Instrução Normativa IBAMA nº 154 de 01/03/2007


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Institui o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa.


Conheça o LegisWeb

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556, de 1º de outubro de 1990; 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.607, de 21 de setembro de 2000, e 4.340, de 22 de agosto de 2002, e;

Considerando as proposições apresentadas ao Processo IBAMA nº 02001.000520/2003, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Instituir o Comitê de Assessoramento Técnico do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - CATSisbio -, de caráter consultivo, que terá como atribuição auxiliar o IBAMA na avaliação e aprimoramento do Sisbio.

Art. 3º Fixar norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade científica ou didática no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva:

I - coleta de material biológico;

II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;

III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

IV - transporte de material biológico;

V - recebimento e envio de material biológico ao exterior; e,

VI - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.

§ 1º As atividades que tenham finalidade didática de que trata este artigo se restringem àquelas executadas no âmbito do ensino superior.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica à coleta e ao transporte de material biológico de espécies:

I - domesticadas ou cultivadas, exceto quando relacionados às pesquisas realizadas em unidades de conservação federal de domínio público; e,

II - silvestres exóticas em condição ex situ.

Art. 4º Instituir o registro voluntário para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico.

Parágrafo único. O registro voluntário não isenta da necessidade de obtenção de autorização para coleta de vegetais hidróbios.

Art. 5º O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como a remessa de amostra de componente do patrimônio, mesmo que prescindam de autorização de coleta, necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o IBAMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 3º mediante apresentação de projeto específico.

II - Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;

III - Centro Depositário para Fins de Patentes: coleção de materiais biológicos objetos de pedidos de patente ou que sejam essenciais para a realização prática de objetos de pedidos de patente, e cujos depósitos tenham sido apresentados aos escritórios de patentes como complementação da sua descrição;

IV - Coleção Biológica Científica: coleção brasileira de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;

V - Coleção de Serviço: coleção de material biológico certificado devidamente tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material biológico e das informações associadas;

VI - Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas;

VII - Envio ao Exterior: saída de material biológico do País de maneira temporária ou definitiva;

VIII - Recebimento do Exterior: entrada de material biológico no País de maneira temporária ou definitiva;

IX - Instituição Científica: instituição brasileira de ensino e pesquisa ou de pesquisa que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;

X - Licença Permanente: ato administrativo vinculado pelo qual o IBAMA faculta ao pesquisador o direito de realizar a captura, a coleta e o transporte de material biológico de espécies da fauna silvestre, por período indeterminado, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa;

XI - Material Biológico: organismos ou partes desses;

XII - Material Biológico Consignado: organismos ou partes desses registrados em uma coleção biológica científica;

XIII - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica;

XIV - Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está fixado, se apóia ou se desenvolve; e,

XV - Transporte: deslocamento de material biológico no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E DA LICENÇA PERMANENTE

Art. 7º As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 3º com finalidade científica deverão ser solicitadas pelo pesquisador por meio do Sisbio.

§ 1º O pesquisador deverá:

I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados:

a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;

b) identificação da instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e,

c) currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

II - apresentar projeto de pesquisa contendo objetivos, descrição das atividades a serem executadas, metodologias, indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas, épocas escolhidas, se haverá acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, assim como outras informações pertinentes a atividade a ser executada; e,

III - informar nome e CPF dos membros da sua equipe, que constarão na autorização.

§ 2º A composição da equipe poderá ser alterada, a qualquer tempo, por meio do Sisbio.

§ 3º Os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sisbio.

§ 4º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta.

§ 5º Poderá ser concedida autorização ao pesquisador aposentado ou autônomo desde que indicado, formalmente, por instituição científica pública ou privada.

Art. 8º As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 3º com finalidade didática no âmbito do ensino superior deverão ser solicitadas pelo professor por meio do Sisbio.

§ 1º O professor deverá:

I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados:

a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;

b) identificação da instituição de ensino ou pesquisa a qual está vinculado;

c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.

II - apresentar ementa da disciplina, nome e CPF dos professores e técnicos envolvidos na disciplina, descrição básica das atividades a serem executadas, metodologias, indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas e épocas escolhidas para as atividades.

§ 2º Professores e técnicos envolvidos na disciplina deverão estar cadastrados no Sisbio.

§ 3º A autorização concedida ao professor contempla os alunos matriculados na disciplina

§ 4º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta

Art. 9º A avaliação do pedido para efeito da concessão de autorizações previstas nos arts. 7º e 8º será fundamentada na verificação dos seguintes critérios:

I - natureza da área a ser estudada;

II - estado de conservação das espécies baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

III - instrumentos de captura; e,

IV - tamanhos populacionais estimados.

Parágrafo único. O CAT-Sisbio será ouvido sobre os limites máximos de coleta de espécimes para efeito de concessão de autorização automatizada.

Art. 10. Prescindem de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em unidade de conservação ou cavidade natural subterrânea:

I - observação e gravação de imagem ou som;

II - coleta e transporte de fezes, regurgitações, pêlos, penas e dentes quando não envolver a captura de espécime; e,

III - coleta e transporte de material botânico, fúngico e microbiológico, exceto quando se tratar de vegetais hidróbios ou espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. No caso da coleta e do transporte previstos no inciso III, o interessado poderá, voluntariamente, registrar-se junto ao Sisbio e obter comprovante para eventual apresentação à fiscalização.

Art. 11. Licença permanente para a execução das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º poderá ser solicitada por pesquisador com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição científica.

§ 1º O pesquisador deverá:

I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados no Sisbio:

a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;

b) identificação da instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e,

c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.

II - especificar os grupos taxonômicos pretendidos, compatíveis com a sua produção científica; e,

III - especificar os destinos do material a ser coletado.

§ 2º A licença permanente será válida enquanto durar o vínculo empregatício do pesquisador com a instituição científica a qual ele estava vinculado por ocasião da solicitação.

§ 3º A licença de que trata o caput deste artigo também será concedida a pesquisador aposentado desde que formalmente indicado como colaborador por instituição científica pública ou privada.

§ 4º A licença dispensa a autorização para as atividades citadas no caput deste artigo.

Art. 12. A licença permanente não é válida para:

I - coleta ou transporte de espécies que constem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

II - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;

III - recebimento ou envio de material biológico ao exterior; e,

IV - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.

Parágrafo único. A restrição prevista no inciso IV não se aplica às categorias Reserva Particular do Patrimônio Natural e Área de Proteção Ambiental constituída em território terrestre.

Art. 13. A licença permanente tem caráter pessoal e intransferível.

§ 1º O pesquisador titular da licença permanente, quando acompanhado, deverá registrar a expedição de campo no Sisbio e informar nome e CPF dos membros da sua equipe, bem como dados da expedição, que constarão no comprovante de registro de expedição para eventual apresentação à fiscalização.

§ 2º Os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sisbio

§ 3º O pesquisador titular da licença poderá credenciar, por ocasião do registro de expedição de campo, um membro da equipe para representá-lo no caso de sua ausência.

§ 4º Quando o pesquisador titular da licença, excepcionalmente, realizar coleta na companhia de colaboradores fortuitos, deverá anotar no verso da sua licença, previamente à coleta, o nome e o CPF desses colaboradores e registrar essa coleta no Sisbio até 30 dias após o retorno à sua instituição.

§ 5º A coleta na companhia de colaboradores fortuitos não caracteriza uma expedição de campo.

§ 6º O pesquisador titular da licença permanente será responsável pelos atos dos membros da equipe informada.

Art. 14. A licença permanente e as autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.

§ 1º O órgão gestor de unidade de conservação estadual, distrital ou municipal poderá, a despeito da licença permanente e das autorizações concedidas pelo IBAMA, estabelecer outras condições para a realização de pesquisa nessas unidades de conservação.

§ 2º A execução de pesquisa científica em Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista está sujeita à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, ouvido seu Conselho Deliberativo.

§ 3º Quando o Conselho Deliberativo não estiver formalizado na unidade, o órgão responsável pela administração estabelecerá mecanismos de oitiva junto às organizações das populações tradicionais envolvidas na pesquisa.

Art. 15. A licença permanente e as autorizações não poderão ser utilizadas para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

§ 1º Autorizações para as atividades previstas no art. 3º, visando a definição de áreas destinadas à conservação da natureza, elaboração, implementação e revisão de zoneamento ecológico-econômico, de plano de manejo ou de proteção e de gestão de unidade de conservação, poderão ser concedidas, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício com empresa de consultoria na área ambiental ou por ela contratados.

§ 2º A realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos está sujeita a autorização específica.

Art. 16. O pesquisador deverá apresentar parecer do comitê de ética da instituição a qual está vinculado quando o projeto visar a utilização de espécimes vivos de vertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 1º O IBAMA poderá solicitar ao pesquisador, mediante justificativa, parecer de comitê de ética quando o projeto visar a utilização de espécimes vivos de invertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 2º Na inexistência de comitê de ética na instituição, o pesquisador poderá apresentar parecer de comitê de ética de outra instituição científica.

Art. 17. A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas no art. 3º deverá ser autorizada pelo órgão brasileiro responsável pela política nacional científica e tecnológica, exceto os casos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO

Art. 18. O titular de licença ou autorização e os membros da sua equipe deverão:

I - optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos; e,

II - empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ.

Parágrafo único. As instituições científicas que realizam coleta de um mesmo grupo taxonômico numa mesma localidade são estimulados a otimizarem essa atividade e a avaliarem, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações alvo.

Art. 19. A coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplado na autorização ou na licença permanente deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da coleta.

§ 1º O transporte do material biológico ou do substrato a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado da autorização ou da licença permanente com a devida anotação.

§ 2º A coleta a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada no relatório de atividades.

§ 3º O material biológico coletado conforme previsto no caput deverá ser destinado à instituição científica, preferencialmente depositado em coleção biológica científica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO).

Art. 20. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados.

CAPÍTULO V
DO DESTINO DO MATERIAL COLETADO

Art. 21. O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser depositado em coleção biológica científica, preferencialmente registrada no CCBIO.

Parágrafo único. O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica.

Art. 22. O depósito de material microbiológico poderá ser feito em coleção nacional de serviço ou em centro depositário, preferencialmente registrado no CCBIO e, quando necessário, depositado pela instituição de vínculo do pesquisador em coleção de referência sediada no exterior.

Art. 23. Táxons a serem descritos pela ciência devem ter o espécime-tipo e parte dos demais espécimes da série-tipo depositados em coleção biológica científica, preferencialmente registrada no CCBIO, salvo os casos devidamente justificados.

Art. 24. A manutenção temporária de espécimes de vertebrados silvestres em cativeiro fica condicionada à apresentação e aprovação de memorial descritivo das instalações onde os espécimes serão mantidos, informações sobre o manejo e especificação sobre a destinação dos espécimes e das proles que venham a ser geradas durante o período de manutenção.

§ 1º O IBAMA poderá solicitar, mediante justificativa, as informações previstas no caput deste artigo para autorizar a manutenção temporária de invertebrados silvestres em cativeiro.

§ 2º Para a manutenção de animais silvestres em cativeiro por período superior a 24 meses, é necessário o registro de criadouro de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO AO EXTERIOR

Art. 25. O transporte no País de material biológico não consignado, com finalidade científica, oriundo de espécies da fauna silvestre, depende de autorização, salvo os casos previstos no inciso II do art. 10.

§ 1º A licença permanente e as autorizações de coleta abrangem a autorização de transporte entre as localidades de coleta e as instituições destinatárias informadas na solicitação.

§ 2º Caso a instituição destinatária não esteja prevista na licença permanente ou na autorização, deverá ser solicitada à autorização de transporte específica.

Art. 26. O recolhimento e o transporte de animais encontrados mortos, para aproveitamento científico ou didático, poderão ser feitos por qualquer cidadão na ausência de autorização desde que os animais sejam destinados a instituição científica.

§ 1º O cidadão deverá obter, sempre que possível, boletim de ocorrência junto à autoridade policial para efeito de eventual fiscalização.

§ 2º A instituição científica deverá manter registro da entrega do animal e informar o recebimento ao IBAMA por meio do Sisbio.

Art. 27. O envio para o exterior de material biológico não consignado depende de autorização.

Parágrafo único. O interessado deverá solicitar a autorização de envio em formulário específico disponível no Sisbio.

Art. 28. As condições para o transporte e envio ao exterior de material biológico consignado estão previstas na instrução normativa que institui o CCBIO.

Art. 29. O envio ao exterior de material biológico deverá ser precedido da assinatura do Termo de Transferência de Material (TTM) ou do registro no Sisbio de Termo de Responsabilidade sobre o Material (TRM).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao envio de amostras para fins de serviços laboratoriais de interesse científico a serem realizados por instituições prestadoras de serviços sediadas no exterior, desde que haja outro instrumento que expresse o compromisso de responsabilidade com o uso exclusivo do material para o serviço laboratorial contratado.

Art. 30. O envio ao exterior de agentes para controle biológico obedecerá à legislação pertinente e dependerá de apresentação de solicitação instruída com cópia da autorização de importação dos agentes, concedida pelo governo do país importador.

Art. 31. O projeto que preveja o recebimento do exterior de espécimes vivos de espécies exóticas poderá ser autorizado desde que apresentadas informações acerca do potencial de invasão da espécie e medidas de segurança que previnam escapes.

Parágrafo único. O recebimento do exterior de espécimes vivos de espécies exóticas estará sujeita a apresentação de memorial descritivo das instalações onde os espécimes serão mantidos, informações sobre o manejo, especificação sobre a destinação dos espécimes e das proles que venham a ser geradas durante o período de manutenção, bem como outras informações ou medidas de segurança complementares.

CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS E PRAZOS

Art. 32. A licença permanente e as autorizações serão concedidas dentro do prazo de 45 dias úteis após o envio da solicitação por meio de formulário específico disponível no Sisbio.

Parágrafo único. A consulta ao Conselho Deliberativo de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista poderá estender o prazo para concessão de autorização.

Art. 33. A autorização terá prazo de validade equivalente ao previsto no cronograma de atividades do projeto.

Parágrafo único. A autorização será revalidada anualmente mediante a apresentação do relatório de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 30 dias a contar da data do aniversário de emissão da autorização.

Art. 34. O titular da licença permanente deverá apresentar, anualmente, relatório de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 30 dias após o aniversário de emissão da licença permanente.

Art. 35. Os pesquisadores que realizarem registros voluntários para coleta de material botânico, fúngico e microbiológico são estimulados a apresentar relatório de atividades.

Art. 36. As seguintes informações constarão do relatório de atividades com finalidade científica:

I - lista dos municípios com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta, captura ou marcação, com indicação das coordenadas geográficas no nível de precisão disponível a critério do pesquisador;

II - discriminação do material biológico coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que o pesquisador tenha conseguido alcançar;

III - indicação dos destinos do material coletado; e,

IV - publicações disponíveis decorrentes da coleta, captura, marcação e das pesquisas realizadas, preferencialmente em formato eletrônico.

Parágrafo único. O relatório de atividade decorrente de pesquisa realizada em unidades de conservação ou cavidades naturais subterrâneas deverá conter, também, resultados preliminares da pesquisa e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da unidade ou cavidade subterrânea e à proteção das espécies.

Art. 37. As seguintes informações constarão do relatório de atividades com finalidade didática:

I - lista dos municípios com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta, captura ou marcação, com indicação das coordenadas geográficas no nível de precisão disponível a critério do pesquisador; e,

II - discriminação do material biológico coletado no nível taxonômico que o pesquisador tenha conseguido alcançar.

Art. 38. O uso, acesso e disponibilidade das informações referentes às solicitações, autorizações, licenças e relatórios estão sujeitas às regras que serão definidas pelo IBAMA, ouvido o CAT-Sisbio.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. O titular de autorização ou de licença permanente, assim como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta instrução normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização ou licença suspensa ou revogada pelo IBAMA e o material biológico coletado apreendido nos termos da legislação brasileira em vigor.

§ 1º O titular da autorização ou licença, assim como membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações ou licenças até que a situação que gerou a suspensão ou revogação seja solucionada.

§ 2º Ao titular de autorização ou de licença permanente que deixar de apresentar o relatório de atividades dentro do prazo estipulado nesta instrução normativa será vetada a concessão de novas autorizações ou comprovantes de registro de expedição até que a situação seja regularizada.

Art. 40. A instituição do titular de autorização ou de licença permanente, ou que o tenha indicado, que deixar de apresentar o relatório de atividades será notificada a fim de regularizar a situação num prazo de 60 dias, ficando sujeita, após este prazo, a sanções previstas em lei.

Art. 41. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não exime o infrator de outras sanções administrativas, civis e penais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os pesquisadores detentores de licenças de coleta em vigor, emitidas antes da publicação desta instrução normativa, deverão adequar-se aos seus dispositivos e registrar-se no Sisbio por ocasião da renovação da licença.

Art. 43. Os pesquisadores detentores de licença permanente emitida antes da publicação desta instrução normativa deverão adequar-se aos seus dispositivos e registrar-se no Sisbio.

Parágrafo único. As licenças permanentes dos pesquisadores que não se registrarem em até 120 dias a partir da operação do Sisbio serão canceladas.

Art. 44. As solicitações para as atividades previstas no art. 3º poderão ser submetidas à análise por consultores ad hoc.

Art. 45. Os pesquisadores são estimulados a citar o número da autorização ou licença nas publicações técnicas ou científicas oriundas das atividades previstas no art. 3º.

Parágrafo único. As publicações técnicas ou científicas oriundas das atividades previstas no inciso VI do art. 3º deverão citar o nome da unidade de conservação na qual foi executada a pesquisa.

Art. 46. Reconsideração sobre licença permanente ou autorização indeferida será submetida à instância que indeferiu a solicitação.

Parágrafo único. Caso o indeferimento se mantenha, o recurso poderá ser submetido ao Conselho Gestor do IBAMA, assessorado por consultores ad hoc ou pelo CAT-Sisbio.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Diretorias do IBAMA, conforme o caso, e, quando necessário, assessorado por consultores ad hoc ou pelo CAT-Sisbio.

Art. 48. Durante o período de 60 dias a partir da publicação desta instrução normativa, o pesquisador poderá optar por solicitar as autorizações previstas no art. 3º, por escrito, diretamente nas unidades do IBAMA.

§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada das informações previstas nos arts. 7º e 8º

§ 2º A licença permanente deverá ser requerida à Superintendência do IBAMA do Estado no qual se encontra sediada a instituição cientíca a qual o pesquisador está vinculado, acompanhada das informações previstas nos art. 11.

Art. 49. A licença permanente e as autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o cumprimento das demais legislações vigentes.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas as Portarias nºs N-18, de 30 de maio de 1984, 332, de 13 de março de 1990, as Instruções Normativas nºs 109, de 25 de setembro de 1997, 119, de 11 de outubro de 2006, e o parágrafo único do art. 38 da Portaria nº 122-P, de 19 de março de 1985.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS