreas assim consideradas em relação a cada produto, nos termos do disposto neste artigo.

§ 1º Considera-se área objeto de exploração extrativa, para cada produto, a menor entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte na atividade extrativa deste e a obtida pelo quociente entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento por hectare.

§ 2º Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área objeto de exploração extrativa deste, para fins de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada pelo contribuinte na sua exploração.

Área Utilizada - Área Utilizada para a Exploração de Atividade Granjeira ou Aqüícola

Art. 28. Área utilizada para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola é aquela ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente na criação, dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios.

Parágrafo único. Na apicultura, somente a área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração da atividade é considerada área utilizada pela atividade rural.

Área Utilizada - Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico

Art. 29. Área objeto de implantação de projeto técnico é a área do imóvel rural que tenha projeto técnico reconhecido e aprovado pelo Incra e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, atenda aos seguintes requisitos:

I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações de prazo;

III - preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes; e

IV - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

§ 1º Os prazos de que trata o inciso III do caput poderão ser prorrogados em até cinqüenta por cento, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.

§ 2º Atendidas as condições previstas nos incisos I a IV do caput, considera-se efetivamente utilizada a área total do projeto técnico, à qual não se aplicarão, no caso de área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária a que se refere o art. 24.

§ 3º Se o projeto técnico não estiver atendendo às condições previstas nos incisos I a IV do caput, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos nos arts. 24 e 26.

§ 4º Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico, as áreas do imóvel rural deverão ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.

Área Não Utilizada

Art. 30. A área não utilizada pela atividade rural corresponde ao somatório das parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural, tais como:

I - áreas ocupadas por benfeitorias não abrangidas pelo disposto no art. 16;

II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente;

IV - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas consideradas como servidas de pastagem para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 24 e 25;

V - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas consideradas como de exploração extrativa para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos arts. 26 e 27.

Parágrafo único. As áreas adquiridas após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato de gerador do ITR até a data da efetiva entrega da respectiva DITR, quando não utilizadas na atividade rural no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, devem ser assim informadas pelo adquirente, nos termos do disposto neste artigo, caso ainda não hajam sido declaradas pelo alienante.

Cálculo do Imposto - Grau de Utilização

Art. 31. Grau de utilização é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural, observado o disposto nos arts. 17 a 29, e a área aproveitável do imóvel rural, definida no art. 15.

Cálculo do Imposto - Base de Cálculo

Art. 32. Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural.

§ 1º Não integram o VTN os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural.

Cálculo do Imposto - Alíquota

Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte:

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares)  GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)  
  Maior que 80  Maior que 65 até 80  Maior que 50 até 65  Maior que 30 até 50  Até 30 
Até 50  0,03  0,20  0,40  0,70  1,00 
Maior que 50 até 200  0,07  0,40  0,80  1,40  2,00 
Maior que 200 até 500  0,10  0,60  1,30  2,30  3,30 
Maior que 500 até 1.000  0,15  0,85  1,90  3,30  4,70 
Maior que 1.000 até 5.000  0,30  1,60  3,40  6,00  8,60 
Acima de 5.000  0,45  3,00  6,40  12,00  20,00 

Cálculo do Imposto - Valor a Ser Pago

Art. 35. O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após a exclusão das áreas não tributáveis e das áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, devem ser aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Disposições Gerais

Art. 36. O sujeito passivo, inclusive o isento, ou a pessoa imune deve apresentar anualmente, em modelo aprovado pela SRF, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) correspondente a cada imóvel rural, composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual o sujeito passivo, inclusive o isento, ou a pessoa imune deve prestar à SRF as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual o sujeito passivo deve prestar à SRF as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à SRF, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.

§ 3º As pessoas isentas ou imunes do ITR estão dispensadas de preencher o Diat.

Art. 37. Os termos, locais, formas, prazos e condições para a apresentação da DITR serão fixados anualmente pela SRF em ato administrativo próprio.

Espólio

Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. Devem ser também apresentadas em nome do espólio as declarações que deveriam ter sido entregues pelo de cujus e não o foram tempestivamente.

Condomínio

Art. 39. O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante.

Assentamento

Art. 40. Na hipótese de assentamento, a DITR deve ser apresentada:

I - pelo assentado, em relação à sua parcela de terra, quando esta tiver sido titulada individualizadamente em nome do assentado;

II - por um dos assentados, na qualidade de condômino declarante, em relação a todo o assentamento, quando este tiver sido titulado em nome coletivo, configurando a existência de condomínio, ainda que a área não seja explorada coletivamente por associação ou cooperativa de produção;

III - pela associação ou cooperativa em nome da qual tiver sido titulado o assentamento, em relação à área total deste.

Documentos Comprobatórios

Art. 41. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda e ordem à disposição da SRF, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Retificação
Retificação Antes de Iniciada a Fiscalização

Art. 42. O sujeito passivo, inclusive o isento, ou a pessoa imune obrigada à apresentação da DITR pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

§ 1º A declaração retificadora a que se refere o caput:

I - terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;

II - será processada em função da data de sua entrega.

§ 2º Na hipótese de a retificação da declaração resultar em aumento do imposto a pagar apurado na declaração retificada, deve-se observar o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com o disposto no art. 52.

§ 3º Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar apurado na declaração retificada, deve-se observar o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;

II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;

III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o último dia do mês anterior ao da restituição ou compensação, e de um por cento no mês da restituição ou compensação.

Retificação Após Iniciada a Fiscalização

Art. 43. O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária.

Revisão

Art. 44. A DITR está sujeita a revisão pela SRF, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas.

§ 1º A revisão é feita com elementos de que dispuser a SRF, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.

§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 45.

Lançamento de Ofício

Art. 45. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo:

I - não apresentar a DITR;

II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;

III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador do ITR, os requisitos necessários.

Sistema de Preços de Terras

Art. 46. No caso de falta de entrega do Diac ou do Diat, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a SRF procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes em sistema por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel rural apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terras observarão os critérios legalmente estabelecidos e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Intimação

Art. 47. O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento, do pedido de esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme previsto no § 2º do art. 6º, ou no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

Pagamento do Imposto
Disposições Preliminares

Art. 48. O pagamento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual o sujeito passivo deve indicar o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 1º O Darf obedecerá ao modelo aprovado pela SRF e sua utilização pelo sujeito passivo far-se-á de acordo com instruções específicas.

§ 2º É vedada a utilização de Darf para o pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Utilização de TDA

Art. 49. É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural.

Prazo

Art. 50. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

Quotas

Art. 51. À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da DITR até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 52. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.

Prova de Quitação
Incentivos Fiscais e Crédito Rural

Art. 53. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.

§ 2º É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Registro Público

Art. 54. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos (LRP) , observada a ressalva prevista no caput do art. 53.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do CTN , os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Certidão

Art. 55. A prova de quitação do crédito tributário será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela SRF ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.

§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 3º No âmbito da SRF, o requerimento e a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 94, de 23 de novembro de 2001 .

Declaração de Inexistência de Débito

Art. 56. Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.

§ 2º As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.

§ 3º A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.

§ 4º Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Fiscalização

Art. 57. A legislação tributária que trata da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção.

Art. 58. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Penalidades
Multa por Atraso na Entrega da DITR

Art. 59. No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento; ou

II - um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, tratando-se de imóvel sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Multas de Lançamento de Ofício

Art. 60. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR:

I - de 75%, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II;

II - 150%, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:

I - juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;

III - apresentar a documentação técnica e atualizada sobre o sistema de processamento de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua auditoria.

§ 3º Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 4º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 5º Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 6º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 7º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

Disposições Finais

Art. 61. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

Art. 62. Devem ser utilizados os seguintes códigos de receita:

I - 1070, para o pagamento das quotas ou quota única do ITR;

II - 5300, para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 36, fica suspenso por tempo indeterminado o prazo de sessenta dias, previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , para a comunicação à SRF das seguintes alterações ocorridas no imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de 2001 .

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
Tabela de Municípios, Localização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ACRE

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Acrelândia  Amazônia Ocidental  0,50 
Assis Brasil  Amazônia Ocidental  0,50 
Brasiléia  Amazônia Ocidental  0,50 
Bujari  Amazônia Ocidental  0,50 
Capixaba  Amazônia Ocidental  0,50 
Cruzeiro do Sul  Amazônia Ocidental  0,50 
Epitaciolândia  Amazônia Ocidental  0,50 
Feijó  Amazônia Ocidental  0,50 
Jordão  Amazônia Ocidental  0,50 
Mâncio Lima  Amazônia Ocidental  0,50 
Manoel Urbano  Amazônia Ocidental  0,50 
Marechal Thaumaturgo  Amazônia Ocidental  0,50 
Plácido de Castro  Amazônia Ocidental  0,50 
Porto Acre  Amazônia Ocidental  0,50 
Porto Walter  Amazônia Ocidental  0,50 
Rio Branco  Amazônia Ocidental  0,50 
Rodrigues Alves  Amazônia Ocidental  0,50 
Santa Rosa do Purus  Amazônia Ocidental  0,50 
Sena Madureira  Amazônia Ocidental  0,50 
Senador Guiomard  Amazônia Ocidental  0,50 
Tarauacá  Amazônia Ocidental  0,50 
Xapuri  Amazônia Ocidental  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ALAGOAS

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Água Branca  Polígono das Secas  0,25 
Anadia  Demais  0,50 
Arapiraca  Polígono das Secas  0,50 
Atalaia  Demais  0,50 
Barra de Santo Antônio  Demais  0,50 
Barra de São Miguel  Demais  0,70 
Batalha  Polígono das Secas  0,50 
Belém  Polígono das Secas  0,50 
Belo Monte  Polígono das Secas  0,50 
Boca da Mata  Demais  0,70 
Branquinha  Demais  0,50 
Cacimbinhas  Polígono das Secas  0,50 
Cajueiro  Demais  0,50 
Campestre  Demais  0,50 
Campo Alegre  Demais  0,70 
Campo Grande  Polígono das Secas  0,50 
Canapi  Polígono das Secas  0,25 
Capela  Demais  0,50 
Carneiros  Polígono das Secas  0,50 
Chã Preta  Polígono das Secas  0,50 
Coité do Nóia  Polígono das Secas  0,50 
Colônia Leopoldina  Demais  0,50 
Coqueiro Seco  Demais  0,70 
Coruripe  Demais  0,70 
Craíbas  Polígono das Secas  0,50 
Delmiro Gouveia  Polígono das Secas  0,25 
Dois Riachos  Polígono das Secas  0,50 
Estrela de Alagoas  Polígono das Secas  0,50 
Feira Grande  Polígono das Secas  0,50 
Feliz Deserto  Demais  0,50 
Flexeiras  Demais  0,50 
Girau do Ponciano  Polígono das Secas  0,50 
Ibateguara  Polígono das Secas  0,50 
Igaci  Polígono das Secas  0,50 
Igreja Nova  Demais  0,50 
Inhapi  Polígono das Secas  0,25 
Jacaré dos Homens  Polígono das Secas  0,50 
Jacuípe  Demais  0,50 
Japaratinga  Demais  0,50 
Jaramataia  Polígono das Secas  0,50 
Jequiá da Praia  Demais  0,70 
Joaquim Gomes  Demais  0,50 
Jundiá  Demais  0,50 
Junqueiro  Demais  0,50 
Lagoa da Canoa  Polígono das Secas  0,50 
Limoeiro de Anadia  Demais  0,50 
Maceió  Demais  0,70 
Major Isidoro  Polígono das Secas  0,50 
Mar Vermelho  Polígono das Secas  0,50 
Maragogi  Demais  0,50 
Maravilha  Polígono das Secas  0,50 
Marechal Deodoro  Demais  0,70 
Maribondo  Demais  0,50 
Mata Grande  Polígono das Secas  0,25 
Matriz de Camaragibe  Demais  0,50 
Messias  Demais  0,50 
Minador do Negrão  Polígono das Secas  0,50 
Monteirópolis  Polígono das Secas  0,50 
Murici  Demais  0,50 
Novo Lino  Demais  0,50 
Olho d’Água das Flores  Polígono das Secas  0,50 
Olho d’Água do Casado  Polígono das Secas  0,25 
Olho d’Água Grande  Polígono das Secas  0,50 
Olivença  Polígono das Secas  0,50 
Ouro Branco  Polígono das Secas  0,50 
Palestina  Polígono das Secas  0,50 
Palmeira dos Índios  Polígono das Secas  0,50 
Pão de Açúcar  Polígono das Secas  0,50 
Pariconha  Polígono das Secas  0,25 
Paripueira  Demais  0,50 
Passo de Camaragibe  Demais  0,50 
Paulo Jacinto  Polígono das Secas  0,50 
Penedo  Demais  0,50 
Piaçabuçu  Demais  0,50 
Pilar  Demais  0,70 
Pindoba  Demais  0,50 
Piranhas  Polígono das Secas  0,25 
Poço das Trincheiras  Polígono das Secas  0,50 
Porto Calvo  Demais  0,50 
Porto de Pedras  Demais  0,50 
Porto Real do Colégio  Demais  0,50 
Quebrângulo  Polígono das Secas  0,50 
Rio Largo  Demais  0,70 
Roteiro  Demais  0,70 
Santa Luzia do Norte  Demais  0,70 
Santana do Ipanema  Polígono das Secas  0,50 
Santana do Mundaú  Polígono das Secas  0,50 
São Brás  Polígono das Secas  0,50 
São José da Laje  Polígono das Secas  0,50 
São José da Tapera  Polígono das Secas  0,50 
São Luís do Quitunde  Demais  0,50 
São Miguel dos Campos  Demais  0,70 
São Miguel dos Milagres  Demais  0,50 
São Sebastião  Demais  0,50 
Satuba  Demais  0,70 
Senador Rui Palmeira  Polígono das Secas  0,50 
Tanque d’Arca  Polígono das Secas  0,50 
Taquarana  Polígono das Secas  0,50 
Teotônio Vilela  Demais  0,50 
Traipu  Polígono das Secas  0,50 
União dos Palmares  Demais  0,50 
Viçosa  Demais  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAPÁ

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Amapá  Amazônia Oriental  0,50 
Calçoene  Amazônia Oriental  0,50 
Cutias  Amazônia Oriental  0,50 
Ferreira Gomes  Amazônia Oriental  0,50 
Itaubal  Amazônia Oriental  0,50 
Laranjal do Jari  Amazônia Oriental  0,50 
Macapá  Amazônia Oriental  0,50 
Mazagão  Amazônia Oriental  0,50 
Oiapoque  Amazônia Oriental  0,50 
Pedra Branca do Amapari  Amazônia Oriental  0,50 
Porto Grande  Amazônia Oriental  0,50 
Pracuúba  Amazônia Oriental  0,50 
Santana  Amazônia Oriental  0,50 
Serra do Navio  Amazônia Oriental  0,50 
Tartarugalzinho  Amazônia Oriental  0,50 
Vitória do Jari  Amazônia Oriental  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: AMAZONAS

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Alvarães  Amazônia Ocidental  0,50 
Amaturá  Amazônia Ocidental  0,50 
Anamã  Amazônia Ocidental  0,50 
Anori  Amazônia Ocidental  0,50 
Apuí  Amazônia Ocidental  0,50 
Atalaia do Norte  Amazônia Ocidental  0,50 
Autazes  Amazônia Ocidental  0,50 
Barcelos  Amazônia Ocidental  0,50 
Barreirinha  Amazônia Ocidental  0,50 
Benjamin Constant  Amazônia Ocidental  0,50 
Beruri  Amazônia Ocidental  0,50 
Boa Vista do Ramos  Amazônia Ocidental  0,50 
Boca do Acre  Amazônia Ocidental  0,50 
Borba  Amazônia Ocidental  0,50 
Caapiranga  Amazônia Ocidental  0,50 
Canutama  Amazônia Ocidental  0,50 
Carauari  Amazônia Ocidental  0,50 
Careiro  Amazônia Ocidental  0,50 
Careiro da Várzea  Amazônia Ocidental  0,50 
Coari  Amazônia Ocidental  0,50 
Codajás  Amazônia Ocidental  0,50 
Eirunepé  Amazônia Ocidental  0,50 
Envira  Amazônia Ocidental  0,50 
Fonte Boa  Amazônia Ocidental  0,50 
Guajará  Amazônia Ocidental  0,50 
Humaitá  Amazônia Ocidental  0,50 
Ipixuna  Amazônia Ocidental  0,50 
Iranduba  Amazônia Ocidental  0,50 
Itacoatiara  Amazônia Ocidental  0,50 
Itamarati  Amazônia Ocidental  0,50 
Itapiranga  Amazônia Ocidental  0,50 
Japurá  Amazônia Ocidental  0,50 
Juruá  Amazônia Ocidental  0,50 
Jutaí  Amazônia Ocidental  0,50 
Lábrea  Amazônia Ocidental  0,50 
Manacapuru  Amazônia Ocidental  0,50 
Manaquiri  Amazônia Ocidental  0,50 
Manaus  Amazônia Ocidental  0,50 
Manicoré  Amazônia Ocidental  0,50 
Maraã  Amazônia Ocidental  0,50 
Maués  Amazônia Ocidental  0,50 
Nhamundá  Amazônia Ocidental  0,50 
Nova Olinda do Norte  Amazônia Ocidental  0,50 
Novo Airão  Amazônia Ocidental  0,50 
Novo Aripuanã  Amazônia Ocidental  0,50 
Parintins  Amazônia Ocidental  0,50 
Pauini  Amazônia Ocidental  0,50 
Presidente Figueiredo  Amazônia Ocidental  0,50 
Rio Preto da Eva  Amazônia Ocidental  0,50 
Santa Isabel do Rio Negro  Amazônia Ocidental  0,50 
Santo Antônio do Iça  Amazônia Ocidental  0,50 
São Gabriel da Cachoeira  Amazônia Ocidental  0,50 
São Paulo de Olivença  Amazônia Ocidental  0,50 
São Sebastião do Uatumã  Amazônia Ocidental  0,50 
Silves  Amazônia Ocidental  0,50 
Tabatinga  Amazônia Ocidental  0,50 
Tapauá  Amazônia Ocidental  0,50 
Tefé  Amazônia Ocidental  0,50 
Tonantins  Amazônia Ocidental  0,50 
Uarini  Amazônia Ocidental  0,50 
Urucará  Amazônia Ocidental  0,50 
Urucurituba  Amazônia Ocidental  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: BAHIA

