Resposta à Consulta Nº 741 DE 20/01/2011


 


ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas - Obrigatoriedade do preenchimento cumulativo dos requisitos nele previstos.


Substituição Tributária

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 741, de 20 de Janeiro de 2011

ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas - Obrigatoriedade do preenchimento cumulativo dos requisitos nele previstos.

1. A Consulente, tendo por atividade secundária, conforme CNAE 4661-3/00, o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", informa que uma "Cooperativa de Produtores Rurais sediada no interior do Estado de São Paulo, está interessada em adquirir máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para revender aos seus Cooperados".

2. Alega que a Cooperativa "somente efetuará a compra desses bens (...) se tiver o ICMS DIFERIDO, de conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 51.608, de 26 de fevereiro de 2007".

3. Nesse sentido, "questiona se o tratamento fiscal (diferimento do tributo) está previsto somente para o estabelecimento rural, ou se essa Cooperativa de Produtores Rurais também tem o direito de ter as suas compras com o ICMS diferido".

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou a descrição e a classificação na NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado) das máquinas e implementos agrícolas que pretende comercializar, de maneira que a presente resposta parte da premissa de que tais máquinas e implementos agrícolas encontram-se efetivamente relacionados, por sua descrição e classificação nos códigos da NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF - 4/1998.

5. Prosseguindo, o Decreto nº 51.608/2007 assim estabelece:

"(...)

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

(...)"

6. A relação prevista no inciso V do artigo 54 que comporta máquinas e implementos agrícolas é o Anexo II da Resolução SF-4/1998.

7. Esclarecemos que:

7.1. os produtos constantes no Anexo II (Relação de máquinas e implementos agrícolas) da Resolução SF-4/1998 devem, desde a sua origem de produção, ter por finalidade o uso agrícola;

7.2. a natureza do citado Anexo é taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

7.3. a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

7.4. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

8. Isso posto, verifica-se, da leitura do artigo 1º do Decreto 51.608/2007, que, para as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estarem amparadas pelo diferimento, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

8.1. que as máquinas e implementos agrícolas estejam arrolados expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo II da Resolução SF - 4/1998;

8.2. que suas saídas se destinem a estabelecimentos localizados no território deste Estado;

8.3. que o produto objeto de questionamento tenha, desde a sua origem de produção, por finalidade o uso agrícola e que se destine a uso de estabelecimento produtor rural, contribuinte do ICMS, no qual se encerrará o diferimento na saída dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

9. Assim, vendendo a Consulente os referidos produtos a uma Cooperativa de Produtores Rurais paulista, que atuará em uma fase intermediária da circulação de mercadorias, é cabível a aplicação do diferimento (desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação), pois, segundo informa, essa Cooperativa os revenderá para seus cooperados, estabelecimentos produtores rurais.

9.1. Alertamos a Consulente para a hipótese de interrupção do diferimento e suas consequências previstas no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, no caso de promover saída que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.