Lei Nº 11331 DE 03/08/2012


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 ago 2012


Altera o inc. I do art. 15 e inclui inc. VII no art. 17 e al. i no inc. I do caput do art. 18, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, dispondo sobre autorizações para o comércio ambulante de doces caseiros.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o inc. I do art. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. .....

I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente, doces caseiros ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovada pela Secretária Municipal de Saúde;

....." (NR)

Art. 2º. Fica incluído inc. VII no art. 17 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 17. .....

.....

VII - doces caseiros." (NR)

Art. 3º. Fica incluída al. i no inc. I do caput do art. 18 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18. .....

I - .....

.....

i) doces caseiros;

....." (NR)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Marcelo Bósio,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.