Portaria IMA Nº 1391 DE 06/01/2014


 Publicado no DOE - MG em 9 jan 2014


Dispõe sobre o registro de entidades promotoras, baixa normas para a realização e controle sanitário de animais em eventos pecuários.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45800, de 6 de dezembro de 2011:

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para o registro, junto ao IMA, de Entidades públicas ou privadas que realizam ou promovem Eventos Pecuários, bem como para o controle sanitário de animais em tais Eventos Pecuários.

CAPÍTULO I

DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 2º Entende-se por Entidades Promotoras de Eventos Pecuários, as empresas regularmente registradas, junto ao IMA, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.

Parágrafo único. Compreende-se na definição de Evento Pecuário toda aglomeração temporária de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:

1 - Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares - o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica;

2 - Leilão, feira, shopping e outros similares - o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização.

3 - Esporte - o evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE EVENTOS

Art. 3º As Entidades Promotoras públicas ou privadas de Eventos Pecuários ficam sujeitas a registro no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA como condição essencial para o regular exercício de suas atividades no Estado.

Art. 4º Para obtenção do registro, as entidades devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal da empresa solicitante do registro;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia do documento de inscrição estadual, quando a pessoa jurídica exercer, além da promoção de leilões e eventos, a comercialização de produtos agropecuários ou qualquer outra atividade de comércio;

d) certidão de regularidade profissional do médico veterinário, emitida pelo Conselho Regional de Medicina veterinária - CRMV - MG;

e) declaração de responsabilidade técnica assinada por médico veterinário;

f) comprovante de pagamento da taxa de registro;

g) comprovante de endereço da pessoa jurídica solicitante do registro;

h) cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do registro.

Art. 5º As Entidades Promotoras públicas ou privadas de Eventos Pecuários devem cumprir fielmente as prescrições contidas na Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989; no Decreto nº 30.879, de 23 de janeiro de 1990; na Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993; na Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000; e em outros dispositivos legais aplicáveis àquelas atividades.


CAPÍTULO III

DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 6º A Entidade Promotora pública ou privada de Eventos Pecuários deverá requerer a autorização, em impresso próprio, ao Escritório Seccional do IMA onde pretende realizar o evento, com prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis antes da data agendada para início do evento.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.

§ 2º Quando a entidade pretender realizar o Evento Pecuário em propriedade rural, o prazo mencionado neste artigo será de 30 (trinta) dias úteis antes da data agendada para início do evento.

Art. 7º A Empresa Promotora fica obrigada a exigir, no ato da inscrição no evento pecuário, o número de cadastro do estabelecimento no órgão executor de defesa sanitária animal, das propriedades de origem do animal participante.

Art. 8º A concessão da autorização para a realização de Evento Pecuário fica condicionada à existência, no local, das seguintes instalações:

I - rodolúvio, pedilúvio, desembarcadouro apropriado, tronco para contenção de animais, fonte de água disponível para desinfecções;

II - boa iluminação e local apropriado para recepção, conferência e expedição de documentos sanitários, com mesa, obrigatório acesso à internet de banda larga e impressora compatível com o sistema eletrônico de defesa agropecuária utilizado pelo IMA.

III - alojamento adequado para os animais, em currais com no mínimo 2,5 m² (dois metros quadrados e meio) de área por animal, provido de bebedouros com água, comedouros com alimento, equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização ambiental, que atendam às exigências higiênico-sanitárias.

IV - Alvará da Prefeitura do Município onde o evento for realizado, para fins de comprovação do cumprimento das medidas destinadas a atender à infraestrutura médica e de segurança, cumprindo o que determina os arts. 3º, inciso I, e IV, ambos da Lei Federal nº 10.519/2002 (Inciso acrescentado pela Portaria IMA Nº 1456 DE 03/12/2014).

Parágrafo único. Médico Veterinário Habilitado é o profissional técnico credenciado perante o IMA ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garanta tratamento humanitário aos animais, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.

Art. 9º Para que a Entidade Promotora de Eventos Pecuários possa realizar qualquer evento em propriedade rural, deverão estar cem por cento imunizados contra a febre aftosa, tanto os bovinos e bubalinos envolvidos no evento, quanto os das propriedades limítrofes, e estas em dia com a vacinação contra brucelose.

