Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013


 Publicado no DOU em 11 abr 2013


Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF,

Resolve:

Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;

II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;

III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;

IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;

VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;

VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP;

XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;

XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual;

XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;

XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;

XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;

XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e

XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

XIX - Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou processo administrativo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 3º. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica.

Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;

II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa; e

III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:

a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro;

b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e

c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais.

Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e à entrega do relatório anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

Art. 5º. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:

I - o gerenciamento do CTF/APP; e

II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental: (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;

II - propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;

III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP;

IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;

V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;

VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;

VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e

VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores, mediante requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

Art. 8º. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP;

II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências: (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP;

IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

VII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 2º A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações.

§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP.

§ 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 10º. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:

I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;

II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;

III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;

IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.

§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:

I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:

I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou

II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;

III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;

IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações. Parágrafo únicoNa hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental. Parágrafo únicoNa hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I. 

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:

I - administrativa central, regional ou local;

II - centro de processamento de dados;

III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou

IV - ponto de exposição.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.

Art. 11º. São atos cadastrais do CTF/APP:

I - a inscrição;

II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita: (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;

II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;

III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;

IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet.

§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.

§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas.

Art. 14º. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

Art. 15º. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:

I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:

a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;

b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;

c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.

II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;  (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

III - data de início de atividades exercidas; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partide 29/06/2018):

V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014).

§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o:

I - Cadastro de Pessoas Físicas -CPF;

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ.

Art. 16º. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:

I - uma inscrição por CNPJ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física;

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

I - a data de inscrição de CNPJ na RFB;

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;

III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;

IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou

V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.

§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou

III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.

§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;

II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da RFB;

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou

IV - outras datas, como:

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;

c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

e) a data de última nota fiscal emitida; ou

f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I - a data de óbito;

II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou

IV - outras datas, como:

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou

d) a data de última nota fiscal emitida.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.

Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art. 10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 20º. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a:

I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;

II - inclusão de atividades;

III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente;

IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;

V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e

VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.

Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita.

Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a: (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e

IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.

§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

Art. 23º. São situações cadastrais do CTF/APP:

I - Ativo;

II - Encerrado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

III - Cadastramento Indevido;

IV - Suspenso para Averiguações; e

V - Cadastramento de Ofício.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado:

I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição;

II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 25º. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:

I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;

II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual;

III - baixa de registro na Junta Comercial; ou

IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.

Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 26º. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:

I - óbito; ou

II - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista no § 1º, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 3º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º No requerimento, a pessoa informará:

I - a atividade suspensa;

II - a data do término temporário; e

III - a data do reinício.

§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades:

I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade;

II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.

§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.

§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

Art. 29º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

Art. 30º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 31º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.

Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 32. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.

Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

Art. 33. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.

§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10.

§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partide 29/06/2018):

§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei nº 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

Art. 34º. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

Art. 35º. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:

I - com fins lucrativos;

II - entidade pública;

III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou

IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social.

§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade.

§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 36º. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.

Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

Art. 37º. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.

§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 40º. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

Art. 41º. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:

I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e

II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

Art. 42º. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com:

I - Ficha Técnica de Enquadramento; e

II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação.

Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 44º. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

Art. 45º. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018):

Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:

I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou

II - pelo Ibama, quando couber.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.

§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46º. A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal - DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

II - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

III - até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e

IV - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.

§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.

§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012.

§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013.

§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado.

§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

Art. 47º. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 48º. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal." (NR) Acesso ao Portal de Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada.

§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível.

Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP.

Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento.

Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.

Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 49º. A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro."

"Art. 23. .....

§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento." (NR)

§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência.

"Art. 29. .....

II - nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24." (NR)

Art. 50º. A Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente." (NR)

"Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

Art. 51º. A Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via internet no endereço eletrônico:

http://www.ibama.gov.br." (NR)

"Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa." (NR)

Art. 52º. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009;

II - a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de 2010;

III - a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;

IV - o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012.

