Portaria IMA Nº 1456 DE 03/12/2014


 Publicado no DOE - MG em 10 dez 2014


Acrescenta a exigência de alvará municIpal para autorização de eventos pecuários com aglomeração de animais, para o cumprimento das normas de segurança e atendimento médico.


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O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800, de 06 de dezembro de 2011, e

Considerando: a necessidade de aprimorar o procedimento dos pedidos de autorização para a realização de eventos pecuários no Estado de Minas Gerais, de forma a verificar o cumprimento, pelos organizadores dos eventos junto aos Municípios, das normas de segurança e atendimento médico nos eventos pecuários realizados em território dos diversos Municípios do Estado de Minas Gerais; a necessária observância aos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 10.519, de 17.07.2002, e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 13.606, de 28.06.2000; a competência administrativa estabelecida no art. 30, V, da Constituição Federal Brasileira,

Resolve:

Art. 1º Para autorização de quaisquer eventos pecuários no Estado de Minas Gerais é necessária a apresentação de Alvará da Prefeitura do Município onde ocorrer o evento pecuário, sem prejuízo da observância às demais exigências para a autorização do evento, especialmente, aquelas previstas na Portaria IMA nº 1.320/2013, Portaria IMA nº 1.391/2014 e demais normas emanadas pelo IMA e MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Art. 2º Os quesitos referentes ao bem-estar animal, necessários à realização do evento pecuário, deverão ser preenchidos pelo Médico Veterinário Habilitado, assinado pelo mesmo e apresentados ao IMA em 2 (dois) dias úteis após o evento pecuário.

Parágrafo único. Os quesitos levarão em conta o disposto no art. 6º, parágrafo único, e art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 13.605/2000, visando a:

I - proibir a participação de animais que apresentarem doença, deficiência física ou ferimento grave, a critério da fiscalização pecuária do IMA ou do Responsável Técnico habilitado pelo IMA;

II - verificar, no momento da chegada dos animais ao local do evento, se houve o transporte dos mesmos em veículos apropriados, rampa desembarque que garanta a integridade física dos animais e locais de alojamento dos animais adequados para espécie animal;

III - garantir condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de chegada, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos deste ato normativo.

Art. 3º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, segundo as regras internacionalmente aceitas.

Art. 4º Não atendidas as condições fixadas nesta Portaria e comunicado o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, o evento deverá ser interditado pela fiscalização do IMA e, conforme o caso, aplicada sanção administrativa à promotora ou organizadora do evento pecuário, nos termos da Portaria IMA nº 1.391/2014.

Art. 5º Os quesitos necessários à apuração dos fatos, objeto desta Portaria, serão respondidos pelo médico veterinário Habilitado, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria, cuja alteração não será aceita.

Art. 6º Acrescenta-se, ao art. 8º da Portaria IMA nº 1.391/2014, o inciso IV com a seguinte redação:


"IV - Alvará da Prefeitura do Município onde o evento for realizado, para fins de comprovação do cumprimento das medidas destinadas a atender à infraestrutura médica e de segurança, cumprindo o que determina os arts. 3º, inciso I, e IV, ambos da Lei Federal nº 10.519/2002".

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2014.

Altino Rodrigues Neto, Diretor-Geral.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO - MAUS TRATOS EM EVENTOS PECUÁRIOS

O Médico Veterinário Habilitado (nome completo)......................................................, EV nº......., CRMV/MG nº.............., declara ao IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, as seguintes informações para fins de fiscalização de maus-tratos animais no evento pecuário denominado................................... registro nº.......................no SIDAGRO/IMA, realizado pela Empresa Promotora ou organizadora................................., com registro no IMA sob o nº........................................, CNPJ nº........................................., no recinto denominado........................................, situado no seguinte endereço(completo):.............................................................. Sendo o evento pecuário realizado em....../......./........., a declaração será entregue ao IMA em 2 (dois) dias úteis, após a realização do evento pecuário com os demais documentos de praxe.

Informações sobre possíveis condutas aptas a caracterizar o crime de maus tratos no evento pecuário fiscalizado:

Item Declaração de maus tratos em eventos pecuários SIM NÃO
01 Documentação sanitária dos animais completa conforme legislação vigente.    
02 Os animais entraram e saíram do recinto sem sinais clínicos de doenças ou lesões corporais à inspeção do Médico Veterinário.    
03 As instalações do recinto previstas nas normas vigentes são suficientes e adequadas à realização do evento, conforme orientação do IMA.    
04 Recinto com existência de água e alimentos para os animais participantes do evento.    
05 Apetrechos técnicos (sela, cilha, espora, canga, brocha, cambão, laço, cordas, choque elétrico e outros apetrechos), em caso de rodeio, esporte e outros eventos causa alguma lesão corporal aos animais.    
06 Os animais em caso de esporte tiveram descanso suficiente durante ou entre uma e outra apresentação, para não lhes causar estresse e exaustão física.    
07 Observado o prazo de 30 dias antes da autorização do IMA para rodeio e prova de laço.    
08 Em caso de esporte foi verificado se o condutor do animal estava abusando do animal a ponto de lhe causar algum tipo de injúria.    
09 O Evento Pecuário foi realizado com alvará da Prefeitura do local do evento, para os fins determinados pelo IMA.    
10 Laudo expedido pelo Corpo de Bombeiro sobre o recinto para realização do evento pecuário.    
11 Em caso de rodeio e prova de laço, constatou-se a presença de ambulância, equipe de primeiros socorros e médico de plantão.    
12 Piso com material acolchoador ou areia para realização de rodeios e prova do laço, suficiente para evitar, em caso de queda, trauma ao homem e ao animal montado.    
13 Em caso de rodeio, prova do laço e outros eventos, havia cerca em volta da arena de exibição para segurança do evento pecuário.    
14 Em caso de exposição agropecuária ou leilão, a proximidade do público pode causar algum tipo de estresse aos animais, tais como medo e injúria física aos animais.    
16 Veículos utilizados no transporte de animais causaram ou poderiam causar alguma injúria ou sofrimento excessivo aos animais.    
17 Em caso de rodeio: foi utilizada corda na virilha dos animais.    
18 O Evento Pecuário é autorizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária    
19 Presença de pessoas gritando ao redor dos animais e utilizando chicotes, ferrões e outros    
20 Caminhões sobrecarregados com animais e ou evidencia de animais caídos no caminhão com pisoteio.    

Obs.: 1) Especificar o tipo de Evento Pecuário conforme declaração acima:

Exposição Agropecuária () Leilão() Esporte() Outros()..............................................................................................................

2) Declaro para os devidos fins de direito, que as presentes informações acima, prestadas ao Ministério público do Estado de Minas Gerais, são verdadeiras.

.........................................................................,...........de............................de 20. .....

Local e data

......................................................................................................................................

Assinatura do Médico veterinário habilitado e carimbo de acordo com Instrução Normativa MAPA nº 18/2006