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Abaíra  Polígono das Secas  0,25 
Abaré  Polígono das Secas  0,25 
Acajutiba  Demais  0,50 
Adustina  Polígono das Secas  0,50 
Água Fria  Polígono das Secas  0,50 
Aiquara  Polígono das Secas  0,50 
Alagoinhas  Demais  0,50 
Alcobaça  Demais  0,50 
Almadina  Demais  0,70 
Amargosa  Polígono das Secas  0,50 
Amélia Rodrigues  Demais  0,70 
América Dourada  Polígono das Secas  0,25 
Anagé  Polígono das Secas  0,50 
Andaraí  Polígono das Secas  0,25 
Andorinha  Polígono das Secas  0,25 
Angical  Demais  0,25 
Anguera  Polígono das Secas  0,50 
Antas  Polígono das Secas  0,50 
Antônio Cardoso  Polígono das Secas  0,50 
Antônio Gonçalves  Polígono das Secas  0,25 
Aporá  Demais  0,50 
Apuarema  Demais  0,50 
Araçás  Demais  0,50 
Aracatu  Polígono das Secas  0,25 
Araci  Polígono das Secas  0,50 
Aramari  Demais  0,50 
Arataca  Demais  0,70 
Aratuípe  Demais  0,70 
Aurelino Leal  Demais  ,70 
Baianópolis  Demais  0,25 
Baixa Grande  Polígono das Secas  0,25 
Banzaê  Polígono das Secas  0,50 
Barra  Polígono das Secas  0,25 
Barra da Estiva  Polígono das Secas  0,25 
Barra do Choça  Demais  0,50 
Barra do Mendes  Polígono das Secas  0,25 
Barra do Rocha  Demais  0,70 
Barreiras  Demais  0,25 
Barro Alto  Polígono das Secas  0,25 
Barro Preto  Demais  0,70 
Barrocas  Polígono das Secas  0,50 
Belmonte  Demais  0,70 
Belo Campo  Demais  0,50 
Biritinga  Polígono das Secas  0,50 
Boa Nova  Polígono das Secas  0,50 
Boa Vista do Tupim  Polígono das Secas  0,25 
Bom Jesus da Lapa  Polígono das Secas  0,25 
Bom Jesus da Serra  Polígono das Secas  0,50 
Boninal  Polígono das Secas  ,25 
Bonito  Polígono das Secas  0,25 
Boquira  Polígono das Secas  0,25 
Botuporã  Polígono das Secas  0,25 
Brejões  Polígono das Secas  0,50 
Brejolândia  Demais  0,25 
Brotas de Macaúbas  Polígono das Secas  0,25 
Brumado  Polígono das Secas  0,25 
Buerarema  Demais  0,70 
Buritirama  Polígono das Secas  0,25 
Caatiba  Demais  0,50 
Cabaceiras do Paraguaçu  Polígono das Secas  0,70 
Cachoeira  Demais  0,70 
Caculé  Polígono das Secas  0,25 
Caém  Polígono das Secas  0,25 
Caetanos  Polígono das Secas  0,50 
Caetité  Polígono das Secas  0,25 
Cafarnaum  Polígono das Secas  0,25 
Cairu  Demais  0,70 
Caldeirão Grande  Polígono das Secas  0,25 
Camacan  Demais  0,70 
Camaçari  Demais  0,70 
Camamu  Demais  0,70 
Campo Alegre de Lourdes  Polígono das Secas  0,25 
Campo Formoso  Polígono das Secas  0,25 
Canápolis  Demais  0,25 
Canarana  Polígono das Secas  0,25 
Canavieiras  Demais  0,70 
Candeal  Polígono das Secas  0,50 
Candeias  Demais  0,70 
Candiba  Polígono das Secas  0,25 
Cândido Sales  Demais  0,50 
Cansanção  Polígono das Secas  0,50 
Canudos  Polígono das Secas  0,50 
Capela do Alto Alegre  Polígono das Secas  0,50 
Capim Grosso  Polígono das Secas  0,25 
Caraíbas  Polígono das Secas  0,25 
Caravelas  Demais  0,50 
Cardeal da Silva  Demais  0,50 
Carinhanha  Demais  0,25 
Casa Nova  Polígono das Secas  0,25 
Castro Alves  Polígono das Secas  0,50 
Catolândia  Demais  0,25 
Catu  Demais  0,70 
Caturama  Polígono das Secas  0,25 
Central  Polígono das Secas  0,25 
Chorrochó  Polígono das Secas  0,25 
Cícero Dantas  Polígono das Secas  0,50 
Cipó  Polígono das Secas  0,50 
Coaraci  Demais  0,70 
Cocos  Demais  0,25 
Conceição da Feira  Demais 0,70   
Conceição do Almeida  Demais 0,70   
Conceição do Coité  Polígono das Secas 0,50   
Conceição do Jacuípe  Demais 0,70   
Conde  Demais 0,50   
Condeúba  Polígono das Secas 0,25   
Contendas do Sincorá  Polígono das Secas 0,25   
Coração de Maria  Polígono das Secas 0,50   
Cordeiros  Polígono das Secas 0,25   
Coribe  Demais 0,25   
Coronel João Sá  Polígono das Secas 0,25   
Correntina  Demais 0,25   
Cotegipe  Demais 0,25   
Cravolândia  Polígono das Secas  0,50 
Crisópolis  Polígono das Secas  0,50 
Cristópolis  Demais  0,25 
Cruz das Almas  Demais  0,70 
Curaçá  Polígono das Secas  0,25 
Dário Meira  Polígono das Secas  0,50 
Dias d’Ávila  Demais  0,70 
Dom Basílio  Polígono das Secas  0,25 
Dom Macedo Costa  Demais  0,70 
Elísio Medrado  Polígono das Secas  0,50 
Encruzilhada  Demais  0,50 
Entre Rios  Demais  0,50 
Érico Cardoso  Polígono das Secas  0,25 
Esplanada  Demais  0,50 
Euclides da Cunha  Polígono das Secas  0,50 
Eunápolis  Demais  0,50 
Fátima  Polígono das Secas  0,50 
Feira da Mata  Demais  0,25 
Feira de Santana  Polígono das Secas  0,50 
Filadélfia  Polígono das Secas  0,25 
Firmino Alves  Demais  0,70 
Floresta Azul  Demais  0,70 
Formosa do Rio Preto  Demais  0,25 
Gandu  Demais  0,70 
Gavião  Polígono das Secas  0,50 
Gentio do Ouro  Polígono das Secas  0,25 
Glória  Polígono das Secas  0,25 
Gongogi  Demais  0,70 
Governador Mangabeira  Polígono das Secas  0,70 
Guajeru  Polígono das Secas  0,25 
Guanambi  Polígono das Secas  0,25 
Guaratinga  Demais  0,50 
Heliópolis  Polígono das Secas  0,50 
Iaçu  Polígono das Secas  0,50 
Ibiassucê  Polígono das Secas  0,25 
Ibicaraí  Demais  0,70 
Ibicoara  Polígono das Secas  0,25 
Ibicuí  Polígono das Secas  0,70 
Ibipeba  Polígono das Secas  0,25 
Ibipitanga  Polígono das Secas  0,25 
Ibiquera  Polígono das Secas  0,25 
Ibirapitanga  Demais  0,70 
Ibirapuã  Demais  0,50 
Ibirataia  Demais  0,70 
Ibitiara  Polígono das Secas  0,25 
Ibititá  Polígono das Secas  0,25 
Ibotirama  Polígono das Secas  0,25 
Ichu  Polígono das Secas  0,50 
Igaporã  Polígono das Secas  0,25 
Igrapiúna  Demais  0,70 
Iguaí  Polígono das Secas  0,70 
Ilhéus  Demais  0,70 
Inhambupe  Polígono das Secas  0,50 
Ipecaetá  Polígono das Secas  0,50 
Ipiaú  Demais  0,70 
Ipirá  Polígono das Secas  0,50 
Ipupiara  Polígono das Secas  0,25 
Irajuba  Polígono das Secas  0,50 
Iramaia  Polígono das Secas  0,25 
Iraquara  Polígono das Secas  0,25 
Irará  Polígono das Secas  0,50 
Irecê  Polígono das Secas  0,25 
Itabela  Demais  0,50 
Itaberaba  Polígono das Secas  0,25 
Itabuna  Demais  0,70 
Itacaré  Demais  0,70 
Itaeté  Polígono das Secas  0,25 
Itagi  Polígono das Secas  0,50 
Itagibá  Polígono das Secas  0,70 
Itagimirim  Demais  0,70 
Itaguaçu da Bahia  Polígono das Secas  0,25 
Itaju do Colônia  Demais  0,70 
Itajuípe  Demais  0,70 
Itamaraju  Demais  0,50 
Itamari  Demais  0,70 
Itambé  Demais  0,50 
Itanagra  Demais  0,50 
Itanhém  Demais  0,50 
Itaparica  Demais  0,70 
Itapé  Demais  0,70 
Itapebi  Demais  0,70 
Itapetinga  Demais  0,50 
Itapicuru  Polígono das Secas  0,50 
Itapitanga  Demais  0,70 
Itaquara  Polígono das Secas  0,50 
Itarantim  Demais  0,50 
Itatim  Polígono das Secas  0,50 
Itiruçu  Polígono das Secas  0,50 
Itiúba  Polígono das Secas  0,50 
Itororó  Demais  0,70 
Ituaçu  Polígono das Secas  0,25 
Ituberá  Demais  0,70 
Iuiú  Polígono das Secas  0,25 
Jaborandi  Demais  0,25 
Jacaraci  Polígono das Secas  0,25 
Jacobina  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaquara  Polígono das Secas  0,50 
Jaguarari  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaripe  Demais  0,70 
Jandaíra  Demais  0,50 
Jequié  Polígono das Secas  0,50 
Jeremoabo  Polígono das Secas  0,25 
Jiquiriçá  Demais  0,50 
Jitaúna  Polígono das Secas  0,50 
João Dourado  Polígono das Secas  0,25 
Juazeiro  Polígono das Secas  0,25 
Jucuruçu  Demais  0,50 
Jussara  Polígono das Secas  0,25 
Jussari  Demais  0,70 
Jussiape  Polígono das Secas  0,25 
Lafaiete Coutinho  Polígono das Secas  0,50 
Lagoa Real  Polígono das Secas  0,25 
Laje  Demais  0,50 
Lajedão  Demais  0,50 
Lajedinho  Polígono das Secas  0,25 
Lagedo do Tabocal  Polígono das Secas  0,50 
Lamarão  Polígono das Secas  0,50 
Lapão  Polígono das Secas  0,25 
Lauro de Freitas  Demais  0,70 
Lençóis  Polígono das Secas  0,25 
Licínio de Almeida  Polígono das Secas  0,25 
Livramento do Brumado  Polígono das Secas  0,25 
Luiz Eduardo Magalhães  Demais  0,25 
Macajuba  Polígono das Secas  0,25 
Macarani  Demais  0,50 
Macaúbas  Polígono das Secas  0,25 
Macururé  Polígono das Secas  0,25 
Madre de Deus  Demais  0,70 
Maetinga  Polígono das Secas  0,25 
Maiquinique  Demais  0,50 
Mairi  Polígono das Secas  0,25 
Malhada  Polígono das Secas  0,25 
Malhada de Pedras  Polígono das Secas  0,25 
Manoel Vitorino  Polígono das Secas  0,50 
Mansidão  Demais  0,25 
Maracás  Polígono das Secas  0,50 
Maragogipe  Demais  0,70 
Maraú  Demais  0,70 
Marcionílio Souza  Polígono das Secas  0,50 
Mascote  Demais  0,70 
Mata de São João  Demais  0,70 
Matina  Polígono das Secas  0,25 
Medeiros Neto  Demais  0,50 
Miguel Calmon  Polígono das Secas  0,25 
Milagres  Polígono das Secas  0,50 
Mirangaba  Polígono das Secas  0,25 
Mirante  Polígono das Secas  0,50 
Monte Santo  Polígono das Secas  0,50 
Morpará  Polígono das Secas  0,25 
Morro do Chapéu  Polígono das Secas  0,25 
Mortugaba  Polígono das Secas  0,25 
Mucugê  Polígono das Secas  0,25 
Mucuri  Demais  0,50 
Mulungu do Morro  Polígono das Secas  0,25 
Mundo Novo  Polígono das Secas  0,25 
Muniz Ferreira  Demais  0,70 
Muquém do São Francisco  Polígono das Secas  0,25 
Muritiba  Polígono das Secas  0,70 
Mutuípe  Demais  0,50 
Nazaré  Demais  0,70 
Nilo Peçanha  Demais  0,70 
Nordestina  Polígono das Secas  0,50 
Nova Canaã  Polígono das Secas  0,50 
Nova Fátima  Polígono das Secas  0,50 
Nova Ibiá  Demais  0,70 
Nova Itarana  Polígono das Secas  0,50 
Nova Redenção  Polígono das Secas  0,25 
Nova Soure  Polígono das Secas  0,50 
Nova Viçosa  Demais  0,50 
Novo Horizonte  Polígono das Secas  0,25 
Novo Triunfo  Polígono das Secas  0,50 
Olindina  Polígono das Secas  0,50 
Oliveira dos Brejinhos  Polígono das Secas  0,25 
Ouriçangas  Polígono das Secas  0,50 
Ourolândia  Polígono das Secas  0,25 
Palmas de Monte Alto  Polígono das Secas  0,25 
Palmeiras  Polígono das Secas  0,25 
Paramirim  Polígono das Secas  0,25 
Paratinga  Polígono das Secas  0,25 
Paripiranga  Polígono das Secas  0,50 
Pau Brasil  Demais  0,70 
Paulo Afonso  Polígono das Secas  0,25 
Pé de Serra  Polígono das Secas  0,50 
Pedrão  Polígono das Secas  0,50 
Pedro Alexandre  Polígono das Secas  0,25 
Piatã  Polígono das Secas  0,25 
Pilão Arcado  Polígono das Secas  0,25 
Pindaí  Polígono das Secas  0,25 
Pindobaçu  Polígono das Secas  0,25 
Pintadas  Polígono das Secas  0,50 
Piraí do Norte  Demais  0,70 
Piripá  Polígono das Secas  0,25 
Piritiba  Polígono das Secas  0,25 
Planaltino  Polígono das Secas  0,50 
Planalto  Polígono das Secas  0,50 
Poções  Polígono das Secas  0,50 
Pojuca  Demais  0,70 
Ponto Novo  Polígono das Secas  0,25 
Porto Seguro  Demais  0,50 
Potiraguá  Demais  0,70 
Prado  Demais  0,50 
Presidente Dutra  Polígono das Secas  0,25 
Presidente Jânio Quadros  Polígono das Secas  0,25 
Presidente Tancredo Neves  Demais  0,70 
Queimadas  Polígono das Secas  0,50 
Quijingue  Polígono das Secas  0,50 
Quixabeira  Polígono das Secas  0,25 
Rafael Jambeiro  Polígono das Secas  0,50 
Remanso  Polígono das Secas  0,25 
Retirolândia  Polígono das Secas  0,50 
Riachão das Neves  Demais  0,25 
Riachão do Jacuípe  Polígono das Secas  0,50 
Riacho de Santana  Polígono das Secas  0,25 
Ribeira do Amparo  Polígono das Secas  0,50 
Ribeira do Pombal  Polígono das Secas  0,50 
Ribeirão do Largo  Demais  0,50 
Rio de Contas  Polígono das Secas  0,25 
Rio do Antônio  Polígono das Secas  0,25 
Rio do Pires  Polígono das Secas  0,25 
Rio Real  Demais  0,50 
Rodelas  Polígono das Secas  0,25 
Ruy Barbosa  Polígono das Secas  0,25 
Salinas da Margarida  Demais  0,70 
Salvador  Demais  0,70 
Santa Bárbara  Polígono das Secas  0,50 
Santa Brígida  Polígono das Secas  0,25 
Santa Cruz Cabrália  Demais  0,50 
Santa Cruz da Vitória  Demais  0,70 
Santa Inês  Polígono das Secas  0,50 
Santa Luzia  Demais  0,70 
Santa Maria da Vitória  Demais  0,25 
Santa Rita de Cássia  Demais  0,25 
Santa Teresinha  Polígono das Secas  0,50 
Santaluz  Polígono das Secas  0,50 
Santana  Demais  0,25 
Santanópolis  Polígono das Secas  0,50 
Santo Amaro  Demais  0,70 
Santo Antônio de Jesus  Demais  0,70 
Santo Estêvão  Polígono das Secas  0,50 
São Desidério  Demais  0,25 
São Domingos  Polígono das Secas  0,50 
São Felipe  Demais  0,70 
São Félix  Demais  0,70 
São Félix do Coribe  Demais  0,25 
São Francisco do Conde  Demais  0,70 
São Gabriel  Polígono das Secas  0,25 
São Gonçalo dos Campos  Polígono das Secas  0,70 
São José da Vitória  Demais  0,70 
São José do Jacuípe  Polígono das Secas  0,25 
São Miguel das Matas  Demais  0,50 
São Sebastião do Passé  Demais  0,70 
Sapeaçu  Demais  0,70 
Sátiro Dias  Polígono das Secas  0,50 
Saubara  Demais  0,70 
Saúde  Polígono das Secas  0,25 
Seabra  Polígono das Secas  0,25 
Sebastião Laranjeiras  Polígono das Secas  0,25 
Senhor do Bonfim  Polígono das Secas  0,25 
Sento Sé  Polígono das Secas  0,25 
Serra do Ramalho  Polígono das Seca  0,25 
Serra Dourada  Demais  0,25 
Serra Preta  Polígono das Secas  0,50 
Serrinha  Polígono das Secas  0,50 
Serrolândia  Polígono das Secas  0,25 
Simões Filho  Demais  0,70 
Sítio do Mato  Polígono das Secas  0,25 
Sítio do Quinto  Polígono das Secas  0,25 
Sobradinho  Polígono das Secas  0,25 
Souto Soares  Polígono das Secas  0,25 
Tabocas do Brejo Velho  Demais  0,25 
Tanhaçu  Polígono das Secas  0,25 
Tanque Novo  Polígono das Secas  0,25 
Tanquinho  Polígono das Secas  0,50 
Taperoá  Demais  0,70 
Tapiramutá  Polígono das Secas  0,25 
Teixeira de Freitas  Demais  0,50 
Teodoro Sampaio  Demais  0,70 
Teofilândia  Polígono das Secas  0,50 
Teolândia  Demais  0,70 
Terra Nova  Demais  0,70 
Tremeda l  Polígono das Secas  0,25 
Tucano  Polígono das Secas  0,50 
Uauá  Polígono das Secas  0,50 
Ubaíra  Polígono das Secas  0,50 
Ubaitaba  Demais  0,70 
Ubatã  Demais  0,70 
Uibaí  Polígono das Secas  0,25 
Umburanas  Polígono das Secas  0,25 
Una  Demais  0,70 
Urandi  Polígono das Secas  0,25 
Uruçuca  Demais  0,70 
Utinga  Polígono das Secas  0,25 
Valença  Demais  0,70 
Valente  Polígono das Secas  0,50 
Várzea da Roça  Polígono das Secas  0,25 
Várzea do Poço  Polígono das Secas  0,25 
Várzea Nova  Polígono das Secas  0,25 
Varzedo  Polígono das Secas  0,70 
Vera Cruz  Demais  0,70 
Vereda  Demais  0,50 
Vitória da Conquista  Polígono das Secas  0,50 
Wagner  Polígono das Secas  0,25 
Wanderley  Demais  0,25 
Wenceslau  Guimarães Demais  0,70 
Xique-Xique  Polígono das Secas  0,25 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: CEARÁ

