Instrução Normativa IBAMA nº 3 de 30/03/2010


 Publicado no DOU em 5 abr 2010


Institui os procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-quimicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008.


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Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 8 DE 03/09/2012

A Presidente Substituta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução Conama nº 401, de 4 de novembro de 2008, e o que consta do Processo nº 02001.000471/2010-13,

Resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-quimicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, referenciados no art. 1º da Resolução CONAMA nº 401/2008, deverão declarar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF junto ao IBAMA, no ato do preenchimento do Relatório Anual de Atividades, as seguintes informações:

I - quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias fabricadas ou importadas;

II - quantidade, peso, em quilogramas, e o tipo ou modelo de pilhas e baterias, usadas ou inservíveis, recebidas e enviadas à destinação ambientalmente adequada;

III - empresa responsável pela destinação ambientalmente adequada das pilhas e baterias;

IV - tipo de destinação utilizada, se reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.

Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no CTF nas seguintes categorias e descrições:

I - fabricantes: categoria: indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; e

descrição: fabricantes de pilhas, baterias e outros acumuladores;

II - importadores: categoria: veículos automotores - pneus - pilhas e baterias; e

descrição: baterias para comercialização de forma direta ou indireta.

Art. 3º As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis deverão estar inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF junto ao IBAMA, na categoria: serviços de utilidades; e

na descrição: destinação de pilhas e baterias; bem como declarar no ato de realização do Relatório Anual de Atividades as seguintes informações:

I - quantidade, peso em quilos e o tipo ou modelo de pilhas e baterias, usadas ou inservíveis, recebidas das empresas fabricantes ou importadoras;

II - discriminar o tipo de destinação utilizada, se reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.

Art. 4º O transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF junto ao IBAMA, na categoria: transporte, terminais, depósito e comércio; e

descrição: transporte de cargas perigosas; e

atender a legislação de transportes vigente.

Art. 5º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, referenciados no art. 1º da Resolução CONAMA nº 401, de 2008, devem apresentar o laudo físico-químico de composição para cada:

I - sistema eletroquímico;

II - tipo;

III - tamanho;

IV - fornecedor e origem.

§ 1º O laudo físico-químico para todos os tipos de pilhas e baterias deverá conter a identificação do laboratório e do técnico(s) responsável(is) pela análise, a identificação e descrição das amostras analisadas, os resultados para os teores de chumbo, cádmio e mercúrio e a metodologia de análise utilizada;

§ 2º O laudo físico-químico das baterias chumbo-ácidas deverá ser apresentado também por voltagem, além das exigências do § 1º, podendo ser apresentado para as placas eletrolíticas;

§ 3º O laudo físico-químico para todos os tipos de pilhas e baterias deve ser apresentado com o Relatório Anual de Atividades;

§ 4º Sempre que houver alteração técnica do produto deve ser apresentado um novo laudo físico-químico.

§ 5º Na ausência de laboratórios acreditados pelo INMETRO, alternativamente, o laudo físico-químico de composição poderá ser realizado por laboratórios nacionais competentes para este fim aceitos pelo IBAMA ou laboratórios internacionais signatários dos acordos do "International Laboratory Accreditation Cooperation" - ILAC, desde que traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado;

§ 6º Os laboratórios que se utilizarem da alternativa de que trata o parágrafo anterior somente poderão fazê-lo por um prazo de 12 meses, a contar da data de emissão do primeiro laudo.

Art. 6º O plano de gerenciamento de pilhas e baterias, referenciado no art. 3º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 401/2008, deverá ser apresentado ao IBAMA juntamente com o Relatório Anual de Atividades, conforme o Termo de Referência constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 7º As importações de pilhas e baterias realizadas por terceiros para empresas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais devem observar as seguintes condições:

I - apresentação ao IBAMA de cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, que caracterize a vinculação da entrega, pela empresa contratada, de todas as unidades importadas à empresa contratante;

II - o laudo físico-químico de composição e o plano de gerenciamento de pilhas e baterias, exigidos na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, devem ser entregues pela empresa contratante.

