Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013


 Publicado no DOE - ES em 25 jun 2013


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

.....

XXVI - .....

.....

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

.....

LV - saída interna, até 31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 14/2013):

.....

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013):

.....

c) .....

1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; e

.....

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em decorrência da desincorporação desses bens do ativo imobilizado, as quais ficam isentas do imposto;

.....

CLXVII .....

.....

d) nas saídas posteriores às operações de que trata este inciso, com destino a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções, bem como nas destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, aos parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da Fifa, aos prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

.....

f) o LOC fica autorizado a emitir o documento a que se refere a alínea d para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados na referida alínea;

.....

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênio ICMS 31/2013):

.....

CLXXIV - até 31 de dezembro de 2014, na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 24/2013).

..... " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....

.....

VII - até 31 de julho de 2014, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 14/2013):

.....

VIII - até 31 de julho de 2014, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/1997 e 14/2013):

.....

XII - até 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/1991 e 14/2013):

.....

XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/2009 e 21/2013):

.....

XXIX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 14/2013);

XXX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 14/2013):

.....

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 22/2013):

a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:

1. cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou

2. cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou

2. dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

1. sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou

2. seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

..... " (NR)

III - o art. 194:

"Art. 194. .....

.....

§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII observar-se-á o seguinte:

I - .....

.....

c) ......

.....

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV, XXVI a XXVIII;

.....

IV - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a "MVA - ST original", nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII;

..... " (NR)

IV - o art. 225:

"Art. 225. .....

.....

§ 3º .....

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1º, I, a, da Lei federal nº 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e quatro centésimos por cento; ou

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1º, I, b, da Lei federal nº 10.147, de 2000, com alíquota de:

a) doze por cento, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

b) quatro por cento, nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento.

..... " (NR)

V - o art. 232:

"Art. 232. .....

.....

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de quatro por cento, com alíquota do IPI de:

a) zero por cento, vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

b) um por cento, vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;

c) um inteiro e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento;

d) dois por cento, vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento;

e) três por cento, vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento;

f) três inteiros e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento;

g) quatro por cento, vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

h) cinco por cento, vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento;

i) cinco inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e seis centésimos por cento;

j) seis por cento, vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

k) seis inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento;

l) sete por cento, vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

m) sete inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e catorze centésimos por cento;

n) oito por cento, vinte e três inteiros e três centésimos por cento;

o) nove por cento, vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento;

p) nove inteiros e cinco décimos por cento, vinte e dois inteiros e sete centésimos por cento;

q) dez por cento, vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;

r) onze por cento, vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

s) doze por cento, vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento;

t) treze por cento, vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento;

u) quatorze por cento, vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

v) quinze por cento, vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento;

x) dezesseis por cento, vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

y) dezoito por cento, vinte e um inteiros e um centésimo por cento;

w) vinte por cento, vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento;

z) vinte e cinco por cento, dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento;

z.a) trinta por cento, dezenove inteiros e um centésimo por cento;

z.b) trinta e um por cento, dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

z.c) trinta e dois por cento, dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento;

z.d) trinta e três por cento, dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

z.e) trinta e quatro por cento, dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

z.f) trinta e cinco por cento, dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento;

z.g) trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento;

z.h) trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e oito centésimos por cento;

z.i) trinta e sete por cento, dezoito inteiros e um centésimo por cento;

z.j) trinta e oito por cento, dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

z.k) quarenta por cento, dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento;

z.l) quarenta e um por cento, dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

z.m) quarenta e três por cento, dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento;

z.n) quarenta e oito por cento, dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento;

z.o) cinquenta e cinco por cento, quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.

..... " (NR)

VI - o art. 236-E:

"Art. 236-E .....

.....

§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/2009, 64/2009 e 39/2013):

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

.....

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos." (NR)

VII - o art. 265:

"Art. 265. .....

.....

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13); ou

......

VIII - o art. 269-L:

"Art. 269-L .....

.....

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas." (NR)

IX - o art. 269-M:

"Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009, 26/2010, 121/2012, 20/2013 e 38/2013).

.....

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas." (NR)

X - o art. 499:

"Art. 499. .....

.....

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou de SCM;

.....

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

....." (NR)

XI - o art. 560:

"Art. 560. .....

.....

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 486-C-B, com a seguinte redação:

"Art. 486-C-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/2013):

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e

II - ser gravado em arquivo digital, e este:

a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br." (NR)

Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XXVIII -C, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVIII-C

DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 499-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, observado o seguinte (Convênio ICMS 17/2013):

I - o disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado, além dos demais requisitos, o disposto no inciso II;

II - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

III - a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio; ou

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput;

IV - para efeito do recolhimento previsto no inciso III, nas hipóteses das alíneas a e b, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período;

V - caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do inciso IV com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na condição de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores;

VI - para fins de recolhimento dos valores previstos nos incisos IV e V, o contribuinte deverá:

a) emitir NFSC ou NFST; e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

VII - o disposto neste artigo:

a) não se aplica às prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional; e

b) se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.159 a 1.162, com a seguinte redação:

"Art. 1.159. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º, I, a e b, da Lei federal nº 10.147, de 2000, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2013.

Art. 1.160. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação à redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2002 (Convênio ICMS 22/2013).

Art. 1.161. Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 26/2013).

Art. 1.162. Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (Protocolo ICMS 33/2013).

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de março de 2013, em relação às saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2013.

§ 2º A convalidação de que trata o § 1º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas." (NR)

Art. 5º Os Anexos II e V do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXVI, e VII a IX, que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Art. 7º Ficam revogados o art. 497, o art. 535, XXI e os arts. 606-E a 606-K do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 3.336-R, DE 24 DE JUNHO DE 2013.

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

......

18

Nas operações de saídas de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/2012 e 33/2013):

.....

..... "(NR)


ANEXO II DO DECRETO Nº 3.336-R, DE 24 DE JUNHO DE 2013

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXVIII - Autopeças:

Item

Descrição

NCM/SH

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

4016.99.90

5705.00.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

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a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, exceto São Paulo:

     

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08

33,08

 

2. MVA ajustada:

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,92

53,92

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11

49,11

 

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10

41,10

 

3. MVA original nos demais casos

59,60

59,60

 

4. MVA ajustada:

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

84,60

84,60

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83

78,83

 

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21

69,21

 
   

b) para o Estado de São Paulo:

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08

33,08

 

2. MVA ajustada:

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,92

53,92

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11

49,11

 

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10

41,10

 

3. MVA original nos demais casos

59,60

59,60

 

4. MVA ajustada:

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

84,60

84,60

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83

78,83

 

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21

69,21

 

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..... "(NR)