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Abaiara  Polígono das Secas  0,25 
Acarape  Polígono das Secas  0,50 
Acaraú  Demais  0,50 
Acopiara  Polígono das Secas  0,25 
Aiuaba  Polígono das Secas  0,15 
Alcântaras  Polígono das Secas  0,25 
Altaneira  Polígono das Secas  0,25 
Alto Santo  Polígono das Secas  0,25 
Amontada  Polígono das Secas  0,25 
Antonina do Norte  Polígono das Secas  0,25 
Apuiarés  Polígono das Secas  0,25 
Aquiraz  Polígono das Secas  0,70 
Aracati  Polígono das Secas  0,25 
Araçoiaba  Polígono das Secas  0,50 
Ararendá  Polígono das Secas  0,25 
Araripe  Polígono das Secas  0,25 
Aratuba  Polígono das Secas  0,50 
Arneiroz  Polígono das Secas  0,15 
Assaré  Polígono das Secas  0,25 
Aurora  Polígono das Secas  0,25 
Baixio  Polígono das Secas  0,25 
Banabuiú  Polígono das Secas  0,25 
Barbalha  Polígono das Secas  0,25 
Barreira  Polígono das Secas  0,50 
Barro  Polígono das Secas  0,25 
Barroquinha  Polígono das Secas  0,50 
Baturité  Polígono das Secas  0,50 
Beberibe  Polígono das Secas  0,50 
Bela Cruz  Polígono das Secas  0,50 
Boa Viagem  Polígono das Secas  0,25 
Brejo Santo  Polígono das Secas  0,25 
Camocim  Polígono das Secas  0,50 
Campos Sales  Polígono das Secas  0,25 
Canindé  Polígono das Secas  0,15 
Capistrano  Polígono das Secas  0,50 
Caridade  Polígono das Secas  0,15 
Cariré  Polígono das Secas  0,25 
Caririaçu  Polígono das Secas  0,25 
Cariús  Polígono das Secas  0,25 
Carnaubal  Polígono das Secas  0,50 
Cascavel  Polígono das Secas  0,50 
Catarina  Polígono das Secas  0,15 
Catunda  Polígono das Secas  0,15 
Caucaia  Polígono das Secas  0,70 
Cedro  Polígono das Secas  0,25 
Chaval  Polígono das Secas  0,50 
Choró  Polígono das Secas  0,25 
Chorozinho  Polígono das Secas  0,50 
Coreaú  Polígono das Secas  0,25 
Crateús  Polígono das Secas  0,15 
Crato  Polígono das Secas  0,25 
Croatá  Polígono das Secas  0,50 
Cruz  Demais  0,50 
Deputado Irapuan Pinheiro  Polígono das Secas  0,25 
Ererê  Polígono das Secas  0,25 
Eusébio  Polígono das secas  0,70 
Farias Brito  Polígono das Secas  0,25 
Forquilha  Polígono das Secas  0,25 
Fortaleza  Polígono das Secas  0,70 
Fortim  Polígono das Secas  0,25 
Frecheirinha  Polígono das Secas  0,25 
General Sampaio  Polígono das Secas  0,15 
Graça  Polígono das Secas  0,50 
Granja  Polígono das Secas  0,50 
Granjeiro  Polígono das Secas  0,25 
Groaíras  Polígono das Secas  0,25 
Guaiúba  Polígono das Secas  0,70 
Guaraciaba do Norte  Polígono das Secas  0,50 
Guaramiranga  Polígono das Secas  0,50 
Hidrolândia  Polígono das Secas  0,15 
Horizonte  Polígono das Secas  0,50 
Ibaretama  Polígono das Secas  0,25 
Ibiapina  Polígono das Secas  0,50 
Ibicuitinga  Polígono das Secas  0,25 
Icapuí  Polígono das Secas  0,25 
Icó  Polígono das Secas  0,25 
Iguatu  Polígono das Secas  0,25 
Independência  Polígono das Secas  0,15 
Ipaporanga  Polígono das Secas  0,25 
Ipaumirim  Polígono das Secas  0,25 
Ipu  Polígono das Secas  0,25 
Ipueiras  Polígono das Secas  0,25 
Iracema  Polígono das Secas  0,25 
Irauçuba  Polígono das Secas  0,25 
Itaiçaba  Polígono das Secas  0,25 
Itaitinga  Polígono das Secas  0,70 
Itapagé  Polígono das Secas  0,25 
Itapipoca  Polígono das Secas  0,25 
Itapiúna  Polígono das Secas  0,50 
Itarema  Demais  0,50 
Itatira  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaretama  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaribara  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaribe  Polígono das Secas  0,25 
Jaguaruana  Polígono das Secas  0,25 
Jardim  Polígono das Secas  0,25 
Jati  Polígono das Secas  0,25 
Jijoca de Jericoacoara  Demais  0,50 
Juazeiro do Norte  Polígono das Secas  0,25 
Jucás  Polígono das Secas  0,25 
Lavras da Mangabeira  Polígono das Secas  0,25 
Limoeiro do Norte  Polígono das Secas  0,25 
Madalena  Polígono das Secas  0,25 
Maracanaú  Polígono das Secas  0,70 
Maranguape  Polígono das Secas  0,70 
Marco  Polígono das Secas  0,50 
Martinópole  Polígono das Secas  0,50 
Massapê  Polígono das Secas  0,25 
Mauriti  Polígono das Secas  0,25 
Meruoca  Polígono das Secas  0,25 
Milagres  Polígono das Secas  0,25 
Milhã  Polígono das Secas  0,25 
Miraíma  Polígono das Secas  0,25 
Missão  Velha Polígono das Secas  0,25 
Mombaça  Polígono das Secas  0,25 
Monsenhor Tabosa  Polígono das Secas  0,15 
Morada Nova  Polígono das Secas  0,25 
Moraújo  Polígono das Secas  0,25 
Morrinhos  Polígono das Secas  0,25 
Mucambo  Polígono das Secas  0,25 
Mulungu  Polígono das Secas  0,50 
Nova Olinda  Polígono das Secas  0,25 
Nova Russas  Polígono das Secas  0,25 
Novo Oriente  Polígono das Secas  0,15 
Ocara  Polígono das Secas  0,50 
Orós  Polígono das Secas  0,25 
Pacajus  Polígono das Secas  0,50 
Pacatuba  Polígono das Secas  0,70 
Pacoti  Polígono das Secas  0,50 
Pacujá  Polígono das Secas  0,25 
Palhano  Polígono das Secas  0,25 
Palmácia  Polígono das Secas  0,50 
Paracuru  Polígono das Secas  0,25 
Paraipaba  Polígono das Secas  0,25 
Parambu  Polígono das Secas  0,15 
Paramoti  Polígono das Secas  0,15 
Pedra Branca  Polígono das Secas  0,25 
Penaforte  Polígono das Secas  0,25 
Pentecoste  Polígono das Secas  0,25 
Pereiro  Polígono das Secas  0,25 
Pindoretama  Polígono das Secas  0,50 
Piquet  Carneiro Polígono das Secas  0,25 
Pires Ferreira  Polígono das Secas  0,25 
Poranga  Polígono das Secas  0,25 
Porteiras  Polígono das Secas  0,25 
Potengi  Polígono das Secas  0,25 
Potiretama  Polígono das Secas  0,25 
Quiterianópolis  Polígono das Secas  0,15 
Quixadá  Polígono das Secas  0,25 
Quixelô  Polígono das Secas  0,25 
Quixeramobim  Polígono das Secas  0,25 
Quixeré  Polígono das Secas  0,25 
Redenção  Polígono das Secas  0,50 
Reriutaba  Polígono das Secas  0,25 
Russas  Polígono das Secas  0,25 
Saboeiro  Polígono das Secas  0,15 
Salitre  Polígono das Secas  0,25 
Santa  Quitéria Polígono das Secas  0,15 
Santana do Acaraú  Polígono das Secas  0,25 
Santana do Cariri  Polígono das Secas  0,25 
São Benedito  Polígono das Secas  0,50 
São Gonçalo do Amarante  Polígono das Secas  0,25 
São João do Jaguaribe  Polígono das Secas  0,25 
São Luís do Curu  Polígono das Secas  0,25 
Senador Pompeu  Polígono das Secas  0,25 
Senador Sá  Polígono das Secas  0,25 
Sobral  Polígono das Secas  0,25 
Solonópole  Polígono das Secas  0,25 
Tabuleiro do Norte  Polígono das Secas  0,25 
Tamboril  Polígono das Secas  0,15 
Tarrafas  Polígono das Secas  0,25 
Tauá  Polígono das Secas  0,15 
Tejuçuoca  Polígono das Secas  0,25 
Tianguá  Polígono das Secas  0,50 
Trairi  Polígono das Secas  0,25 
Tururu  Polígono das Secas  0,25 
Ubajara  Polígono das Secas  0,50 
Umari  Polígono das Secas  0,25 
Umirim  Polígono das Secas  0,25 
Uruburetama  Polígono das Secas  0,25 
Uruoca  Polígono das Secas  0,25 
Varjota  Polígono das Secas  0,25 
Várzea Alegre  Polígono das Secas  0,25 
Viçosa do Ceará  Polígono das Secas  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Brasília  Demais  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ESPÍRITO SANTO

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Afonso Cláudio  Demais  0,70 
Água Doce do Norte  Demais  0,70 
Águia Branca  Demais  0,70 
Alegre  Demais  0,70 
Alfredo Chaves  Demais  0,70 
Alto Rio Novo  Demais  0,70 
Anchieta  Demais  0,70 
Apiacá  Demais  0,70 
Aracruz  Demais  0,70 
Atílio Vivacqua  Demais  0,70 
Baixo Guandu  Demais  0,70 
Barra de São Francisco  Demais  0,70 
Boa Esperança  Demais  0,70 
Bom Jesus do Norte  Demais  0,70 
Brejetuba  Demais  0,70 
Cachoeiro de Itapemirim  Demais  0,70 
Cariacica  Demais  0,90 
Castelo  Demais  0,70 
Colatina  Demais  0,70 
Conceição da Barra  Demais  0,70 
Conceição do Castelo  Demais  0,70 
Divino de São Lourenço  Demais  0,70 
Domingos Martins  Demais  0,70 
Dores do Rio Preto  Demais  0,70 
Ecoporanga  Demais  0,70 
Fundão  Demais  0,70 
Governador Lindenberg  Demais  0,70 
Guaçuí  Demais  0,70 
Guarapari  Demais  0,70 
Ibatiba  Demais  0,70 
Ibiraçu  Demais  0,70 
Ibitirama  Demais  0,70 
Iconha  Demais  0,70 
Irupi  Demais  0,70 
Itaguaçu  Demais  0,70 
Itapemirim  Demais  0,70 
Itarana  Demais  0,70 
Iúna  Demais  0,70 
Jaguaré  Demais  0,70 
Jerônimo Monteiro  Demais  0,70 
João Neiva  Demais  0,70 
Laranja da Terra  Demais  0,70 
Linhares  Demais  0,70 
Mantenópolis  Demais  0,70 
Marataizes  Demais  0,70 
Marechal Floriano  Demais  0,70 
Marilândia  Demais  0,70 
Mimoso do Sul  Demais  0,70 
Montanha  Demais  0,70 
Mucurici  Demais  0,70 
Muniz Freire  Demais  0,70 
Muqui  Demais  0,70 
Nova Venécia  Demais  0,70 
Pancas  Demais  0,70 
Pedro Canário  Demais  0,70 
Pinheiros  Demais  0,70 
Piúma  Demais  0,70 
Ponto Belo  Demais  0,70 
Presidente Kennedy  Demais  0,70 
Rio Bananal  Demais  0,70 
Rio Novo do Sul  Demais  0,70 
Santa Leopoldina  Demais  0,70 
Santa Maria de Jetibá  Demais  0,70 
Santa Teresa  Demais  0,70 
São Domingos do Norte  Demais  0,70 
São Gabriel da Palha  Demais  0,70 
São José do Calçado  Demais  0,70 
São Mateus  Demais  0,70 
São Roque do Canaã  Demais  0,70 
Serra  Demais  0,90 
Sooretama  Demais  0,70 
Vargem Alta  Demais  0,70 
Venda Nova do Imigrante  Demais  0,70 
Viana  Demais  0,90 
Vila Pavão  Demais  0,70 
Vila Valério  Demais  0,70 
Vila Velha  Demais  0,90 
Vitória  Demais  0,90 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: GOIÁS

