Convênio ICMS Nº 20 DE 05/04/2013


 Publicado no DOU em 12 abr 2013


Altera o Convênio ICMS 34/2006, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000, de 21 de dezembro de 2000.


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Nota LegisWeb: Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6 de 29/04/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei nº 10.145, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:

I - alínea "c" ao inciso I do § 1º:

"c) de 4% - 9,04%";

II - alínea "c" ao item II do § 1º:

"c) de 4% - 9,59%".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.