Art. 53º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

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ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO Pessoa jurídica Pessoa física
Extração e Tratamento de Minerais 1 - 1 Pesquisa mineral com guia de utilização Sim Sim
1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Sim Sim
1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Sim Não
1 - 4 Lavra garimpeira Sim Sim
1 - 7 Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 Sim Sim
1 - 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Sim Não
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Sim Não
2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares
Sim Não
Indústria Metalúrgica 3 - 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Sim Não
3 - 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Sim Não
3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 - 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Sim Não
3 - 6 Produção de soldas e anodos Sim Não
3 - 7 Metalurgia de metais preciosos Sim Não
3 - 12 Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 Sim Não
3 - 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Sim Não
3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não
3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Sim Não
Indústria Mecânica 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Sim Não
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores Sim Não
5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Sim Não
5 - 4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V Sim Não
5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Sim Não
Indústria de Material de Transporte 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Sim Não
6 - 2 Fabricação e montagem de aeronaves Sim Não
6 - 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Sim Não
Indústria de Madeira 7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira Sim Não
7 - 2 Preservação de madeira Sim Não
7 - 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Sim Não
7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis Sim Não
Indústria de Papel e Celulose 8 - 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica Sim Não
8 - 2 Fabricação de papel e papelão Sim Não
8 - 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Sim Não
Indústria de Borracha 9 - 1 Beneficiamento de borracha natural Sim Não
9 - 3 Fabricação de laminados e fios de borracha Sim Não
9 - 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Sim Não
9 - 5 Fabricação de câmara de ar Sim Não
9 - 6 Fabricação de pneumáticos Sim Não
9 - 7 Recondicionamento de pneumáticos Sim Não
Indústria de Couros e Peles 10 - 1 Secagem e salga de couros e peles Sim Não
10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles Sim Não
10 - 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles Sim Não
10 - 4 Fabricação de cola animal Sim Não
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos Sim Não
11 - 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos Sim Não
11 - 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos Sim Não
11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados Sim Não
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 - 1 Fabricação de laminados plásticos Sim Não
12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico Sim Não
Indústria do Fumo 13 - 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Sim Não
Indústrias Diversas 14 - 1 Usinas de produção de concreto Sim Não
14 - 2 Usinas de produção de asfalto Sim Não
Indústria Química 15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos Sim Não
15 - 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º Sim Não
15 - 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000 Sim Não
15 - 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 Sim Não
15 - 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira Sim Não
15 - 23 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV Sim Não
15 - 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Sim Não
15 - 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira Sim Não
15 - 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Sim Não
15 - 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos Sim Não
15 - 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais Sim Não
15 - 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos Sim Não
15 - 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas Sim Não
15 - 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes Sim Não
15 - 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos Sim Não
15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Sim Não
15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas Sim Não
15 - 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos Sim Não
15 - 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares Sim Não
Indústria de Produtos Alimentares
e Bebida
16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares
Sim Não
16 - 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal Sim Não
16 - 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX Sim Não
16 - 3 Fabricação de conservas Sim Não
16 - 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados Sim Não
16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados Sim Não
16 - 6 Fabricação e refinação de açúcar Sim Não
16 - 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Sim Não
16 - 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação Sim Não
16 - 9 Fabricação de fermentos e leveduras Sim Não
16 - 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Sim Não
16 - 11 Fabricação de vinhos e vinagre Sim Não
16 - 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes Sim Não
16 - 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais Sim Não
16 - 14 Fabricação de bebidas alcoólicas Sim Não
16-15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, I (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
Serviços de Utilidade 17 - 1 Produção de energia termoelétrica Sim Sim
17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" Sim Não
17 - 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV Sim Não
17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36 Sim Não
17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII Sim Não
17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas Sim Não
17 - 61 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I Sim Não
17 - 62 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II Sim Não
17 - 63 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III Sim Não
17 - 64 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g" Sim Não
17 - 65 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h" Sim Não
17 - 66 Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal Sim Não
17 - 5 Dragagem e derrocamentos em corpos d'água Sim Não
17 - 67 Recuperação de áreas degradadas Sim Sim
17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas Sim Não
17-69 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: Art. 7º, XIV, "g" (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 - 1 Transporte de cargas perigosas Sim Sim
18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 Sim Não
18 - 14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 Sim Não
18 - 83 Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" Sim Sim
18 - 2 Transporte por dutos Sim Não
18 - 3 Marinas, portos e aeroportos Sim Não
18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos Sim Não
18 - 5 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos Sim Não
18 - 80 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010 Sim Não
18 - 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos Sim Não
18 - 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989 Sim Não
18 - 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal Sim Sim
18 - 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 Sim Não
18 - 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 Sim Não
18 - 64 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 Sim Não
18 - 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 Sim Não
18 - 79 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993 Sim Não
18 - 81 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008 Sim Não
18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo Sim Não
18-84 Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: Art. 7º, XIV, "g" (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
Turismo 19 - 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos Sim Não
Uso de recursos naturais 20 - 60 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º Sim Sim
20 - 61 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º Sim Sim
20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Sim Sim
20 - 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II Sim Sim
20-23   Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, IV (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

20-25   Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, X (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). SIm Não

20 - 5 Utilização do patrimônio genético natural Sim Sim
20 - 6 Exploração de recursos aquáticos vivos Sim Sim
20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II Sim Sim
20 - 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira Sim Sim
20 - 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira Sim Sim
20 - 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura Sim Sim
20 - 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Sim Sim
20 - 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Sim Não
20-81 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 346/2004 (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não
relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
21 - 51 Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA
nº 463/2014
Sim Não
21 - 66 Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989 Sim Não
21 - 5 Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989 Sim Não
21 - 47 Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 Sim Sim
21 - 46 Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015 Sim Sim
21 - 35 Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Sim
21 - 36 Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Sim
21 - 34 Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 - 37 Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 - 33 Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 - 30 Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21 - 31 Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
21-32 Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: Art. 10 Sim Sim

21 - 40 Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993 Sim Não
21 - 41 Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010 Sim Não
21 - 45 Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009 Sim Sim
21 - 43 Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993 Sim Sim
21 - 44 Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993 Sim Não
21 - 42 Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994 Sim Não
21-3 Utilização de substâncias controladas - Protocolo de Montreal (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

21 - 49 Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 Sim Sim
21-50 Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

21 - 67 Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 Sim Não
21 - 68 Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 Sim Não
21 - 48 Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34 Sim Não
21 - 64 Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º Sim Não
21 - 69 Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 Sim Não
21 - 70 Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 Sim Não
21-52 Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, II (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

(Excluído pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):
21 - 54 Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II Sim Não
21 - 71 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, VII (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

21 - 72 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, VIII (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

21 - 56 Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, V (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

21-55 Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, III (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não

21-53 Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: Art. 4º, IX (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

21 - 57 Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998 (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

21 - 59 Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

21 - 58 Manejo de espécie exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018 (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim

21 - 60 Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Não Sim

21 - 62 Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental - Lei nº 6.938/1981: art. 17-O Sim Sim
21 - 74 Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: Art. 10 (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim
21 - 75   Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: Art. 2º (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Sim
21 - 76   Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
21 - 77   Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
21 - 78   Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: Art. 10 (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
21 - 79   Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: Art. 7º, XIV, "g" (Acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 9 DE 20/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020). Sim Não
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis 22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 2 Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 3 Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 4 Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 5 Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 6 Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 7 Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não
22 - 8 Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 Sim Não

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ANEXO II (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partir de 29/06/2018).

  IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
1 CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo.
2 CTF/APP - falta declaração de data de constituição.
3 CTF/APP - falta declaração de atividade.
4 CTF/APP - falta declaração de porte.
5 CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.
6 CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.
7 RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: Art. 17-C).
8 PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual.
9 AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.
10 DOF - falta de confirmação de recebimento.
11 DOF - bloqueio no sistema.
12 SISPASS - vistoria presencial não realizada.
13 OGM - falta de licença do CTNBio.

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