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Abadia de Goiás  Demais  0,50 
Abadiânia  Demais  0,50 
Acreúna  Demais  0,50 
Adelândia  Demais  0,70 
Água Fria de Goiás  Demais  0,50 
Água Limpa  Demais  0,50 
Águas Lindas de Goiás  Demais  0,50 
Alexânia  Demais  0,50 
Aloândia  Demais  0,70 
Alto Horizonte  Demais  0,25 
Alto Paraíso de Goiás  Demais  0,25 
Alvorada do Norte  Demais  0,25 
Amaralina  Demais  0,25 
Americano do Brasil  Demais  0,70 
Amorinópolis  Demais  0,70 
Anápolis  Demais  0,70 
Anhangüera  Demais  0,50 
Anicuns  Demais  0,70 
Aparecida de Goiânia  Demais  0,50 
Aparecida do Rio Doce  Demais  0,50 
Aporé  Demais  0,50 
Araçu  Demais  0,70 
Aragarças  Demais  0,50 
Aragoiânia  Demais  0,50 
Araguapaz  Demais  0,50 
Arenópolis  Demais  0,50 
Aruanã  Demais  0,50 
Aurilândia  Demais  0,70 
Avelinópolis  Demais  0,70 
Baliza  Demais  0,50 
Barro Alto  Demais  0,70 
Bela Vista de Goiás  Demais  0,50 
Bom Jardim de Goiás  Demais  0,50 
Bom Jesus de Goiás  Demais  0,70 
Bonfinópolis  Demais  0,50 
Bonópolis  Demais  0,25 
Brazabrantes  Demais  0,70 
Britânia  Demais  0,50 
Buriti Alegre  Demais  0,70 
Buriti de Goiás  Demais  0,70 
Buritinópolis  Demais  0,25 
Cabeceiras  Demais  0,50 
Cachoeira Alta  Demais  0,70 
Cachoeira de Goiás  Demais  0,70 
Cachoeira Dourada  Demais  0,70 
Caçu  Demais  0,70 
Caiapônia  Demais  0,50 
Caldas Novas  Demais  0,50 
Caldazinha  Demais  0,50 
Campestre de Goiás  Demais  0,70 
Campinaçu  Demais  0,25 
Campinorte  Demais  0,25 
Campo Alegre de Goiás  Demais  0,50 
Campo Limpo de Goiás  Demais  0,70 
Campos Belos  Demais  0,25 
Campos Verdes  Demais  0,25 
Carmo do Rio Verde  Demais  0,70 
Castelândia  Demais  0,50 
Catalão  Demais  0,50 
Caturaí  Demais  0,70 
Cavalcante  Demais  0,25 
Ceres  Demais  0,70 
Cezarina  Demais  0,50 
Chapadão do Céu  Demais  0,50 
Cidade Ocidental  Demais  0,50 
Cocalzinho de Goiás  Demais  0,50 
Colinas do Sul  Demais  0,25 
Córrego do Ouro  Demais  0,70 
Corumbá de Goiás  Demais  0,50 
Corumbaíba  Demais  0,50 
Cristalina  Demais  0,50 
Cristianópolis  Demais  0,50 
Crixás  Demais  0,25 
Cromínia  Demais  0,50 
Cumari  Demais  0,50 
Damianópolis  Demais  0,25 
Damolândia  Demais  0,70 
Davinópolis  Demais  0,50 
Diorama  Demais  0,50 
Divinópolis de Goiás  Demais  0,25 
Doverlândia  Demais  0,50 
Edealina  Demais  0,50 
Edéia  Demais  0,50 
Estrela do Norte  Demais  0,25 
Faina  Demais  0,50 
Fazenda Nova  Demais  0,70 
Firminópolis  Demais  0,70 
Flores de Goiás  Demais  0,25 
Formosa  Demais  0,50 
Formoso  Demais  0,25 
Gameleira de Goiás  Demais  0,50 
Goiandira  Demais  0,50 
Goianésia  Demais  0,70 
Goiânia  Demais  0,70 
Goianira  Demais  0,70 
Goianópolis  Demais  0,70 
Goiás  Demais  0,50 
Goiatuba  Demais  0,70 
Gouvelândia  Demais  0,70 
Guapó  Demais  0,50 
Guaraíta  Demais  0,70 
Guarani de Goiás  Demais  0,25 
Guarinos  Demais  0,25 
Heitoraí  Demais  0,70 
Hidrolândia  Demais  0,50 
Hidrolina  Demais  0,70 
Iaciara  Demais  0,25 
Inaciolândia  Demais  0,70 
Indiara  Demais  0,50 
Inhumas  Demais  0,70 
Ipameri  Demais  0,50 
Ipiranga de Goiás  Demais  0,70 
Iporá  Demais  0,70 
Israelândia  Demais  0,70 
Itaberaí  Demais  0,70 
Itaguari  Demais  0,70 
Itaguaru  Demais  0,70 
Itajá  Demais  0,70 
Itapaci  Demais  0,70 
Itapirapuã  Demais  0,50 
Itapuranga  Demais  0,70 
Itaruma  Demais  0,70 
Itauçu  Demais  0,70 
Itumbiara  Demais  0,70 
Ivolândia  Demais  0,70 
Jandaia  Demais  0,50 
Jaraguá  Demais  0,70 
Jataí  Demais  0,50 
Jaupaci  Demais  0,70 
Jesúpolis  Demais  0,70 
Joviânia  Demais  0,70 
Jussara  Demais  0,50 
Lagoa Santa  Demais  0,70 
Leopoldo de Bulhões  Demais  0,50 
Luziânia  Demais  0,50 
Mairipotaba  Demais  0,50 
Mambaí  Demais  0,25 
Mara Rosa  Demais  0,25 
Marzagão  Demais  0,50 
Matrinchã  Demais  0,50 
Maurilândia  Demais  0,70 
Mimoso de Goiás  Demais  0,50 
Minaçu  Demais  0,25 
Mineiros  Demais  0,50 
Moiporá  Demais  0,70 
Monte Alegre de Goiás  Demais  0,25 
Montes Claros de Goiás  Demais  0,50 
Montividiu  Demais  0,50 
Montividiu do Norte  Demais  0,25 
Morrinhos  Demais  0,70 
Morro Agudo de Goiás  Demais  0,70 
Mossâmedes  Demais  0,70 
Mozarlândia  Demais  0,50 
Mundo Novo  Demais  0,25 
Mutunópolis  Demais  0,25 
Nazário  Demais  0,70 
Nerópolis  Demais  0,70 
Niquelândia  Demais  0,25 
Nova América  Demais  0,70 
Nova Aurora  Demais  0,50 
Nova Crixás  Demais  0,25 
Nova Glória  Demais  0,70 
Nova Iguaçu de Goiás  Demais  0,25 
Nova Roma  Demais  0,25 
Nova Veneza  Demais  0,70 
Novo Brasil  Demais  0,70 
Novo Gama  Demais  0,50 
Novo Planalto  Demais  0,25 
Orizona  Demais  0,50 
Ouro Verde de Goiás  Demais  0,70 
Ouvidor  Demais  0,50 
Padre Bernardo  Demais  0,50 
Palestina de Goiás  Demais  0,50 
Palmeiras de Goiás  Demais  0,50 
Palmelo  Demais  0,50 
Palminópolis  Demais  0,50 
Panamá  Demais  0,70 
Paranaiguara  Demais  0,70 
Paraúna  Demais  0,50 
Perolândia  Demais  0,50 
Petrolina de Goiás  Demais  0,70 
Pilar de Goiás  Demais  0,25 
Piracanjuba  Demais  0,50 
Piranhas  Demais  0,50 
Pirenópolis  Demais  0,50 
Pires do Rio  Demais  0,50 
Planaltina  Demais  0,50 
Pontalina  Demais  0,50 
Porangatu  Demais  0,25 
Porteirão  Demais  0,70 
Portelândia  Demais  0,50 
Posse  Demais  0,25 
Professor Jamil  Demais  0,50 
Quirinópolis  Demais  0,70 
Rialma  Demais  0,70 
Rianápolis  Demais  0,70 
Rio Quente  Demais  0,50 
Rio Verde  Demais  0,50 
Rubiataba  Demais  0,70 
Sanclerlândia  Demais  0,70 
Santa Bárbara de Goiás  Demais  0,70 
Santa Cruz de Goiás  Demais  0,50 
Santa Fé de Goiás  Demais  0,50 
Santa Helena de Goiás  Demais  0,70 
Santa Isabel  Demais  0,70 
Santa Rita do Araguaia  Demais  0,50 
Santa Rita do Novo Destino  Demais  0,70 
Santa Rosa de Goiás  Demais  0,70 
Santa Tereza de Goiás  Demais  0,25 
Santa Terezinha de Goiás  Demais  0,25 
Santo Antônio da Barra  Demais  0,50 
Santo Antônio de Goiás  Demais  0,70 
Santo Antônio do Descoberto  Demais  0,50 
São Domingos  Demais  0,25 
São Francisco de Goiás  Demais  0,70 
São João da Paraúna  Demais  0,50 
São João d’Aliança  Demais  0,25 
São Luís de Montes Belos  Demais  0,70 
São Luiz do Norte  Demais  0,70 
São Miguel do Araguaia  Demais  0,25 
São Miguel do Passa Quatro  Demais  0,50 
São Patrício  Demais  0,70 
São Simão  Demais  0,70 
Senador Canedo  Demais  0,70 
Serranópolis  Demais  0,50 
Silvânia  Demais  0,50 
Simolândia  Demais  0,25 
Sítio d’Abadia  Demais  0,25 
Taquaral de Goiás  Demais  0,70 
Teresina de Goiás  Demais  0,25 
Terezópolis de Goiás  Demais  0,70 
Três Ranchos  Demais  0,50 
Trindade  Demais  0,70 
Trombas  Demais  0,25 
Turvânia  Demais  0,70 
Turvelândia  Demais  0,50 
Uirapuru  Demais  0,25 
Uruaçu  Demais  0,25 
Uruana  Demais  0,70 
Urutaí  Demais  0,50 
Valparaíso de Goiás  Demais  0,50 
Varjão  Demais  0,50 
Vianópolis  Demais  0,50 
Vicentinópolis  Demais  0,50 
Vila Boa  Demais  0,50 
Vila Propício  Demais  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MARANHÃO