Art. 8º Os procedimentos constantes da Resolução nº 401/2008 não serão implementados nos casos de importação de pilhas, baterias e produtos que as contenham, quando estes não forem comercializados no território nacional, tais como:

I - admissão temporária;

II - drawback;

III - retorno de mercadorias;

IV - reimportação;

V - admissão em entreposto aduaneiro;

VI - admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;

VII - retorno de exportação temporária;

VIII - Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM.

§ 1º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às pilhas, baterias e produtos que as contenham, se nacionalizados;

§ 2º As pilhas e baterias importadas para teste ficam dispensadas do atendimento dos arts. 14, 15 e 16 da Resolução CONAMA nº 401/2008, devendo, contudo, informar ao IBAMA, por meio do Relatório Anual de Atividades, a quantidade, o tipo ou o modelo do produto importado para testes e qual procedimento de destinação ambientalmente adequado foi adotado;

§ 3º Outros casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo IBAMA, mediante motivação técnica, quanto ao disposto no caput deste artigo.

Art. 9º O produto importado que não estiver com etiquetagem adequada na origem poderá afixar as informações exigidas em território nacional antes de sua comercialização, incluindo a adaptação de suas embalagens e manuais.

Parágrafo único. Na ausência de espaço físico suficiente nas pilhas e baterias para se afixar as informações sobre advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou importador; necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada; estas informações deverão constar na embalagem e no manual do produto ou manual do produto que as incorporem.

Art. 10. As pilhas e baterias usadas ou inservíveis a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana.

Art. 11. Os produtos produzidos antes de 5 de novembro de 2008, que ainda estejam em estoque, terão até 12 meses após a entrada em vigor desta Instrução Normativa para serem comercializados com a etiquetagem antiga.

Parágrafo único. Após este prazo todos os produtos que ainda estiverem com etiquetagem antiga deverão ser re-etiquetados para atender às determinações da Resolução CONAMA nº 401/2008.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA REGINA RODRIGUES KLOSOVSKI

ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE PILHAS E BATERIAS

I - CARACTERIZAÇÃO DO FABRICANTE NACIONAL OU DO IMPORTADOR

a) Razão Social e CNPJ;

b) Endereço completo;

c) Telefone, e-mail e sítio na Internet (se houver);

d) Número e validade da Licença de Operação (para fabricantes);

e) Atividades constantes da Licença de Operação (para fabricantes);

f) Certificação (campo não obrigatório);

g) Técnico Responsável.

II - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO/PRODUTO

a) Tipo de bateria (sistema eletroquímico e NCM);

b) Finalidade (montagem de produtos/comercialização direta);

c) Indicar a abrangência da Comercialização: (nacional, regional ou local, especificando a região ou, se possível, a localidade alvo).

III - COLETA (relacionar todos os pontos de coleta, indicando os dados abaixo)

a) Denominação do Ponto de Coleta;

b) CNPJ do estabelecimento que contém o ponto de coleta;

c) Endereço completo;

d) Telefone, e-mail e sítio na Internet (se houver);

e) Responsável;

f) Acondicionamento (descrever a forma de acondicionamento adotada).

IV - TRANSPORTE

a) Caracterização da pessoa física (nome) ou jurídica responsável pelo transporte (razão social);

b) CPF (pessoa física) ou CNPJ (para pessoa jurídica);

c) Número da inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA;

e) Endereço completo;

f) Telefone, e-mail e sítio na Internet (se houver);

g) Número e validade da Licença de Operação (para pessoa jurídica);

h) Atividades constantes da Licença de Operação (para pessoa jurídica);

i) Técnico Responsável (para pessoa jurídica);

j) Frequência de recolhimento nos pontos de coleta.

V - DESTINAÇÃO

a) Caracterização da empresa responsável pela reciclagem das pilhas e baterias inservíveis (razão social e CNPJ);

b) Endereço completo;

c) Telefone, e-mail e sítio na Internet (se houver);

d) Número e validade da Licença de Operação;

e) Atividades constantes da Licença de Operação;

f) Técnico Responsável;

g) Método de destinação e/ou tratamento (indicar os processos e tratamentos a serem utilizados).