Resolução CFBio Nº 301 DE 08/12/2012


 Publicado no DOU em 28 dez 2012


Dispõe sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Biologia, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;

 

Considerando o Decreto nº 24.645/1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;

 

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 5.197/1967, que discrimina os instrumentos ou procedimentos de apanha de fauna silvestre proibidos, tais como visgo, veneno e armadilhas constituídas por armas de fogo;

 

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.197/1967, que estabelece a concessão a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 54/1975 e o Decreto nº 92.446/1986, que aprova e promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington em 03 de março de 1973;

 

Considerando a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, estabelecendo que o mesmo possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da Biologia ou a ela ligada, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

 

Considerando a Lei nº 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos;

 

Considerando a Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei nº 8.028/1990, e o Decreto nº 99.274/1990, que estabelece e regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental;

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 02/1994 e o Decreto nº 2.519/1998, que aprova e promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05 de junho de 1992;

 

Considerando a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 e alterações dadas pelo Decreto nº 6.686/2008, que dispõe e regulamenta as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime: abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

 

Considerando o Decreto nº 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

 

Considerando a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 6.638/1979, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; em especial o Parágrafo único do art. 3º que estabelece ser possível o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro; o art. 9º que estabelece que as Comissões de Ética no Uso de Animais devem ser integradas, entre outros, por Biólogos, e o art. 16 que estabelece que todo procedimento com animais deve ser realizado na presença de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica;

 

Considerando o Decreto nº 6899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei nº 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências;

 

Considerando a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

 

Considerando a Deliberação nº 25/2004 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) e Portaria nº 290/2004 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que cria e disciplina a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação;

 

Considerando a Resolução nº 384/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos;

 

Considerando a Resolução nº 394/2007 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 72/2005 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que normatiza a elaboração de Planos de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de aeronaves com a fauna silvestre em aeródromos e regulamenta a concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de colisões em aeródromos brasileiros;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 141/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 154/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO);

 

Considerando a Instrução Normativa nº 160/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio) e disciplina o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 169/2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 179/2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que define as diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 15/2010 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que dispõe que o manejo de Passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 27/2002 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que dispõe sobre as normas para anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres (SNA), sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (CEMAVE/ICMBio);

 

Considerando a Resolução CFBio nº 17/1993, que estabelece as áreas de especialização do Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 02/2002, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 10/2003, que dispõe sobre Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 11/2003, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 115/2007, que dispõe sobre Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) pelo Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, que dispõe sobre Atividades Profissionais e Áreas de Atuação do Biólogo;

 

Considerando a Resolução CFBio nº 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

 

Considerando os princípios éticos na experimentação animal, estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA) e da Sociedade Brasileira de Ciência em Animal de Laboratório (SBCAL);

 

Considerando as listas oficiais (nacional, estaduais e municipais) de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção;

 

Considerando os princípios e as normas de biossegurança;

 

Considerando o caráter multidisciplinar e não exclusivo das atividades e procedimentos voltados à captura, manipulação, marcação, obtenção de amostras de material biológico, soltura e coleta de espécimes de animais silvestres nativos e exóticos, em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais e zoológicos para fins de pesquisa, experimentos, serviços, manejo e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata;

 

Considerando a formação técnica do Biólogo com conteúdos e componentes curriculares nas áreas de Sistemática e Taxonomia Animal, Ecologia Animal (de Populações e de Comunidades), Ecologia Geral (de Ecossistemas), Biogeografia (Zoogeografia), Fisiologia Animal, Etologia, Parasitologia Animal, Genética de Populações, Biologia Molecular, entre outras;

 

Considerando o Parecer do GT - Fauna, constituído pela Portaria CFBio nº 140/2012; e

 

Considerando o deliberado e aprovado na 266ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir no âmbito do Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia (CFBio/CRBios) normas regulatórias que visam padronizar os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, seja em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos, para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata.

 

Art. 2º. O Biólogo é o profissional técnico legalmente habilitado a realizar as atividades previstas no art. 1º.

 

§ 1º O exercício das atividades deve seguir os princípios da biossegurança geral e do bem estar animal, utilizando métodos indolores, e quando necessário com auxílio de anestésicos e analgésicos que conduzam rapidamente à inconsciência ou morte e requeiram o mínimo de contenção, a fim de reduzir o estresse e sofrimento do animal.

 

§ 2º O exercício das atividades deve seguir os protocolos e técnicas consagradas na literatura para as espécies de cada grupo de organismo enquanto novas condutas não forem desenvolvidas a partir de um consenso de especialistas conceituados, revisões literárias, entre outros.

 

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Resolução considera-se:

 

I - Analgesia: sedação de dor sem que haja perda da consciência;

 

II - Anestesia: condição de ter a sensibilidade, incluindo a dor, bloqueada ou temporariamente removida;

 

III - Armadilha para captura de animais vivos (live trap): instrumento utilizado para a apreensão de espécimes da fauna, devendo ser adequado à espécie e ao porte do animal a ser capturado. Ex.: armadilhas de queda (pitfall), gaiolas (e.g., Sherman e Tomahawk), alçapão, funil, rede de neblina, curral, cerco, covo, armadilha adesiva e dip net;

 

IV - Captura: ato de deter, conter ou impedir temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura (Instrução Normativa nº 154/2007 do IBAMA);

 

V - Coleção biológica científica: coleção de material biológico tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos seus dados, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);

 

VI - Coleção biológica didática: coleção de material biológico pertencente a instituições científicas, a escolas do ensino fundamental e médio, unidades de conservação, sociedades, associações ou organizações da sociedade civil de interesse público, destinadas a exposição, demonstração, treinamento ou educação (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);

 

VII - Coleção de serviço: coleção de material biológico certificado, tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material e das informações associadas (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA);

 

VIII - Coleta: obtenção de organismo animal, seja pela remoção do espécime de seu habitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas (Instrução Normativa nº 154/2007 do IBAMA);

 

IX - Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA): comissão constituída por Biólogos, Médicos Veterinários, Docentes e Pesquisadores na área específica e representante das sociedades protetoras dos animais que tem, como objetivo geral, propor procedimentos éticos relativos à utilização de animais em instituições que realizam experimentações, devendo pautar-se pela Lei nº 11.794/2008 e Decreto nº 6.899/2009;

 

X - Contenção ou imobilização: todo e qualquer procedimento físico ou químico utilizado para reduzir o estresse do animal e promover sua segurança e do pesquisador quando da captura, manuseio, coleta e transporte de espécimes da fauna, devendo se pautar pelos princípios da biossegurança e da ética animal; a contenção química consiste na aplicação de anestésicos ou analgésicos de modo a permitir o manuseio do animal, não buscando sua anestesia geral, mas sim um estado de imobilidade;

 

XI - Espécie: categoria taxonômica que define uma unidade da diversidade de organismos em um dado tempo. Compõe-se de indivíduos semelhantes em todos ou na maioria de seus caracteres estruturais e funcionais, que se reproduzem e constituem uma linhagem filogenética distinta;

 

XII - Espécie nativa: refere-se a uma espécie ocorrente em sua área de distribuição natural;

 

XIII - Espécie exótica: refere-se a uma espécie ocorrente fora de sua área de distribuição natural;

 

XIV - Espécime: indivíduo ou exemplar de uma espécie;

 

 XV - Ex situ: fora de seu habitat, fora do seu lugar de origem;

 

XVI - Experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e pré-estabelecidas (Lei nº 11.794/2008);

 

XVII - Fauna silvestre: todos aqueles espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Lei nº 5.197/1967);

 

XVIII - Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único (Lei nº 11.794/2008);

 

XIX - In situ: no seu habitat, no seu lugar de origem;

 

XX - Marcação: procedimento de individualização do espécime, utilizando métodos científicos adequados à espécie, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro (Lei nº 11.794/2008);

 

XXI - Material biológico: organismo ou parte deste (Instrução Normativa nº 154/2007 do IBAMA);

 

XXII - Morte com minimização de sofrimento: morte de um animal em condições que envolvam, de acordo com cada grupo taxonômico, um mínimo de sofrimento físico ou mental; equivalente a "morte por meios humanitários", definidos pela Lei nº 11.794/2008;

 

XXIII - Sedação: técnica que permite a diminuição do nível de consciência e do estresse, causando um efeito calmante, com pouco ou nenhum efeito sobre as funções motoras ou mentais do animal;

 

XXIV - Soltura: ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental; e

 

XXV - Subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral (Lei nº 11.794/2008).

 

Art. 4º. A captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo.

 

§ 1º As iscas vivas devem ser usadas com restrição, e quando for imprescindível o seu uso deve ser justificado no projeto apresentado aos comitês de ética das Instituições de pesquisa ou ensino, ao órgão licenciador, e aos CRBios para a obtenção da ART.

 

§ 2º As armadilhas devem ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação locais, buscando reduzir o estresse e o sofrimento do animal.

 

§ 3º A captura de espécime animal para obtenção de material biológico deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança e de assepsia utilizando métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestesia quando necessária, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal.

 

Art. 5º. A contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico, com base em literatura específica sobre a dosagem de anestésicos segundo a espécie do animal envolvido.

 

Art. 6º. O uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios da biossegurança e de assepsia.

 

§ 1º Fica proibida toda e qualquer forma e marcação ou tatuagem a quente.

 

§ 2º Fica proibida a utilização de métodos de marcação que impliquem em alteração do comportamento natural da espécie ou no aumento de sua taxa de predação.

 

§ 3º Qualquer procedimento de marcação que envolva ou acarrete danos permanentes devem ser submetidos ao respectivo CEUA.

 

Art. 7º. A soltura é o ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental.

 

§ 1º A soltura de animal da fauna silvestre nativa na natureza poderá ser realizada quando o espécime tiver sido:

 

a) capturado para realização de atividades didáticas ou pesquisas que envolvam marcação ou retirada de amostras biológicas;

 

b) apreendido em ações de fiscalização;

 

c) resgatado ou entregue espontaneamente às autoridades competentes.

 

§ 2º O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá retornar imediatamente à natureza quando:

 

a) for recém-capturado na natureza;

 

b) houver comprovação do local de captura na natureza;

 

c) a espécie ocorrer naturalmente no local de captura;

 

d) não apresentar problemas morfológicos, fisiológicos ou comportamentais que impeçam sua sobrevivência ou retorno à vida livre;

 

e) for recém-encaminhado a Centros de Triagem, e se enquadre nas determinações dos incisos I a IV deste artigo, desde que esteja isolado de outros animais.

 

§ 3º O espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob nenhuma hipótese, ser destinado para o retorno imediato à natureza ou soltura.

 

§ 4º O espécime da fauna silvestre híbrido não poderá ser destinado para retorno imediato à natureza ou soltura, salvo em programas específicos de conservação.

 

§ 5º As áreas de soltura devem ser escolhidas de maneira a minimizar possíveis efeitos negativos sobre populações naturais. Por consequência, devem ser evitadas Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, bem como ilhas de habitat ou ilhas verdadeiras.

 

§ 6º Os animais ameaçados de extinção devem ser tratados de maneira especial, caso a caso, seguindo recomendações de comitês nacionais ou internacionais.

 

§ 7º Todo e qualquer animal considerado apto para soltura deverá ser seguramente identificado e individualmente marcado, no mínimo, com anilhas, brincos ou tatuagens, para permitir monitoramento posterior, mesmo que fortuito ou esporádico.

 

§ 8º O procedimento de qualquer tipo de soltura deve ser autorizado por um Biólogo considerando a sua formação técnica com conteúdos e componentes curriculares, que deverá:

 

a) identificar corretamente o animal no nível de espécie ou, quando houver, a subespécie;

 

b) avaliar a origem e o histórico do animal;

 

c) identificar se a área de soltura é de distribuição geográfica natural da espécie/subespécie (pelo menos historicamente) e preferencialmente não ser borda de ocorrência;

 

d) considerar animais com estrutura social e territorialidade;

 

e) avaliar domesticabilidade, condições fisiológicas e comportamentais (hábito, ritmo circadiano, idade, voo, vocalização, ato de fuga, alimentação, entre outros);

 

f) avaliar a época do ano mais apropriada para soltura das espécies, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação e abundância de presas), horário do dia, migração da espécie, entre outros;

 

g) avaliar tamanho, qualidade do habitat de soltura, e se possível, capacidade de suporte do local;

 

h) avaliar, se necessário, a densidade da população na localidade de soltura;

 

i) avaliar pressões sobre a espécie no local (predação, caça e outras ações antrópicas e não antrópicas);

 

j) avaliar, se possível, a genética e condições parasitárias dos animais a serem soltos e da população da localidade.

 

§ 9º Para a execução das atividades previstas neste artigo será exigida a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

 

§ 10. Caso o responsável técnico seja Biólogo e funcionário público, a ART deverá ser a de cargo e função.

 

Art. 8º. A coleta de espécime animal, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviço em geral deve ser realizada com minimização do sofrimento, por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou utilizando anestésicos em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória.

 

§ 1º O disposto no caput do artigo deverá ser observado para os casos de obtenção de material biológico, acompanhado de morte; § 2º Para a morte com minimização de sofrimento são inaceitáveis os seguintes métodos:

 

a) embolia gasosa;

 

b) traumatismo craniano;

 

c) incineração in vivo;

 

d) hidrato de cloral (para pequenos animais);

 

e) cloreto de potássio sem anestesia profunda;

 

f) clorofórmio;

 

g) gás cianídrico e cianuretos;

 

h) descompressão;

 

i) afogamento;

 

j) exsanguinação (sem sedação prévia);

 

k) imersão em formalina e álcool, produtos de limpeza, solventes e laxativos;

 

l) bloqueadores neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes);

 

m) estricnina;

 

n) decapitação (exceto roedores de laboratório e peixes com utilização restrita e justificada);

 

o) congelamento rápido sem anestesia profunda;

 

p) hipotermia e resfriamento excetuando-se peixes, anfíbios e répteis.

 

§ 3º O uso dos métodos indicados no § 2º deste artigo será considerado infração ética grave de acordo com o Código de Ética do Profissional Biólogo.

 

§ 4º Todo exemplar coletado que esteja com aspecto perfeito, deverá ser incorporado em coleções zoológicas na forma taxidermada ou em via úmida, devendo tal fato estar explícito no contexto do projeto de pesquisa ou serviços.

 

§ 5º Na impossibilidade de incorporar o corpo do animal a coleções zoológicas este deve ser incinerado em instalação especializada ou enterrado adequadamente.

 

§ 6º A coleta de material biológico que não resulte na morte do exemplar deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança e de assepsia utilizando métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestesia, quando necessária, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal.

 

Art. 9º. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelos CRBios, é de caráter obrigatório e regulada pela Resolução CFBio nº 11/2003, que compreende o conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional do Biólogo, previsto na Lei nº 6.684/79 e nos termos das Resoluções CFBio nos 227/2010 e 300/2012, e será juntamente com a licença para coleta fornecida pelos órgãos ambientais competentes, o documento legal necessário para adquirir materiais e substâncias químicas para o desenvolvimento das atividades previstas no art. 1º desta Resolução.

 

Art. 10º. Os CRBios exigirão do Biólogo a capacitação técnica e experiência comprovada, com a presença de componentes curriculares na graduação, pós-graduação ou formação continuada, ou o título de Especialista concedido pelos CRBios (Resolução CFBio nº 17/1993) para os procedimentos, com minimização de sofrimento que envolva ou não a morte do animal, mas que necessitem de sedação e anestesia para reduzir a dor, angústia e sofrimento.

 

Art. 11º. Para o exercício profissional das atividades previstas nesta Resolução, conforme já normatizado pelas Resoluções CFBio nºs 11/2003 e 115/2007, e considerando o caráter inter e multidisciplinar dessas atividades, o Biólogo deverá ser detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), expedido pelos CRBios, para a realização de estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços que demandem a manipulação da fauna que não envolvam sedação ou anestesia.

 

Art. 12º. Todas as atividades profissionais do Biólogo, em especial as definidas nesta Resolução, seja por serviço ou por cargo e função, pressupõem: I - tratar os animais com respeito, ética e dignidade; II - atender a legislação vigente, em especial àquela que trata do inventário, manejo e conservação da fauna silvestre e exótica, in situ e ex situ, e experimentação animal; III - ter ART expedida pelo CRBio da jurisdição em que se encontra o objeto da pesquisa e ou serviço; IV - ter licença ou autorização para captura e coleta expedida pelos órgãos ambientais competentes; V - seguir os princípios da biossegurança e da ética animal, utilizando métodos adequados à espécie, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro e, quando necessário, utilizar anestésicos e analgésicos a fim de reduzir o estresse e sofrimento do animal; VI - não praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, nativos ou exóticos, inclusive realizando experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; VII - seguir protocolos e técnicas específicas para cada grupo da fauna, buscando a morte com minimização de sofrimento; VIII - optar por métodos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta direcionadas, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos; IX - empregar esforço de captura e coleta em condição in situ, que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse; X - desenvolver métodos e procedimentos de laboratório e de campo que maximizem o aproveitamento do material coletado; XI - destinar o material biológico coletado a instituição científica, preferencialmente depositando-o em coleção biológica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio). O material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto nos incisos acima, implicará em infração ética de acordo com o Código de Ética do Profissional Biólogo.

 

Art. 13º. Métodos considerados com restrição pela literatura, somente poderão ser utilizados mediante a impossibilidade do uso dos métodos recomendados e sua justificativa deve constar expressamente na metodologia do projeto submetido à apreciação dos órgãos competentes.

 

Art. 14º. Os procedimentos de captura, contenção, marcação e coleta de animais vertebrados previstos nos arts, 4º, 5º, 6º e 8º serão estabelecidos pelo CFBio, em norma específica, que a revisará sempre que inovações tecnológicas e metodológicas possibilitarem eliminar ou reduzir o sofrimento dos animais da fauna silvestre nativa e exótica.

 

Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

WLADEMIR JOÃO TADEI

Presidente do Conselho