Publicado no DOE - ES em 25 out 2002
ANEXO V - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios | 30% | 30% | 9 | ||||
a) veículos com quatro rodas: | |||||||
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | |||||
1 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou emidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | |||||
2 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 . | |||||
3 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | |||||
4 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | |||||
5 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular | |||||
6 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||||
7 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 exceções: carro celular, carro funerário e automóveis | |||||
8 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis | |||||
9 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||||
10 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. | |||||
11 | 8703.32.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. | |||||
12 | 8703.33.10 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. | |||||
13 | 8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário. | |||||
14 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
15 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | |||||
16 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
17 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
18 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
19 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
20 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
21 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão. exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | |||||
b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. | 34% | - |
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 | 40% | 40% | 9 | |||||
XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e is queiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85): | 9 | |||||||
1. MVA original | 30,00 % | 30,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ||||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 45,66 % | 45,66 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 37,83 % | 37,83 % | ||||||
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 30% 30% 9" |
||||||||
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85): | 9 | |||||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ||||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40 40% 40% 9" |
||||||||
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85): | 9 | |||||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ||||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. | ||||||||
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 40% 40% 9" |
||||||||
XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85): | 9 | |||||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ||||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 40% 40% 9" |
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85): (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:" |
|||||||
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00: | |||||||
b) com as seguintes especificações: | |||||||
ESPECIFICAÇÃO (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "CÓDIGO NBM/SH" |
CÓDIGO NCM (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "DESCRIÇÃO" |
25% | 25% | 9 | |||
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | |||||||
- em cassetes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: " 8523.11.10" |
8523.29.21 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: " 1. em cassetes;" |
||||||
- outras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8523.11. 90" |
8523.29.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "2. outras." |
||||||
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: " 8523.12.00" |
8523.29.22 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm." |
||||||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | |||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: " 8523.13.10" |
8523.29.23 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: " 1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");" |
||||||
- em cassetes para gravação de vídeo (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8523.13.20" |
8523.29.24 2. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "em cassetes para gravação de vídeo;" |
||||||
- outras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8523.13.90" |
8523.29.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "3. outras." |
||||||
8523.90.90 | 2. outros (Acrescentado pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006) | ||||||
Discos fonográficos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.10.00" |
8523.80.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Discos fonográficos." |
||||||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.32.00" |
8523.40.21 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som." |
||||||
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.39.00" |
8523.40.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Outros discos para sistemas de leitura por raio laser." |
||||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | |||||||
- em cartuchos ou cassetes (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | 8523.29.32 (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ||||||
- outras (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | 8523.29.29 (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ||||||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.52.00" |
8523.29.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:" |
||||||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.53.00" |
8523.29.33 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:" |
||||||
Outros suportes não gravados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | |||||||
Outros suportes - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CDR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)" "8523.90.10 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.40.11 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
||||||
- outros (Célula acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | |||||||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.31.00 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.29.90 e 8523.40.19 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8523.29.90 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)" |
||||||
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.40.00 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.29.31 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
||||||
1. MVA original | 25,00 % | 25,00 % | |||||
2. MVA ajustada: | |||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 40,06 % | 40,06 % | |||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 32,53 % | 32,53 % |
XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | 9 | |||||||
a) MVA-ST original | 30% | 30% | ||||||
b) MVA ajustada: | ||||||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 45,66 | 45,66 | ||||||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 37,83 | 37,83 | ||||||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.546-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) 30% 30% 9" "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)" "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.2002, DOE ES de 05.12.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)" "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00" |
||||||||
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 1.812-R, de 27.02.2007, DOE ES de 28.02.2007, Rep. DOE ES de 01.03.2007) |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"
40% | 30% | 9 | ||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||||||||
1 | Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila | 3916.20.0 | ||||||||
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | ||||||||
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | ||||||||
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores3926.30.00 | |||||||||
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | ||||||||
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | ||||||||
7 | Juntas, gaxetas e semelhantes | 4016.93.00 | ||||||||
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | ||||||||
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | ||||||||
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | ||||||||
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | ||||||||
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | ||||||||
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | ||||||||
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | ||||||||
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | ||||||||
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | ||||||||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | ||||||||
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | ||||||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | ||||||||
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | ||||||||
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | ||||||||
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | ||||||||
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | ||||||||
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | ||||||||
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | ||||||||
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | ||||||||
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | ||||||||
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | ||||||||
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | ||||||||
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | ||||||||
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||||||||
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | ||||||||
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | ||||||||
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | ||||||||
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | ||||||||
36 | Aparelhos para filtrar e depurar gases | 8421.3 | ||||||||
37 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | ||||||||
38 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | ||||||||
39 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | ||||||||
40 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | ||||||||
41 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | 8481.80.99 | ||||||||
42 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | ||||||||
43 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | ||||||||
44 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | ||||||||
45 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | ||||||||
46 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | ||||||||
47 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis | 8512 | ||||||||
48 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | ||||||||
49 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | ||||||||
50 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | ||||||||
51 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | ||||||||
52 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | ||||||||
53 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | ||||||||
54 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | ||||||||
55 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | ||||||||
56 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | ||||||||
57 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | ||||||||
58 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | ||||||||
59 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | ||||||||
60 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | ||||||||
61 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | ||||||||
62 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | ||||||||
63 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | ||||||||
64 | Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | ||||||||
65 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | ||||||||
66 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | ||||||||
67 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 | 8714 | ||||||||
68 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | ||||||||
69 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | ||||||||
70 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | ||||||||
71 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | ||||||||
72 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | ||||||||
73 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "99401.90 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
74 | Medidores de nível |
9026.10.19 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "99026.10.19 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
75 | Manômetros |
9026.20.10 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "99026.20.10 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
76 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "99032.89.2 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
Obs.: Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as discontidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES |
XXIII - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas no código 2309 da NBM/SH: | 9 | |||||
a) operações internas | 46,00% | 46,00% | ||||
b) operações interestaduais (Redação dada à linha pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "b) operações interestaduais 54,80% 54,80% 9" |
alíquota de 12% | 54,80% | 54,80% | |||
alíquota de 7% | 63,59% | 63,59% |
XXIV - Aparelhos celulares e cartões inteligentes: (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.945-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007) | |||||||
Itens | Código NCM | Descrição | 9 | ||||
I | 8517.12.31 | terminais portáteis de telefonia celular | 0% | 0% | |||
II | 8517.12.13 | terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 0% | 0% | |||
III | 8517.12.19 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 0% | 0% | |||
IV | 8523.52.00 | cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 0% | 0% |
XXV - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista neutra - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXVI - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista positiva - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXVII - Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista negativa - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXVIII - Autopeças: (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Item | Descrição | NCM/SH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25,exceto 7325.91.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo | 87 8407.3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10" |
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31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
42 | Macacos | 8425.42.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90" |
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47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
48 | Rolamentos | 84.82 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
55 | Telefones móveis 8517.12.13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
60 | Antenas | 8529.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
62 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8535.30 e 8536.5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "46 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11" |
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63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
65 | Relés | 8536.4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67 | Revogado pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha o subitem revogado: "67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90" |
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68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "76 Medidores de nível 9026.10.19" |
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77 | Aparelhos para medida ou controle da pressã | 9026.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "77 Manômetros 9026.20.10" |
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78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
89 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 8507.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 90032.89.8 e 9032.8/9.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "99 Sensor de temperatura 9032.89.82" |
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100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. MVA original | 26,50% | 26,50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. MVA ajustada: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 41,70% | 41,70% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 34,12% | 34,12% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. MVA original | 40,00% | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. MVA ajustada: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 56,87% | 56,87% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43% | 48,43% | (NR) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
110 | Corrente transmissão | 7314.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
118 | Bússolas | 9014.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
122 | Termostatos | 9032.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Nova redaçãodada pelo Decreto Nº 3110 DE 17/09/2012):
Nota Legisweb: Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 17.08.12: 1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08% 2. MVA ajustada: 2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,11% 49,11% 2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10% 3. MVA original nos demais casos 4. MVA ajustada: 59,60% 59,60% 4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 78,83% 78,83% Redação original, efeitos até 31.07.12 1. MVA original 26,50% 26,50% 2. MVA ajustada: 2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 41,70% 41,70% 2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 34,12% 34,12% 3. MVA original 40,00% 40,00% 4. MVA ajustada: 4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87% 56,87% 4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43% 48,43% |
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XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH: | 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alíquota interna de 25% | 29,04% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 60,00% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% | (NR) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) |
XXIX - Colchoaria (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011) Nota: Em que pese o Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acréscimo do item XXX, acreditamos tratar-se deste item. |
|||||
1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00 | 9 | ||||
a) MVA-ST original | 143,06 | 143,06 | |||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 172,34 | 172,34 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 157,70 | 157,70 | |||
2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2 | |||||
a) MVA-ST original | 76,87 | 76,87 | |||
b) MVA ajustada: | |||||
13.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 98,18 | 98,18 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 87,52 | 87,52 | |||
3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.04 | |||||
a) MVA-ST original | 83,54 | 83,54 | |||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 105,65 | 105,65 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 94,60 | 94,60 | |||
XXX - Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011) Nota: Em que pese o Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acréscimo do item XXXI, acreditamos tratar-se deste item. |
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1. Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados | |||||
a) MVA-ST original | 43,03 | 43,03 | |||
b) MNIA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 82,22 | 82,22 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12º: | 72,42 | 72,42 | |||
2. Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH | |||||
a) MVA-ST original | 43,03 | 43,03 | |||
b. MVA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 82,22 | 82,22 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 72,42 | 72,42 | |||
3. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH | |||||
a) MVA-ST original | 67,82 | 67,82 | |||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 113,130 | 113,80 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 102,30 | 102,30 | |||
4. Demais bebidas | |||||
a) MVA-ST original | 123,87 | 123,87 | |||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota Interestadual de 7%: | 185,20 | 185,24 | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 169,87 | 169,87 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013): |
9 |
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1. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA-ST ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013): 2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013): 3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais e classificados na posição 2201.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
|
b) MVA ajustada |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
|
4) Demais bebidas |
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a) MVA-ST original |
123,87 |
123,87 |
|
b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
194,40 |
194,40 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
185,20 |
185,20 |
|
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
169,87 |
169,87 |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3118-R DE 24/09/2012)