Art. 10. A realização de Eventos Pecuários pela Entidade Promotora fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

a) Indicação ao Escritório Seccional do IMA do médico veterinário habilitado para o evento;

b) constar no regulamento do evento pecuário o compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pelo IMA, mediante declaração devidamente preenchida e assinada pelo veterinário habilitado, conforme o modelo estabelecido pelo IMA;

c) recepção dos animais pelo médico veterinário habilitado no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, em data previamente comunicada ao IMA;


d) preenchimento dos mapas de controle de entrada e de saída de animais, de acordo com os modelos fornecidos pelo IMA;

e) registro de saída dos animais e expedição da documentação sanitária a cargo da Entidade Promotora do evento, exclusivamente por intermédio do médico veterinário habilitado;

f) fica vedada a recepção de animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;

g) fica vedado o recebimento de documentação sanitária antecipadamente à chegada da carga ao evento;

h) fica vedada a recepção de fêmeas acima de 3 (três) meses de idade que não possuam marca "v" acompanhado do algarismo final do ano da vacinação no lado esquerdo da face, exceptuando-se as fêmeas que possuírem Registro Genealógico;

i) colaboração, quando lhe for demandado por servidor do IMA, na colheita de material biológico de animais participantes do evento para a realização de exames laboratoriais.

Art. 11. A Entidade Promotora pública ou privada de Eventos Pecuários terá o prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento do evento, para fazer a prestação de contas relativa às exigências sanitárias perante o Escritório Seccional do IMA, por intermédio de seu médico veterinário habilitado, fornecendo todos os mapas de entrada e saída de animais, bem como as Guias de Trânsito Animal (GTA) correspondentes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 28 desta Portaria.

§ 1º A Entidade Promotora de evento pecuário deverá registrar, no mapa de saída dos animais, quando o comprador for de outro Estado da Federação, a sigla correspondente;

§ 2º O Médico Veterinário Habilitado deverá entregar pessoalmente ou por procuração no escritório do IMA, os mapas de e entrada e saída de animais e outros documentos determinados pelo IMA, obedecendo o prazo citado no caput desse artigo, sob pena de incidir nas sanções legais aplicáveis.

Art. 12. Não poderá exercer a responsabilidade técnica de evento pecuário servidor do IMA, nem sócio ou proprietário da Entidade Promotora.

Art. 13. A Entidade Promotora, pública ou privada, de Eventos Pecuários deverá apresentar ao Escritório Seccional do IMA, no ato de solicitação da AUTORIZAÇÃO para promover o evento, DECLARAÇÃO formalizada pelo médico veterinário habilitado, conforme modelo previsto no anexo único desta Portaria, cuja alteração não será aceita.

Art. 14. A Entidade Promotora de Eventos Pecuários é obrigada a fixar, em local visível ao público, o nome do médico veterinário habilitado para o evento.

Art. 15. É obrigatória a presença do médico veterinário habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença.

Art. 16. O habilitado deverá emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA) conforme o manual de emissão do mencionado documento que se encontre vigente na data do Evento Pecuário.

Art. 17. A inobservância do disposto no Capitulo II pelo médico veterinário habilitado, sujeitará o mesmo ao recebimento de notificação emitida por parte
do escritório seccional do IMA onde ocorra o evento e sujeição às penalidades previstas na Portaria nº 1110, de 13 de dezembro de 2010, garantida a ampla defesa ao habilitado antes da aplicação de tais sanções;

Art. 18. Não será concedido registro para Entidade Promotora pública ou privada, de Eventos Pecuários, quando qualquer de seus proprietários ou sócios estiver com seu registro suspenso pelo IMA.

Art. 19. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias do IMA e o nome do médico veterinário habilitado pelo evento pecuário, no momento da leitura do regulamento do evento pecuário.

Art. 20. É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Pecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.

Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.

Art. 21. Para a realização de exposição agropecuária, a Entidade Promotora deverá observar e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pela defesa sanitária animal e vegetal, emanadas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 22. A Entidade Promotora de Eventos Pecuários fica obrigada a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, que não será permitido o envio de animais para abate mediante exportação para a União Européia e Chile, nos casos:

a) de quaisquer dos animais participantes do evento serem provenientes de propriedades situadas em estados e municípios não habilitados à exportação para tais países;

b) de quaisquer animais participantes do evento serem provenientes de propriedades que estejam cumprindo interdição sanitária.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam adquiridos animais nos termos citados nas alíneas "a" e/ou "b" deste artigo, qualquer dos animais da propriedade adquirente somente poderá ser encaminhado ao abate, e seus produtos destinados à exportação para a União Européia e Chile, após permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na propriedade que antecede este abate, e por no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data de chegada do último animal na área habilitada para exportação.

Art. 23. A Entidade Promotora de Eventos Pecuários fica obrigada a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, sobre a participação de animais inseridos em estudos soroepidemiológicos sob coordenação do Serviço Veterinário Oficial - SVO.

Parágrafo único. No caso de comercialização desses animais, a Entidade Promotora é obrigada a informar imediatamente ao SVO sobre o destino dos mesmos.

Art. 24. A Entidade Promotora de Eventos Pecuários fica obrigada a informar, por meio de seu leiloeiro rural e antes do início do evento, sobre a participação de bovídeos importados.

a) No caso de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), esses animais
não poderão ser destinados ao abate e seus produtos e subprodutos não poderão ser destinados ao consumo humano ou animal;

b) no caso de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), o animal somente poderá ser sacrificado na propriedade rural sob acompanhamento do SVO;

c) no caso de comercialização de bovídeos importados, os animais serão alvo de monitoramento pelo SVO;

d) no caso de comercialização desses animais, a Entidade Promotora é obrigada a informar imediatamente ao SVO sobre o seu destino.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS SANITÁRIAS NA ORIGEM

Art. 25. Para ingresso no recinto dos Eventos Pecuários, exceto leilões de rebanho geral, os animais abaixo relacionados deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - BOVINOS E BUBALINOS:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA, atestando a vacinação contra a febre aftosa, na origem, e cumprindo os prazos para movimentação determinados pelo art. 20 da Instrução Normativa nº 044/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

a.1) Será permitida a realização de Eventos Pecuários durante a etapa de vacinação, desde que os animais participantes estejam vacinados antes do evento, de acordo com o artigo art. 20 da Instrução Normativa nº 44/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo a vacinação diretamente fiscalizada por servidor do IMA ou por delegação, devendo a Entidade Promotora do evento fornecer, com antecedência mínima de 30 dias, os nomes dos proprietários dos animais que dele participarão;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA, atestando a vacinação contra a brucelose, na propriedade de origem, e cumprindo as determinações dos Capítulos III e XXI da Instrução Normativa nº 06/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

c) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, emitido por médico veterinário habilitado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo tal prazo cobrir todo o período de eventos para:

c.1) fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade;

c.2) fêmeas não vacinadas (na faixa etária elegível) e machos com idade superior a oito meses;

c.3) excluem-se dos testes de diagnóstico os animais cujo destino final seja o abate; as fêmeas de até 24 meses de idade, desde que comprovada a vacinação entre três e oito meses de idade; os animais castrados e os animais procedentes de estabelecimentos de criação livre de brucelose".

d) atestado de exame negativo para teste de diagnóstico de tuberculose, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo o mesmo cobrir todo período do evento, observando-se o seguinte:

d.1) animais de idade igual ou superior a seis semanas de idade, conforme legislação vigente;


d.2) excluem-se dos testes de diagnóstico os animais cujo destino final seja o abate e aqueles provenientes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.

e) para participação de animais em leilões de rebanho geral será necessária a apresentação de atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, emitido por médico veterinário habilitado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo tal prazo cobrir todo o período dos eventos para:

e.1) fêmeas de idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre os 03 (três) e 08 (oito) meses de idade:

e.2) machos inteiros, com finalidade de produção, de idade superior a oito meses;

e.3) fêmeas de idade superior a oito meses, quando vacinadas entre os 03 (três) e 08 (oito) meses de idade:

f) para os animais de rebanho geral destinados à participação em leilões não será necessária apresentação de atestado com resultado negativo para tuberculose, salvo quando o serviço oficial estadual julgar necessário.

II - EQUÍDEOS:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Atestado negativo de exame laboratorial de Anemia Infecciosa Equina emitido por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as seguintes condições:

b.1) a validade do referido exame é de 60 (sessenta) dias para propriedades não controladas e de 180 dias para propriedades controladas, devendo cobrir todo o período do evento;

b.2) os animais oriundos de propriedades controladasdeverão estar acompanhados também de cópia autenticada dessa certificação,anexada à GTA;

b.3) Fica dispensado do exame laboratorial de AIE o eqüídeo com idade inferior a 06 (seis) meses, quando acompanhado da mãe com atestado negativo de exame laboratorial para AIE.

c) Atestado negativo de exame laboratorial de Mormo, emitido por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para equídeos oriundos de Unidades da Federação onde tenham sido diagnosticados casos de Mormo, com confirmação através de diagnóstico laboratorial, observando-se que a validade do referido exame é de 60 (sessenta) dias, devendo cobrir todo o período do evento;

d) Atestado de vacinação contra Influenza Eqüina, assinado e carimbado por médico veterinário inscrito no CRMV discriminando o animal imunizado e relacionando o imunógenoutilizado, o respectivo número de partida, bem como a data davacinação, que não poderá ser anterior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data de emissão da GTA; ou, alternativamente, a apresentação de atestado sanitário emitido por médico veterinário, assinado e carimbado por este,discriminando o animal e informando que procede de estabelecimento onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão da GTA.

Parágrafo único. em relação à influenza equina, a opção por apresentação do atestado de vacinação, ou atestado de não ocorrência, ou apresentação dos dois atestados simultaneamente, ficará a critério do serviço oficial de defesa sanitária animal do IMA.

III - AVES:


a) Certificado Sanitário emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que ateste que os animais são procedentes de estabelecimentos livres de Micoplasma e Salmonela;

b) Exames individuais sorológicos negativos para doença de Newcastle, emitido por laboratório oficial e com validade que permita acobertar os animais durante todo período de realização do evento;

c) A participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional será permitida, desde que as aves estejam acompanhas de Guia de Transito Animal - GTA emitida pelo serviço oficial, mediante a apresentação de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário.

Parágrafo único. As aves participantes de Eventos Pecuários não poderão retornar para a granja de origem, sob pena de perda da certificação sanitária que possuírem;

IV - RATITAS OU OUTRAS AVES SILVESTRES:

a) Atestado sanitário emitido por Médico veterinário;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo serviço oficial;

c) Exames individuais sorológicos negativos para doença de Newcastle, emitido por laboratório oficial e com validade que permita acobertar os animais durante todo período de realização do evento;

d) licença de transporte do IBAMA (EMA ou OUTRAS AVES SILVESTRES);

e) registro do estabelecimento no MAPA (AVESTRUZ).

V - SUÍDEOS:

a) No ingresso, somente será permitida a participação de suídeos procedentes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC), quando destinados a exposição e leilão;

b) os suídeos em trânsito deverão estar acompanhados de documento oficial de trânsito e de cópia do certificado de GRSC, autenticada por servidor oficial;

c) os suídeos participantes do evento não poderão retornar à granja GRSC;

d) os suídeos participantes do evento poderão ser destinados, de acordo com a faixa etária, para a engorda em granja comercial ou abate oficial.

VI - OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) demais exigências sanitárias previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS SANITÁRIAS NO LOCAL DOS EVENTOS

Art. 26. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, sendo permitida a entrada dos mesmos somente quando estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta Portaria, não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e estiverem isentos de parasitas externos.

Art. 27. A Entidade Promotora do evento pecuário deve promover a retirada de todos os animais do recinto em até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, procedendo a imediata limpeza e a desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário habilitado.

§ 1º A limpeza e desinfecção geral do local do evento pecuário também deverá ser realizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento seguinte, em cujo recinto só entrarão os animais que dele farão parte.


§ 2º Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo e em seu § 1º, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do recinto 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do último evento.

Art. 28 - A inobservância do disposto nos capítulos II a VI desta Portaria, sujeitará a Entidade Promotora pública ou privada de eventos pecuários às seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Portaria IMA Nº 1454 DE 03/12/2014).

I - Advertência escrita, na ocorrência das seguintes faltas:

a) descumprimento do prazo de entrega dos documentos sanitários, relativos ao evento pecuário realizado;

b) não realização de vazio sanitário por pelo menos 24 horas antes do início do evento, em razão da permanência constante de animais no recinto;

c) permanência de animais no recinto de evento por mais de 24 horas após o encerramento do evento pecuário;

d) recepção de fêmeas acima de 3 (três) meses de idade que não possuam marca "v" acompanhado do algarismo final do ano da vacinação no lado esquerdo da face, quando estas não possuírem Registro Genealógico;

e) não respeitar a data limite da autorização para o evento.

II - a reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso I, sujeitará a infratora à pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias para todo e qualquer evento agropecuário no Estado de Minas Gerais.

III - Suspensão, por quarenta e cinco dias, quando cometer as seguintes faltas:

a) ausência de responsável técnico habilitado no recinto do evento;

b) deixar de preencher mapas de entrada e de saída dos animais;

c) permitir a entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;

d) desacatar a autoridade sanitária;

e) emitir documentos em inconformidade às normas sanitárias em vigor;

f) realizar evento ou permitir que seja realizado sem autorização do órgão competente.

IV - A reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso III, sujeitará a infratora à pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, para todo e qualquer evento agropecuário no Estado de Minas Gerais.

V - Será cassado o registro da Entidade Promotora de Eventos Pecuários, pública ou privada, punida com pena de suspensão de 90 (noventa) dias, que vier, no prazo de 1 (um) ano, a cometer qualquer outra infração prevista nas alíneas dos incisos I, II, III e Iv deste artigo, ou se vier a descumprir a pena de suspensão que lhe foi imposta.

Parágrafo único. Antes da execução das penas previstas neste dispositivo, será concedido à entidade leiloeira o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor-Geral do IMA.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 29. Os recintos a serem construídos para Eventos Pecuários deverão adotar as normas defesa sanitária animal e bem-estar animal de acordo com a legislação vigente.


Art. 30. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.

Art. 31. É permitido ao expositor utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.

Art. 32. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização do médico veterinário do IMA.

Art. 33. Os atestados ou certificados de sanidade animal, mencionados nesta Portaria e referentes a animais destinados aos Eventos Pecuários, serão exigidos de seus transportadores pelos servidores do IMA e/ou pelo Responsável Técnico do evento no momento da recepção dos animais.

Art. 34. Os exames de brucelose para a participação de animais em leilões de rebanho geral serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 35. Os casos omissos e casos especiais relativos às exigências contidas nesta norma sobre apresentação de atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose serão resolvidos pela Diretoria do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias de nº 1217, de 30 de maio de 2012, e 1276, de 26 de dezembro de 2012. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2014. Altino Rodrigues Neto, Diretor-Geral.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

Eu, ________, portador de identidade profissional nº _____ emitida pelo CRMV-MG, RT Habilitado nº___ com domicílio na Rua/Av. _________________,nº_________,complemen to_______, bairro _____, Cidade __________, CEP _______, com telefone para contato nº _____, sou Responsável Técnico da Empresa Promotora de Eventos ____________registrada no Instituto Mineiro de Agropecuária sob o nº _________. Declaro ter responsabilidade técnica pelo evento__________, no período de ___/___/___/a ___/___/___, no recinto situado à Rua/Av. __________ nº____ e complemento_____, Bairro_________, Cidade_____________, CEP____________. Declaro ainda, sob as penas da legislação civil e criminal vigente, conhecer e fazer cumprir as leis e normas regulamentares pertinentes à Defesa Sanitária Animal em aglomeração de animais.

___________,_de_________de______.

CARIMBO/ASSINATURA DO RESPONSAVEL TÉCNICO HABILITADO

OBS: 1) DECLARAÇÃO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS OU COM CARIMBO DE CNPJ DA EMPRESA PROMOTORA.

2) ASSINATURA CONFORME DECLARADA NO TREINAMENTO DO IMA/MAPA.

3) CARIMBO DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, 18.07.2006, ANEXO 3.