Publicado no DOU em 22 set 2015
Altera o Protocolo ICMS 30/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 211 DE 28/10/2015, que acrescenta o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/01/2016.
O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 30/2013, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
| NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
| 1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | |
| 4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | |
| 5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | |
| 6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | |
| 7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau | |
| 8 | 1806.90.00 |
|
II - SUCOS e BEBIDAS
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
| 2 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | |
| 3 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | |
| 4 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | |
| 5 | 2009.8 | Água de coco | |
| 6 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |
| 7 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | |
| 8 | 2202.10.00 |
|
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | |
| 2 | 1901.10.20 | Farinha láctea | |
| 3 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | |
| 4 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | |
| 5 | 04.02 04.01 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 6 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 7 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |
| 8 | 04.04 04.06 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 9 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 10 | 15.16 15.17 |
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IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | |
| 2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | |
| 3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | |
| 4 | 2008.1 |
|
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | |
| 3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 9 | 2209.00.00 |
|
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | |
| 2 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
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VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | |
| 2 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas | |
| 3 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |
| 4 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. | |
| 5 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | |
| 6 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |
| 7 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | |
| 8 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
| 9 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |
| 10 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | |
| 11 | 1905.90.90 |
|
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 5 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 9 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |
| 10 | 1517.90.10 |
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IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | |
| 2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | |
| 3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | |
| 4 | 16.05 |
|
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
| 8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
| 9 | 20.08 |
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| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado | |
| 2 | 0903.00 | Mate | |
| 3 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | |
| 4 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | |
| 5 | 2101.20 |
|
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.