Instrução Normativa IBAMA Nº 8 DE 03/09/2012


 Publicado no DOU em 4 set 2012

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O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Processo nº 02001.000471/2010-13 e

Considerando as determinações constantes na Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º. Instituir, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto que as incorporem.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014):

Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF-APP, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.

Art. 3º. O laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias, exigido de fabricantes nacionais e importadores, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos zinco-manganês, alcalino-manganês e chumbo-ácido, contendo as informações presentes no ANEXO I.

§ 1º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento dos formulários específicos do RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I; (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014).

§ 2º Sempre que houver alteração técnica do produto deve-se apresentar um novo laudo físico-químico;

§ 3º Na ausência de laboratórios acreditados pelo INMETRO, o laudo físico-químico de composição poderá ser realizado por laboratórios nacionais competentes para este fim aceitos pelo IBAMA ou laboratórios internacionais signatários dos acordos do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC, desde que traduzidos para língua portuguesa por tradutor juramentado.

Art. 4º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao Ibama somente por meio de formulário específico no RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014).

Art. 5º. Quando a importação de pilhas e baterias for realizada por terceiro, onde a mercadoria importada é repassada ao contratante, configurando-se este como o real comercializador do produto, as exigências quanto a apresentação do laudo físico-químico e Plano de Gerenciamento recaem ao contratante, devendo este se registrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais conforme disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar ao IBAMA a cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, que caracterize a vinculação da entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante, esta cópia deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico conforme ANEXO I;

§ 2º O não atendimento do parágrafo primeiro impõe à empresa terceirizada, contratada para efetuar a importação, a obrigação de cumprir ao disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa, bem como o dever de apresentar o laudo físico-químico e Plano de Gerenciamento conforme orientações desta Instrução Normativa.

Art. 6º. Os importadores deverão afixar as informações exigidas para pilhas e baterias e produtos que as incorporem em território nacional antes de sua comercialização incluindo a adaptação de suas embalagens e manuais.

§ 1º Para as pilhas e baterias de zinco-manganês e alcalinomanganês deve-se utilizar a simbologia indicada no ANEXO III;

§ 2º Na ausência de espaço físico suficiente nas pilhas e baterias para se afixar as informações sobre advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou importador; necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada; estas informações deverão constar na embalagem e no manual do produto ou manual do produto que as incorporem.

Art. 7º. Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no RAPP, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 3 DE 28/02/2014).

Art. 8º. Para fins desta Instrução Normativa reciclagem de pilhas e baterias é o processo de transformação das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, envolvendo a alteração de suas propriedades físico-químicas, com vistas a transformação em insumos destinados à produção de novas pilhas e baterias ou de novos produtos.

Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

Art. 10º. As pilhas e baterias usadas ou inservíveis, a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana.

Art. 11º. Para os casos onde os produtos não são comercializados em território nacional, conforme listado abaixo, não se aplicam os procedimentos desta Instrução Normativa:

I - admissão temporária;

II - drawback;

III - retorno de mercadorias;

IV - reimportação;

V - admissão em entreposto aduaneiro;

VI - admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;

VII - retorno de exportação temporária;

VIII - Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM.

§ 1º O IBAMA, mediante motivação técnica, poderá analisar outros casos não previstos no caput deste artigo.

§ 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pilhas, baterias e produtos que as contenham, quando nacionalizados.

Art. 12º. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 30 de março de 2010.

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

As empresas enquadradas conforme atividades listadas abaixo, deverão prestar as seguintes informações:

FORMULÁRIO PARA IMPORTADORES:

I - Pilhas e baterias:

a) Sistema eletroquímico da pilha/bateria;

b) Tipo/Modelo;

c) Peso unitário;

d) NCM da pilha/bateria;

e) Quantidade importada;

f) Peso total;

g) Abrangência da comercialização (nacional, regional ou local);

h) Laudo físico-químico (informar os teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o laudo físico-químico em formato PDF*):

* O laudo físico-químico deve possuir:

a identificação do laboratório;

a identificação do(s) técnico(s) responsável(is) pela análise;

a identificação e descrição das amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o tipo/modelo da pilha/bateria, fornecedor e origem do produto;

os resultados para os teores de mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.

II - Produtos que contém pilhas e baterias:

a) Sistema eletroquímico da pilha/bateria que equipa o produto;

b) Tipo/Modelo;

c) Peso unitário;

d) NCM do produto que contém pilha/bateria;

e) Quantidade de pilha/bateria que equipa o produto (em relação ao tipo informado na alínea "a");

f) Peso total;

g) Abrangência da comercialização (nacional, regional ou local);

) Laudo físico-químico (informar os teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o laudo físico-químico em formato PDF*).

* O laudo físico-químico deve possuir:

a identificação do laboratório;

a identificação do(s) técnico(s) responsável(is) pela análise;

a identificação e descrição das amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o tipo/modelo da pilha/bateria, fornecedor e origem do produto;

os resultados para os teores de mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.

III - Coleta:

a) Endereço do Ponto de Coleta;

b) Nome do estabelecimento que funciona como Ponto de Coleta;

c) Forma de acondicionamento do resíduo;

d) Resíduo pós-consumo coletado e peso total coletado;

e) Frequência de recolhimento (diária, semanal, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual).

IV - Transporte:

a) CPF(s) do(s) transportador(es)/CNPJ(s) da(s) transportadora(s);

V - Destinação:

a) CNPJ da empresa contratada para efetuar a reciclagem ou destinação final;

b) Tipo de resíduo pós-consumo enviado e peso total por tipo.

FORMULÁRIO PARA FABRICANTES NACIONAIS:

I - Produção:

a) Sistema eletroquímico da pilha/bateria;

b) Tipo/Modelo;

c) Peso unitário;

d) Quantidade produzida;

e) Peso total;

f) Abrangência da comercialização (nacional, regional ou local);

g) Laudo físico-químico (informar os teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o laudo físico-químico em formato PDF*).

* O laudo físico-químico deve possuir:

a identificação do laboratório;

a identificação do(s) técnico(s) responsável(is) pela análise;

a identificação e descrição das amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o tipo/modelo da pilha/bateria, fornecedor e origem do produto;

os resultados para os teores de mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.

II - Coleta:

a) Endereço do Ponto de Coleta;

b) Nome do estabelecimento que funciona como Ponto de Coleta;

c) Forma de acondicionamento do resíduo;

d) Resíduo pós-consumo coletado e peso total coletado;

e) Frequência de recolhimento (diária, semanal, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual).

III - Transporte:

a) CPF(s) do(s) transportador(es)/CNPJ(s) da(s) transportadora(s);

IV - Destinação:

a) CNPJ da empresa contratada efetuar a reciclagem ou destinação final;

b) Tipo de resíduo pós-consumo enviado e peso total por tipo.

FORMULÁRIO PARA RECICLADORES:

I - Sistema eletroquímico da pilha/bateria;

II - Peso total (por sistema eletroquímico processado);

III - Empresa fornecedora (CNPJ);

IV - Tipo de destinação:

a) reciclagem;

b) aterro industrial classe I (informar CNPJ);

c) outro tipo de processamento devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

ANEXO II

O registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF do IBAMA, para as atividades listadas abaixo, deverá atender o seguinte quadro:

ATIVIDADE

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

TAXA

Fabricação

5-1

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricantes de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TCFA

Importação

98-4

Veículos automotores - pneus - pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TCFA

Reciclagem

17-53

Serviços de utilidade

Destinação de pilhas e baterias

Médio

TCFA

Transporte

18-1

Transporte, terminais, depósitos e comércio

Transporte de cargas perigosas

Alto

TCFA


ANEXO III

SIMBOLOGIA ADOTADA PARA DE PILHAS E BATERIAS DE ZINCO-MANGANÊS E ALCALINO-MANGANÊS

Utilizar qualquer das três alternativas abaixo, composta pela figura de uma lixeira contendo um "X" sobre sua superfície, juntamente com o texto "Após o uso, as pilhas e/ou baterias deverão ser entregues ao estabelecimento comercial ou rede de assistência técnica autorizada.":

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