Instrução Normativa SEMARH Nº 2 DE 03/04/2013


 Publicado no DOE - GO em 10 abr 2013


Dispõe sobre a cota zero de transporte para pesca no Estado de Goiás.


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática; alterada pela Lei Estadual nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006 e pela Lei nº 17.985, de 22 de fevereiro de 2013;

 

Considerando a necessidade de dar clareza ao artigo 5º, da Lei Estadual nº 13.025/1997, e normatizar a cota zero de transporte para as práticas de pesca amadora, pesca esportiva e pesca subaquática, nos corpos dágua sob jurisdição do Estado de Goiás;

 

Considerando a necessidade permanente de se promover uma estabilização da população da fauna aquática nos rios e lagos do Estado de Goiás, em virtude da constante depredação a que esta vem sendo submetida, em especial em épocas de reprodução;

 

Considerando o dever do poder público de garantir a preservação e equilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado;

 

Considerando as disposições verificadas no art. 4º, inciso VI da Lei Federal nº 6.938/1981, aliada às prerrogativas outorgadas pela Lei nº 11.959/2009, que versa sobre a garantia do ordenamento pesqueiro nas diversas regiões nacionais;

 

Considerando as discussões dos técnicos elencados pelo Grupo de Trabalho, intitulado "Grupo de Trabalho da Pesca e Aquicultura", instituído pela Portaria SEMARH nº 094/2011;

 

Considerando as referências bibliográficas, "Nunes, J.B. (2009)"; "Froese, R. (2004); "Froese, R. & Binohlan, C. (2000)"; Caetano, L. (2013)-Tese de doutorado", "Miguel, C.B. (2012)-Dissertação de Mestrado, e os dados técnicos elencados por Tavares, D.O. (com.pess.); Nunes, J.B. (com.pess.); Caetano (com.pess.); Borges, K.A.A. (com. Pess.).

 

Considerando o que consta do Processo SEMARH nº 4.873/2013, que trata do estabelecimento da cota zero para transporte de pescado, oriundos de corpos dágua naturais, no estado de Goiás:

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

AS DEFINIÇÕES E OBJETO

 

Art. 1º. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

 

II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;

 

III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

 

IV - pesca científica: a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

 

V - pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

 

VI - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;

 

VII - pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

 

§ 1º A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei.

 

VIII - pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência, tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, sendo exercida exclusivamente pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, utilizando iscas naturais ou artificiais.

 

IX - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme legislação específica.

 

X - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

 

XI - ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição continua de alimento em um determinado local de pesca;

 

XII - espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução.

 

XIII - consumo local: o consumo do pescado a ser realizado no local da captura do mesmo, ou seja, no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, não sendo permitido o transporte do pescado via náutica.

 

Art. 2º. Fixar pelo período de 3 anos, a partir da publicação desta instrução normativa, a cota zero para transporte de pescado no Estado de Goiás, em todas as bacias hidrográficas, nas seguintes modalidades:

 

I - pesca esportiva;

 

II - pesca amadora;

 

III - pesca subaquática.

 

§ 1º Para o efeito desta instrução normativa, fica permitido a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitado a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel). Deverá ser respeitado, nos casos de captura e abate, os tamanhos preestabelecidos nos Anexos 1 e 2.

 

§ 2º Excetua-se do previsto no parágrafo anterior, as espécies protegidas, constantes no Anexo 3, sendo proibida a captura das mesmas.

 

§ 3º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.

 

§ 4º Para efeito do previsto no caput deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, caso se faça necessário, poderá estender o prazo de vigência da cota zero para transporte no estado de Goiás.

 

§ 5º O prazo estipulado no caput desta instrução normativa foi estabelecido baseando-se no regime de inundação das bacias dos rios goianos, na recorrência de períodos de cheia, nos ciclos de reprodução das espécies de maior interesse na prática da pesca e na dinâmica populacional de algumas dessas espécies.

 

Art. 3º. Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portar e apresentar um documento de identidade e a Licença para Pesca, nas modalidades estabelecidas no Art. 2º, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

 

§ 1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca, sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstas no Art. 2º:

 

I - aposentados;

 

II - maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);

 

III - indígenas;

 

IV - quilombolas; e

 

V - os menores de 18 anos;

 

§ 2º Para todas as categorias constantes nos incisos I, Il, III, IV e V, será necessária apresentação de documento para comprovação de enquadramento em uma das categorias.

 

§ 3º Para os menores 18 anos, enquadrados na categoria prevista no inciso V, quando os mesmos cometerem algum tipo de ação lesiva ao meio ambiente, os legítimos responsáveis ficarão sujeitos a sanções legais prevista em legislação específica.

 

§ 4º Para os menores de 18 anos, terem direito à cota de captura e consumo local, deverão recolher a taxa de Licença de Pesca.

 

Art. 4º. Permitir a prática da pesca esportiva em todas as bacias hidrográficas no âmbito estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta permissão os locais ou períodos proibidos em legislação específica.

 

Art. 5º. Fica permitida a captura e o transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos constantes no Anexo 4.

 

§ 1º Para as espécies constantes no Anexo 4 desta instrução normativa, fica permitido o consumo local e o transporte de pescado, limitado a quantidade máxima de captura e transporte de 10 kg (dez quilogramas), por Licença de Pesca.

 

§ 2º Para os menores de 18 anos, terem direito à cota de captura e transporte de pescado alóctone, exótico e híbrido, deverão recolher a taxa de Licença de Pesca, e fazer retirada de licença de pesca.

 

§ 3º O produto da pescaria realizada na forma estabelecida no caput deste artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.

 

Art. 6º. Ficam sujeitos às normas preestabelecidas nesta Instrução Normativa as entidades de Pesca, como Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores, esportivos e/ou subaquáticos.

 

Parágrafo único. As competições de pesca realizadas por entidades pesca, no caput deste artigo, somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO II

DOS PETRECHOS DE PESCA

 

Art. 7º. Os petrechos de pesca permitidos, nas modalidades de pesca estabelecidas no Art. 2º são:

 

I - linha de mão;

 

II - caniço simples;

 

III - caniço com molinete ou carretilha;

 

IV - espingarda de mergulho;

 

§ 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.

 

§ 2º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador durante a pesca.

 

§ 3º As embarcações que apóiam a pesca ou competições de pesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.

 

§ 4º É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções em legislação específica.

 

§ 5º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no estado de Goiás.

 

§ 6º A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas na bacia hidrográfica de realização da pesca com iscas vivas é considerado ato de soltura.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE DEFESO

 

Art. 8º. Fixar, anualmente, o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, como, período de defeso, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.

 

Art. 9º. Proibir a pesca, em todas as bacias hidrográficas no Estado de Goiás, durante o período de defeso, nas seguintes modalidades:

 

I - pesca esportiva;

 

II - pesca amadora;

 

III - pesca subaquática;

 

IV - pesca ornamental; e

 

V - pesca artesanal.

 

§ 1º No caso da modalidade de Pesca Artesanal, no inciso V, durante este período será permitida apenas a pesca de subsistência, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o escambo do pescado.

 

§ 2º Para a modalidade de pesca artesanal, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverão ser seguidas normas gerais, estabelecidas em legislação específica.

 

§ 3º No caso da modalidade de Pesca Esportiva, prevista no inciso I, durante este período será permitida única e exclusivamente, a prática de pesca e solte, sem consumo local e sem transporte.

 

Art. 10º. No período de defeso fica proibida a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

 

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do estado;

 

II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquiculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.

 

Art. 12º. O trânsito, de todo e qualquer tipo, de pescado oriundo de corpos dágua dentro do Estado de Goiás e de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem.

 

Art. 13º. Em caso do descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução normativa, ficam os infratores sujeitos as sanções previstas no na Lei Estadual nº 13.025/1997, de 13 de janeiro de 1997, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 14º. Os prazos de validade, das licenças de pesca previstas no artigo 15, da Lei Estadual nº 13.025/1997, passam a vigorar com validade de um ano, sendo necessário o recolhimento da taxa de licença, anualmente, em qualquer modalidade de pesca.

 

Parágrafo único. Para as atividades de aquicultura, transporte e comercialização de pescado, a validade dos registros, autorizações e licenças estão estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 15º. Ficam revogadas, em sua totalidade, a Portaria AGMA nº 03/2003; a Portaria SEMARH nº 141/2008, a Portaria FEMAGO nº 050/1997, e a Portaria FEMAGO nº 062/1999.

 

Art. 16º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2013.

 

Leonardo Moura Vilela

Secretário

 

ANEXO 1

TAMANHOS MÍNIMOS E MÁXIMOS PERMITIDOS DE CAPTURA E CONSUMO LOCAL

 

Bacia Hidrográfica Araguaia-Tocantins

Nome popular

Nome-científico

Tamanho

 

 

Mínimo

Máximo

Apapá, Dourada-de-escama

Pellona castelnaena

40 cm

55 cm

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50 cm

65 cm

Barbado

Pinirampus pirinampu

50 cm

65 cm

Bico-de-pato

Sorubim lima

30 cm

35 cm

Bicuda

Buolengerella cuvieri

40 cm

55 cm

Cachorra-larga

Hydrolycus armatus

40 cm

55 cm

Cachorra-facão

Rhaphiodon vulpinus

35 cm

50 cm

Cachara, Sorubim-cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

60 cm

80 cm

Corvina, Pescada

Plagioscion squamosissimus; Pachyurus schomburgkii

30 cm

40 cm

Mandi-prata

Pimelodus blochii

15 cm

20 cm

Mandubé, Palmito, Boca-Larga

Ageneiosus inermis

30 cm

35 cm

Matrinchã

Brycon gouldingi

30 cm

35 cm

Piau-cabeça-gorda

Leporinus trifasciatus

25 cm

35 cm

Piau-flamengo

Leporinus affinis

20 cm

25 cm

Piau-três-pintas

Leporinus friderici

25 cm

30 cm

Piau-vara

Schizodon vittatus

25 cm

30 cm

Pacu

Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.

15 cm

20 cm

Pirapitinga; Pacu-caranha; Caranha

Piaractus brachypomus

40 cm

55 cm

Tabarana; Tubarana

Salminus hilarii

30 cm

40 cm

Traíra

Hoplias aff. malabaricus

30 cm

35 cm

Tucunaré-pitanga

Cichla kelberi

30 cm

40 cm

Tucunaré-azul

Cichla piquiti

30 cm

50 cm


ANEXO 2

TAMANHOS MÍNIMOS E MÁXIMOS PERMITIDOS DE CAPTURA E CONSUMO LOCAL

 

Bacia Hidrográfica do Paranaíba

Nome popular

Nome-científico

Tamanho

 

 

Mínimo

Máximo

Barbado

Pinirampus pirinampu

50 cm

65 cm

Cachorra-facão

Rhaphiodon vulpinus

35 cm

50 cm

Corvina, Pescada

Plagioscion squamosissimus

30 cm

40 cm

Mandi-chorão

Pimelodus aff. maculatus

20 cm

25 cm

Pacus

Myleus spp.

15 cm

20 cm

Pacu-caranha

Piaractus mesopotamicus

35 cm

45 cm

Piapara

Leporinus elongatus

35 cm

45 cm

Piauçu

Leporinus macrocephalus

35 cm

45 cm

Piau-flamengo

Leporinus octofasciatus

20 cm

25 cm

Piau-três-pintas

Leporinus friderici

25 cm

30 cm

Piau-vara

Schizodon borellii

25 cm

30 cm

Tabarana; Tubarana

Salminus hilarii

30 cm

40 cm

Traíra

Hoplias aff. malabaricus

30 cm

35 cm


ANEXO 3

ESPÉCIES PROIBIDAS DE CAPTURA E TRANSPORTE

 

Bacia Hidrográfica Araguaia-Tocantins

Nome popular

Nome-científico

Bargada

Sorubimichthys planiceps

Jaú

Zungaro zungaro

Jurupoca

Hemisorubim platyrhynchos

Mandi-moela

Pimelodina flavipinnis

Piranambú, Sorubim-de-canal

Platynematichthys notatus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Piraíba, Filhote, Piratinga

Brachyplatystoma filamentosum

Pirarara

Phractocephalus hemiliopterus

Pirarucu, Pirosca

Arapaima gigas

Rubinho

Aguarunichthys tocantinensis


Bacia Hidrográfica do Paranaíba

Nome popular

Nome-científico

Bagre-sapo, Pacamão

Pseudopimelodus mangurus

Jaú

Zungaro jahu

Jurupoca

Hemisorubim platyrhynchos

Piracanjuba

Brycon orbignyanus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Piraputanga

Brycon hilarii

Pintado, Surubim-pintado

Pseudoplatystoma corruscans

Dourado

Salminus brasiliensis


ANEXO 4

ESPÉCIES PERMITIDAS DE CAPTURA E TRANSPORTE (10 KG POR LICENÇA)

 

Bacia Hidrográfica Araguaia-Tocantins

Nome popular

Nome-científico

Tilápia do Congo

Tilápia rendalli

Tilápia do Nilo

Oreochromis niloticus

Bagre africano

Clarias spp.

Porquinho

Geophagus surinamensis e G. proximus

Hibrido de Tilápia

Tilápia St. Peters

Carpa comum

Cyprinus carpio

Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

Tambaqui

Colossoma macropomum


Bacia Hidrográfica do Paranaíba

Nome popular

Nome científico

Apaiari

Astronotus crassipinis

Carpa capim

Ctenopharyngodon idella

Carpa comum

Cyprinus carpio

Porquinho

Geophagus surinamensis e G. proximus

Carpa prateada

Hypophthalmictys molitrix

Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

Tilápia do zambibar

Oreochromis hornorum

Tilápia de Moçambique

Oreochromis mossambicus

Tilápia áurea

Oreochromis aureus

Tilápia do Congo

Tilápia rendalli

Tilápia do Nilo

Oreochromis niloticus

Black-bass

Micropterus salmoides

Peixe rei

Odontesthis bonariensis

Bagre americano ou Cat fish

Ictalurus punctatus

Truta arco-íris

Oncorhynchus mykiss

Bagre africano

Clarias gariepinus

Híbrido de Tilápia

Tilápia St. Peters


Bacia Hidrográfica do São Francisco

Nome popular

Nome-científico

Apaiari

Astronotus crassipinis

Carpa comum

Cyprinus carpio

Carpa prateada

Hypophthalmictys molitrix

Tambaqui

Colossoma macropomum

Tilápia do zambibar

Oreochromis hornorum

Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

Tilápia do Nilo

Oreochromis niloticus