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Açailândia  Amazônia Oriental  0,25 
Afonso Cunha  Amazônia Oriental  0,25 
Água Doce do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Alcântara  Amazônia Oriental  0,50 
Aldeias Altas  Amazônia Oriental  0,25 
Altamira do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Alto Alegre do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Alegre do Pindaré  Amazônia Oriental  0,25 
Alto Parnaíba  Amazônia Oriental  0,15 
Amapá do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Amarante do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Anajatuba  Amazônia Oriental  0,50 
Anapurus  Amazônia Oriental  0,50 
Apicum-Açu  Amazônia Oriental  0,50 
Araguanã  Amazônia Oriental  0,25 
Araioses  Amazônia Oriental  0,50 
Arame  Amazônia Oriental  0,25 
Arari  Amazônia Oriental  0,50 
Axixá  Amazônia Oriental  0,50 
Bacabal  Amazônia Oriental  0,50 
Bacabeira  Amazônia Oriental  0,50 
Bacuri  Amazônia Oriental  0,50 
Bacurituba  Amazônia Oriental  0,50 
Balsas  Amazônia Oriental  0,15 
Barão de Grajaú  Amazônia Oriental  0,25 
Barra do Corda  Amazônia Oriental  0,25 
Barreirinhas  Amazônia Oriental  0,50 
Bela Vista do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Belágua  Amazônia Oriental  0,25 
Benedito Leite  Amazônia Oriental  0,25 
Bequimão  Amazônia Oriental  0,50 
Bernardo do Mearim  Amazônia Oriental  0,50 
Boa Vista do Gurupi  Amazônia Oriental  0,25 
Bom Jardim  Amazônia Oriental  0,25 
Bom Jesus das Selvas  Amazônia Oriental  0,25 
Bom Lugar  Amazônia Oriental  0,50 
Brejo   Amazônia Oriental  0,50 
Brejo de Areia  Amazônia Oriental  0,25 
Buriti   Amazônia Oriental  0,50 
Buriti Bravo  Amazônia Oriental  0,50 
Buriticupu  Amazônia Oriental  0,25 
Buritirana  Amazônia Oriental  0,25 
Cachoeira Grande  Amazônia Oriental  0,50 
Cajapió  Amazônia Oriental  0,50 
Cajari  Amazônia Oriental  0,50 
Campestre do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Cândido Mendes  Amazônia Oriental  0,25 
Cantanhede  Amazônia Oriental  0,25 
Capinzal do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Carolina  Amazônia Oriental  0,15 
Carutapera  Amazônia Oriental  0,25 
Caxias  Amazônia Oriental  0,25 
Cedral  Amazônia Oriental  0,50 
Central do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Centro do Guilherme  Amazônia Oriental  0,25 
Centro Novo do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Chapadinha  Amazônia Oriental  0,25 
Cidelândia  Amazônia Oriental  0,25 
Codó  Amazônia Oriental  0,25 
Coelho Neto  Amazônia Oriental  0,50 
Colinas  Amazônia Oriental  0,50 
Conceição do Lago-Açu  Amazônia Oriental  0,50 
Coroatá  Amazônia Oriental  0,25 
Cururupu  Amazônia Oriental  0,50 
Davinópolis  Amazônia Oriental  0,25 
Dom Pedro  Amazônia Oriental  0,50 
Duque Bacelar  Amazônia Oriental  0,50 
Esperantinópolis  Amazônia Oriental  0,50 
Estreito  Amazônia Oriental  0,15 
Feira Nova do Maranhão  Amazônia Oriental  0,15 
Fernando Falcão  Amazônia Oriental  0,25 
Formosa da Serra Negra  Amazônia Oriental  0,25 
Fortaleza dos Nogueiras  Amazônia Oriental  0,15 
Fortuna  Amazônia Oriental  0,50 
Godofredo Viana  Amazônia Oriental  0,25 
Gonçalves Dias  Amazônia Oriental  0,50 
Governador Archer  Amazônia Oriental  0,50 
Governador Edison Lobão  Amazônia Oriental  0,25 
Governador Eugênio Barros  Amazônia Oriental  0,50 
Governador Luiz Rocha  Amazônia Oriental  0,50 
Governador Newton Bello  Amazônia Oriental  0,25 
Governador Nunes Freire  Amazônia Oriental  0,25 
Graça Aranha  Amazônia Oriental  0,50 
Grajaú  Amazônia Oriental  0,25 
Guimarães  Amazônia Oriental  0,50 
Humberto de Campos  Amazônia Oriental  0,50 
Icatu  Amazônia Oriental  0,50 
Igarapé do Meio  Amazônia Oriental  0,50 
Igarapé Grande  Amazônia Oriental  0,50 
Imperatriz  Amazônia Oriental  0,25 
Itaipava do Grajaú  Amazônia Oriental  0,25 
Itapecuru Mirim  Amazônia Oriental  0,25 
Itinga do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Jatobá  Amazônia Oriental  0,50 
Jenipapo dos Vieiras  Amazônia Oriental  0,25 
João Lisboa  Amazônia Oriental  0,25 
Joselândia  Amazônia Oriental  0,50 
Junco do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Lago da Pedra  Amazônia Oriental  0,25 
Lago do Junco  Amazônia Oriental  0,50 
Lago dos Rodrigues  Amazônia Oriental  0,50 
Lago Verde  Amazônia Oriental  0,50 
Lagoa do Mato  Amazônia Oriental  0,50 
Lagoa Grande do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Lajeado Novo  Amazônia Oriental  0,25 
Lima Campos  Amazônia Oriental  0,50 
Loreto  Amazônia Oriental  0,25 
Luís Domingues  Amazônia Oriental  0,25 
Magalhães de Almeida  Amazônia Oriental  0,50 
Maracaçumé  Amazônia Oriental  0,25 
Marajá do Sena  Amazônia Oriental  0,25 
Maranhãozinho  Amazônia Oriental  0,25 
Mata Roma  Amazônia Oriental  0,25 
Matinha  Amazônia Oriental  0,50 
Matões  Amazônia Oriental  0,25 
Matões do Norte  Amazônia Oriental  0,25 
Milagres do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Mirador  Amazônia Oriental  0,25 
Miranda do Norte  Amazônia Oriental  0,25 
Mirinzal  Amazônia Oriental  0,50 
Monção  Amazônia Oriental  0,25 
Montes Altos  Amazônia Oriental  0,25 
Morros  Amazônia Oriental  0,50 
Nina Rodrigues  Amazônia Oriental  0,25 
Nova Colinas  Amazônia Oriental  0,15 
Nova Iorque  Amazônia Oriental  0,25 
Nova Olinda do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
Olho d’Água das Cunhãs  Amazônia Oriental  0,50 
Olinda Nova do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Paço do Lumiar  Amazônia Oriental  0,50 
Palmeirândia  Amazônia Oriental  0,50 
Paraibano  Amazônia Oriental  0,25 
Parnarama  Amazônia Oriental  0,25 
Passagem Franca  Amazônia Oriental  0,50 
Pastos Bons  Amazônia Oriental  0,25 
Paulino Neves  Amazônia Oriental  0,50 
Paulo Ramos  Amazônia Oriental  0,25 
Pedreiras  Amazônia Oriental  0,50 
Pedro do Rosário  Amazônia Oriental  0,50 
Penalva  Amazônia Oriental  0,50 
Peri Mirim  Amazônia Oriental  0,50 
Peritoró  Amazônia Oriental  0,25 
Pindaré Mirim  Amazônia Oriental  0,25 
Pinheiro  Amazônia Oriental  0,50 
Pio XII  Amazônia Oriental  0,50 
Pirapemas  Amazônia Oriental  0,25 
Poção de Pedras  Amazônia Oriental  0,50 
Porto Franco  Amazônia Oriental  0,25 
Porto Rico do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Presidente Dutra  Amazônia Oriental  0,50 
Presidente Juscelino  Amazônia Oriental  0,50 
Presidente Médici  Amazônia Oriental  0,25 
Presidente Sarney  Amazônia Oriental  0,50 
Presidente Vargas  Amazônia Oriental  0,25 
Primeira Cruz  Amazônia Oriental  0,50 
Raposa  Amazônia Oriental  0,50 
Riachão  Amazônia Oriental  0,15 
Ribamar Fiquene  Amazônia Oriental  0,25 
Rosário  Amazônia Oriental  0,50 
Sambaíba  Amazônia Oriental  0,25 
Santa Filomena do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Helena  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Inês  Amazônia Oriental  0,25 
Santa Luzia  Amazônia Oriental  0,25 
Santa Luzia do Paruá  Amazônia Oriental  0,25 
Santa Quitéria do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Rita  Amazônia Oriental  0,25 
Santana do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Santo Amaro do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Santo Antônio dos Lopes  Amazônia Oriental  0,50 
São Benedito do Rio Preto  Amazônia Oriental  0,25 
São Bento  Amazônia Oriental  0,50 
São Bernardo  Amazônia Oriental  0,50 
São Domingos do Azeitão  Amazônia Oriental  0,25 
São Domingos do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
São Félix de Balsas  Amazônia Oriental  0,25 
São Francisco do Brejão  Amazônia Oriental  0,25 
São Francisco do Maranhão  Amazônia Oriental  0,25 
São João Batista  Amazônia Oriental  0,50 
São João do Caru  Amazônia Oriental  0,25 
São João do Paraíso  Amazônia Oriental  0,25 
São João do Soter  Amazônia Oriental  0,25 
São João dos Patos  Amazônia Oriental  0,25 
São José de Ribamar  Amazônia Oriental  0,50 
São José dos Basílios  Amazônia Oriental  0,50 
São Luís  Amazônia Oriental  0,50 
São Luís Gonzaga do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
São Mateus do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
São Pedro da Água Branca  Amazônia Oriental  0,25 
São Pedro dos Crentes  Amazônia Oriental  0,15 
São Raimundo das Mangabeiras  Amazônia Oriental  0,25 
São Raimundo do Doca Bezerra  Amazônia Oriental  0,50 
São Roberto  Amazônia Oriental  0,50 
São Vicente Ferrer  Amazônia Oriental  0,50 
Satubinha  Amazônia Oriental  0,50 
Senador Alexandre Costa  Amazônia Oriental  0,25 
Senador La Rocque  Amazônia Oriental  0,25 
Serrano do Maranhão  Amazônia Oriental  0,50 
Sítio Novo  Amazônia Oriental  0,25 
Sucupira do Norte  Amazônia Oriental  0,25 
Sucupira do Riachão  Amazônia Oriental  0,25 
Tasso Fragoso  Amazônia Oriental  0,15 
Timbiras  Amazônia Oriental  0,25 
Timon  Amazônia Oriental  0,25 
Trizidela do Vale  Amazônia Oriental  0,50 
Tufilândia  Amazônia Oriental  0,25 
Tuntum  Amazônia Oriental  0,50 
Turiaçu  Amazônia Oriental  0,25 
Turilândia  Amazônia Oriental  0,25 
Tutóia  Amazônia Oriental  0,50 
Urbano Santos  Amazônia Oriental  0,25 
Vargem Grande  Amazônia Oriental  0,25 
Viana  Amazônia Oriental  0,50 
Vila Nova dos Martírios  Amazônia Oriental  0,25 
Vitória do Mearim  Amazônia Oriental  0,50 
Vitorino Freire  Amazônia Oriental  0,25 
Zé Doca  Amazônia Oriental  0,25 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MATO GROSSO

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Acorizal  Amazônia Oriental  0,50 
Água Boa  Amazônia Oriental  0,50 
Alta Floresta  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Araguaia  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Boa Vista  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Garças  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Paraguai  Amazônia Oriental  0,50 
Alto Taquari  Amazônia Oriental  0,50 
Apiacás  Amazônia Oriental  0,50 
Araguaiana  Amazônia Oriental  0,50 
Araguainha  Amazônia Oriental  0,50 
Araputanga  Amazônia Oriental  0,50 
Arenápolis  Amazônia Oriental  0,50 
Aripuanã  Amazônia Oriental  0,50 
Barão de Melgaço   Pantanal Mato-grossense  0,50 
Barra do Bugres  Amazônia Oriental  0,50 
Barra do Garças  Amazônia Oriental  0,50 
Bom Jesus do Araguaia  Amazônia Oriental  0,50 
Brasnorte  Amazônia Oriental  0,50 
Cáceres   Pantanal Mato-grossense  0,50 
Campinápolis  Amazônia Oriental  0,50 
Campo Novo do Parecis  Amazônia Oriental  0,50 
Campo Verde  Amazônia Oriental  0,50 
Campos de Júlio  Amazônia Oriental  0,50 
Canabrava do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Canarana  Amazônia Oriental  0,50 
Carlinda  Amazônia Oriental  0,50 
Castanheira  Amazônia Oriental  0,50 
Chapada dos Guimarães  Amazônia Oriental  0,50 
Cláudia  Amazônia Oriental  0,50 
Cocalinho  Amazônia Oriental  0,50 
Colíder  Amazônia Oriental  0,50 
Colniza  Amazônia Oriental  0,50 
Comodoro  Amazônia Oriental  0,50 
Confresa  Amazônia Oriental  0,50 
Conquista d’Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Cotriguaçu  Amazônia Oriental  0,50 
Cuiabá  Amazônia Oriental  0,50 
Curvelândia   Pantanal Mato-grossense  0,50 
Denise  Amazônia Oriental  0,50 
Diamantino  Amazônia Oriental  0,50 
Dom Aquino  Amazônia Oriental  0,50 
Feliz Natal  Amazônia Oriental  0,50 
Figueirópolis d’Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Gaúcha do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
General Carneiro  Amazônia Oriental  0,50 
Glória d’Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Guarantã do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Guiratinga  Amazônia Oriental  0,50 
Indiavaí  Amazônia Oriental  0,50 
Itaúba  Amazônia Oriental  0,50 
Itiquira   Pantanal Mato-grossense  0,50 
Jaciara  Amazônia Oriental  0,50 
Jangada  Amazônia Oriental  0,50 
Jauru  Amazônia Oriental  0,50 
Juara  Amazônia Oriental  0,50 
Juína  Amazônia Oriental  0,50 
Juruena  Amazônia Oriental  0,50 
Juscimeira  Amazônia Oriental  0,50 
Lambari d’Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Lucas do Rio Verde  Amazônia Oriental  0,50 
Luciara  Amazônia Oriental  0,50 
Marcelândia  Amazônia Oriental  0,50 
Matupá  Amazônia Oriental  0,50 
Mirassol d’Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Nobres  Amazônia Oriental  0,50 
Nortelândia  Amazônia Oriental  0,50 
Nossa Senhora do Livramento  Pantanal Mato-grossense  0,50 
Nova Bandeirantes  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Brasilândia  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Canaã do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Guarita  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Lacerda  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Marilândia  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Maringá  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Monte Verde  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Mutum  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Nazaré  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Olímpia  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Santa Helena  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Ubiratã  Amazônia Oriental  0,50 
Nova Xavantina  Amazônia Oriental  0,50 
Novo Horizonte do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Novo Mundo  Amazônia Oriental  0,50 
Novo Santo Antônio  Amazônia Oriental  0,50 
Novo São Joaquim  Amazônia Oriental  0,50 
Paranaíta  Amazônia Oriental  0,50 
Paranatinga  Amazônia Oriental  0,50 
Pedra Preta  Amazônia Oriental  0,50 
Peixoto de Azevedo  Amazônia Oriental  0,50 
Planalto da Serra  Amazônia Oriental  0,50 
Poconé   Pantanal Mato-grossense  0,50 
Pontal do Araguaia  Amazônia Oriental  0,50 
Ponte Branca  Amazônia Oriental  0,50 
Pontes e Lacerda  Amazônia Oriental  0,50 
Porto Alegre do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Porto dos Gaúchos  Amazônia Oriental  0,50 
Porto Esperidião  Amazônia Oriental  0,50 
Porto Estrela  Amazônia Oriental  0,50 
Poxoréo  Amazônia Oriental  0,50 
Primavera do Leste  Amazônia Oriental  0,50 
Querência  Amazônia Oriental  0,50 
Reserva do Cabaçal  Amazônia Oriental  0,50 
Ribeirão Cascalheira  Amazônia Oriental  0,50 
Ribeirãozinho  Amazônia Oriental  0,50 
Rio Branco  Amazônia Oriental  0,50 
Rondolândia  Amazônia Oriental  0,50 
Rondonópolis  Amazônia Oriental  0,50 
Rosário Oeste  Amazônia Oriental  0,50 
Salto do Céu  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Carmem  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Cruz do Xingu  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Rita do Trivelato  Amazônia Oriental  0,50 
Santa Terezinha  Amazônia Oriental  0,50 
Santo Afonso  Amazônia Oriental  0,50 
Santo Antônio do Leste  Amazônia Oriental  0,50 
Santo Antônio do Leverger  Pantanal Mato-grossense  0,50 
São Félix do Araguaia  Amazônia Oriental  0,50 
São José do Povo  Amazônia Oriental  0,50 
São José do Rio Claro  Amazônia Oriental  0,50 
São José do Xingu  Amazônia Oriental  0,50 
São José dos Quatro Marcos  Amazônia Oriental  0,50 
São Pedro da Cipa  Amazônia Oriental  0,50 
Sapezal  Amazônia Oriental  0,50 
Serra Nova Dourada  Amazônia Oriental  0,50 
Sinop  Amazônia Oriental  0,50 
Sorriso  Amazônia Oriental  0,50 
Tabaporã  Amazônia Oriental  0,50 
Tangará da Serra  Amazônia Oriental  0,50 
Tapurah  Amazônia Oriental  0,50 
Terra Nova do Norte  Amazônia Oriental  0,50 
Tesouro  Amazônia Oriental  0,50 
Torixoréu  Amazônia Oriental  0,50 
União do Sul  Amazônia Oriental  0,50 
Vale de São Domingos  Amazônia Oriental  0,50 
Várzea Grande  Amazônia Oriental  0,50 
Vera  Amazônia Oriental  0,50 
Vila Bela da Santíssima Trindade  Amazônia Oriental  0,50 
Vila Rica  Amazônia Oriental  0,50 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO: MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO  LOCALIZAÇÃO  RENDIMENTO MÍNIMO cab/ha 
Água Clara  Demais  0,50 
Alcinópolis  Demais  0,50 
Amambaí  Demais  0,70 
Anastácio  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Anaurilândia  Demais  0,70 
Angélica  Demais  0,70 
Antônio João  Demais  0,50 
Aparecida do Taboado  Demais  0,50 
Aquidauana  Pantanal Sul-mato-grossense  0,15 
Aral Moreira  Demais  0,70 
Bandeirantes  Demais  0,50 
Bataguassu  Demais  0,70 
Batayporã  Demais  0,70 
Bela Vista  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Bodoquena  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Bonito  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Brasilândia  Demais  0,50 
Caarapó  Demais  0,70 
Camapuã  Demais  0,50 
Campo Grande  Demais  0,50 
Caracol  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Cassilândia  Demais  0,50 
Chapadão do Sul  Demais  0,50 
Corguinho  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Coronel Sapucaia  Demais  0,70 
Corumbá  Pantanal Sul-mato-grossense  0,15 
Costa Rica  Demais  0,50 
Coxim  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Deodápolis  Demais  0,70 
Dois Irmãos do Buriti  Demais  0,50 
Douradina  Demais  0,70 
Dourados  Demais  0,70 
Eldorado  Demais  0,70 
Fátima do Sul  Demais  0,70 
Glória de Dourados  Demais  0,70 
Guia Lopes da Laguna  Demais  0,50 
Iguatemi  Demais  0,70 
Inocência  Demais  0,50 
Itaporã  Demais  0,70 
Itaquiraí  Demais  0,70 
Ivinhema  Demais  0,70 
Japorã  Demais  0,70 
Jaraguari  Demais  0,50 
Jardim  Demais  0,50 
Jateí  Demais  0,70 
Juti  Demais  0,70 
Ladário  Pantanal Sul-mato-grossense  0,15 
Laguna Carapã  Demais  0,70 
Maracaju  Demais  0,70 
Miranda  Pantanal Sul-mato-grossense  0,15 
Mundo Novo  Demais  0,70 
Naviraí  Demais  0,70 
Nioaque  Demais  0,50 
Nova Alvorada do Sul  Demais  0,70 
Nova Andradina  Demais  0,70 
Novo Horizonte do Sul  Demais  0,70 
Paranaíba  Demais  0,50 
Paranhos  Demais  0,70 
Pedro Gomes  Demais  0,50 
Ponta Porã  Demais  0,70 
Porto Murtinho  Pantanal Sul-mato-grossense  0,15 
Ribas do Rio Pardo  Demais  0,50 
Rio Brilhante  Demais  0,70 
Rio Negro  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Rio Verde de Mato Grosso  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Rochedo  Demais  0,50 
Santa Rita do Pardo  Demais  0,50 
São Gabriel do Oeste  Demais  0,50 
Selvíria  Demais  0,50 
Sete Quedas  Demais  0,70 
Sidrolândia  Demais  0,70 
Sonora  Pantanal Sul-mato-grossense  0,50 
Tacuru  Demais  0,70 
Taquarussu  Demais  0,70 
Terenos  Demais  0,50 
Três Lagoas  Demais  0,50 
Vicentina  Demais  0,70