Protocolo ICMS Nº 30 DE 15/03/2013


 Publicado no DOU em 19 mar 2013


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Portal do ESocial

O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto se for estabelecimento varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno; e

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

VI - nas operações com os Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando destinadas ao Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022).

VII - nas operações com os CEST 17.004.01, 17.006.01, 17.016.00 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.01, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.047.01, 17.048.02, 17.049.03 a 17.049.09, 17.052.00, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.076.00, 17.079.01 a 17.079.07, 17.080.01, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01 a 17.096.05, 17.099.00 a 17.105.01, 17.109.00, 17.116.00 a 17.117.00, quando destinadas ao Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no " caput" da cláusula primeira . (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1",

onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no " caput" da cláusula primeira ; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com produtos mencionados no " caput" da cláusula primeira . (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018 . (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 19/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 65 DE 21/09/2015):

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.31.10  1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.32.10  1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 
1806.90  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 
1806.90  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 
1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 
1704.90.20  1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 
1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

  II - SUCOS e BEBIDAS  

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2101.20  2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 
2202.90.00  Bebidas prontas à base de café 
20.09  Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 
2009.8  Água de coco 
2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 
2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 
2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
0402.1  0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.10  Leite modificado para alimentação de lactentes 
1901.10.90  1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
04.02  04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.02  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
04.03  Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
04.04  04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
04.05  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
10  15.16  15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1904.10.00  1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
1905.90.90  Salgadinhos diversos 
2005.20.00  2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 
2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

  V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS  

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.90.21  2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 
2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 
1806.90.00  1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 
1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantâneas 
1905.10.00  Pão denominado knackebrot 
1905.20  Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 
1905.31.00  Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
1905.32  "Waffles" e "wafers" - com cobertura 
1905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90.10  Outros pães de forma 
10  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 
11  1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

VIII - ÓLEOS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.08  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.09  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.19.11  1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
10  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

  IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 
16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
07.10  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
08.11  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.01  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.07  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
20.08  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - OUTROS

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
09.02  1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 
0903.00  Mate 
2008.19.00  Milho para pipoca (microondas) 
2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 
2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá