Instrução Normativa IBAMA Nº 5 DE 20/03/2014


 Publicado no DOU em 21 mar 2014


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 6 de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partide 29/06/2018):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111, inciso VI do Anexo I da Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando a Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o Rerrefino de Óleo Lubrificante;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 13/10/2016):

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade:

CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Outros Serviços 21-29 Troca de óleo lubrificante - Resolução Conama nº 362/2005

NÃO


Art. 2º Todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP, nos termos do art. 10 e do art. 16, inciso IV, da mesma Instrução Normativa.

Art. 3º Dentre as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, as que forem enquadráveis no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981 são passíveis de TCFA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR