Publicado no DOE - PA em 28 fev 2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:
I - ativo regular: aqueles adimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.";
II - o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:";
III - as alíneas "a" e "b" o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;";
IV - a alínea "d" o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;";
V - altera a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 1º:
"b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal.";
VI - Altera o inciso III do § 1º do art. 1º:
"III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;";
VII - o § 2º do art. 1º:
"§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.";
VIII - os incisos I a V, VII e VIII do caput do art. 2º:
"I - ICMS Diferença de Alíquota;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas;
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira;
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto;
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ.".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - a alínea "g" ao inciso I, do § 1º do art. 1º:
"g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ;";
II - os incisos VI e VII ao § 1º do art. 1º:
"VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;
VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 .".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 18/03/2014).
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda