Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 jun 2013
Rep. - Dispõe sobre normas para o fornecimento de minutas de escritura em imóveis comercializados pelo SFH e recursos próprios e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande número de imóveis quitados que continuam em nome do DEMHAB;
Considerando que a regularização no Registro de Imóveis em nome dos respectivos adquirentes possibilitará o efetivo controle para efeitos de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano;
Considerando que a escrituração dos imóveis em nome dos adquirentes evitará demandas judiciais contra o DEMHAB nas ações de cobrança de cotas condominiais;
Considerando que com a quitação dos contratos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação e de Recursos Próprios, é medida salutar que seja transferida a propriedade do bem ao adquirente, fazendo com que saia dos ativos do DEMHAB bens imóveis que já foram efetivamente pagos e quitados;
Resolve:
Art. 1º Após a quitação do contrato, as minutas de escritura serão fornecidas mediante requerimento do mutuário adquirente do imóvel junto ao DEMHAB. O pedido será protocolizado, anexado ao processo administrativo do imóvel, e após será remetido a Coordenação de Crédito Imobiliário (CCI) para a elaboração da respectiva minuta de escritura. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DEMHAB Nº 4 DE 12/11/2015).
Art. 1º. Após a quitação do contrato, as minutas de escritura serão fornecidas mediante requerimento do mutuário adquirente do imóvel junto ao DEMHAB. O pedido será protocolizado, anexado ao processo administrativo do imóvel, e após enviado pela Coordenação de Crédito Imobiliário (CCI) à Coordenação Jurídica para a elaboração da respectiva minuta de escritura.
Art. 2º. Nos casos em que o requerente da minuta de escritura não seja o mutuário original contratante com o DEMHAB, será seguido o mesmo rito do art. 1º. Se o pedido for instruído com documentação completa, contrato de compra do imóvel, respectiva procuração e a negativa de débito condominial, restando provada a cadeia sucessória, a Coordenação de Crédito Imobiliário deferirá o pedido de plano, procedente a prévia averbação em seus cadastros e posterior envio à Coordenação Jurídica para elaboração de minuta de escritura.
§ 1º Caso haja, por parte da CCI, dúvida quanto à correção da cadeia sucessória, será deferida e procedida a averbação mediante a assinatura pelo requerente de termo de evicção, cujo modelo acompanha esta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o requerente não apresente qualquer documentação de compra do imóvel, o pedido será deferido e averbado pela Coordenação de Crédito Imobiliário se o mesmo provar estar na posse do imóvel por no mínimo 05 anos, juntar certidão forense negativa de ações que tenham por objeto o imóvel a ser regularizado, e firmar o termo de evicção;
§ 3º A prova do tempo de posse do imóvel referida no parágrafo anterior dar-se-á mediante a apresentação, em nome do requerente, de documentos tais como: conta de luz, conta de água, guia de tributos, conta de telefone ou documento similar, que prova a residência do requerente, a ser avaliado pela Coordenação de Crédito imobiliário.
§ 4º Em casos de pedido no qual haja noticia de falecimento do mutuário, deverá a CCI solicitar que seja apresentado o respectivo inventário. Após a juntada deste ao expediente, deve o mesmo ser enviado à Coordenação Jurídica para a análise.
Art. 3º. Caso já tenha sido fornecida minuta de escritura, e seja feito novo pedido, será exigido do requerente, em qualquer dos casos acima descritos, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, com a finalidade de verificar se a minuta de escritura anteriormente fornecida não foi levada a registro.
Art. 4º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2008.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 18 de junho de 2013.
EVERTON LUIS GOMES BRAZ, Diretor-Geral.
TERMO DE EVICÇÃO
PA. nº |
TERMO DE EVICÇÃO |
O requerente, devidamente qualificado abaixo, fica cientificado, na forma do art. 448 do Código Civil, dos riscos da evicção. Pelo Presente termo, o requerente está plenamente ciente de que eventual decisão judicial, em ação interposta por qualquer terceiro, que afete o imóvel objeto do presente processo, é de sua conta e risco, não cabendo responsabilidade alguma ao DEMHAB. |
Porto Alegre, de de 2013. |
Nome: |
RG: |
CPF: |
Endereço: |