Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012


 Publicado no DOU em 7 ago 2012


Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras providências.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DNM - 045, de 25 de julho de 2012, no que consta dos Processos nº 50500.088934/2008-68 e nº 50500.029890/2011-30;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;

Considerando ser dever do Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

Considerando que a concepção, organização e implantação dos sistemas de transporte coletivo devem atender aos princípios de acessibilidade, tendo como referências básicas as regras contidas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

Considerando o disposto nas normas ABNT NBR nº 14.022, nº 15.320 e nº 15.570,da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nas Portarias nº 260/2007, nº 168/2008, nº 432/2008, nº 290/2010, nº 292/2010, e nº 357/2010, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, nº 04, de 28 de agosto de 2006, e nº 06, de 16 de setembro de 2008, e demais normas técnicas e atos normativos; e

Considerando o disposto no art. 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. Além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados o Decreto nº 5.296, de 2004, as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, aprovado pela Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:

I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;

II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;

III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;

V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, junto a todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo; e

VI - manter acessível sítio eletrônico que possua, contendo, nas respectivas páginas de entrada, o símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores - internet.

Art. 5º. As transportadoras garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando uma ou mais das seguintes possibilidades:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;

IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;

V - plataforma elevatória; ou

VI - cadeira de transbordo.

Parágrafo único. Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter acesso aos seus equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.

Art. 6º. As transportadoras, quando da prestação de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características urbanas, garantirão o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo seus veículos possuir uma das seguintes características:

I - piso baixo;

II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou

III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:

I - atendimento preferencial;

II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;

III - identificação de linha;

IV - categoria do veículo;

V - itinerário;

VI - tarifa;

VII - tempo de viagem;

VIII - locais de embarque e desembarque;

IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;

X - locais de parada;

XI - tempo de parada;

XII - serviço de transporte de bagagens;

XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;

XIV - acesso e transporte de cão-guia; e

XV - procedimentos em situações de emergência.

§ 1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil.

§ 2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro.

§ 3º O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo) (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3923 DE 05/11/2012)

Art. 8º. As transportadoras devem disponibilizar, em local de fácil acesso, para o passageiro que utilize cadeira de rodas, a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.

§ 1º O equipamento de que trata o presente artigo deverá ser providenciado pela transportadora isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem naquela localidade, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto a todos os usuários que necessitem deste.

§ 2º O veículo que substituir outro devido à falha ou pane deverá dispor de cadeira de transbordo, caso a transferência de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida seja realizada em local que não disponha de cadeira de transbordo.

Art. 9º. As transportadoras garantirão, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Excepcionalmente, duas ou mais transportadoras podem compartilhar o mesmo balcão de atendimento acessível, desde que mantida a presteza e a qualidade do atendimento.

§ 2º A adequação referida no caput, nos pontos de venda próprios ou terceirizados, não localizados em terminais rodoviários e pontos de seção, deverá ser realizada até o dia 2 de dezembro de 2014. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3923 DE 05/11/2012)

Art. 10º. Os veículos possuirão dois assentos, devidamente identificados, preferencialmente reservados aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, adaptados conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Nos ônibus de categoria convencional, a reserva de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível pelo prazo de três horas antes do horário da partida do ponto inicial da linha.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso os assentos identificados sejam ocupados por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida pagantes, a transportadora deverá disponibilizar outros assentos para fins de atender ao beneficiário do Passe Livre.

§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, será considerado para fins de contagem do prazo definido no § 1º o horário de viagem definido para o ponto inicial da linha.

§ 4º Os assentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser oferecidos aos demais passageiros quando não restarem outros assentos disponíveis, observado o disposto no § 1º.

§ 5º Somente poderá ser utilizada a cadeira de rodas do próprio passageiro para a realização da viagem, quando o veículo possuir os equipamentos necessários que garantam a sua segurança e comodidade.

Art. 11º. Os ônibus de características urbanas deverão ter 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 12º. Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.

§ 1º No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.

§ 2º Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.

Art. 13º. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais necessidades de atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo é recomendável que o passageiro se apresente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário de partida da sua viagem no local designado pela transportadora.

Art. 14º. Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão comparecer, por seus próprios meios de locomoção, ao local de embarque designado pela transportadora, bem como providenciar o seu deslocamento, após o desembarque.

Art. 15º. O embarque do passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida será preferencial em relação aos demais passageiros, e no destino final, seu desembarque deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto os casos de passageiros com cão-guia, quando esta prioridade poderá ser invertida.

Art. 16º. O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo com o cão-guia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo ao seu usuário.

§ 1º O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao treinador, instrutor ou acompanhante habilitado quando o cão estiver em fase de socialização ou treinamento, devendo o animal estar devidamente identificado por uma plaqueta com a inscrição "cão-guia em treinamento", dispensado o uso de arreio com alça.

§ 3º Os passageiros citados no § 2º não terão direito à gratuidade de passagem.

Art. 17º. Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso necessário, possa utilizar as instalações do posto de serviços mais próximo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18º. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.

§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4323 DE 30/04/2014):

Art. 19. As transportadoras deverão atualizar o cadastro de veículos no sistema informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, até o mês subsequente do prazo final para renovação do licenciamento anual do exercício de 2014, previsto na Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, conforme tabela abaixo:

Algarismo final da placa Prazo final para cadastramento de acessibilidade na ANTT
1 e 2 Até outubro de 2014
3, 4 e 5 Até novembro de 2014
6, 7 e 8 Até dezembro de 2014
9 e 0 Até janeiro de 2015

§ 1º As transportadoras que operam sob o regime de fretamento deverão comprovar a acessibilidade de seus veículos quando da solicitação de emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRF ou da inclusão do veículo na sua frota, conforme o caso.

§ 2º Os veículos que não tiverem a comprovação das adaptações previstas na legislação pertinente serão desabilitados no sistema informatizado da ANTT.

Art. 20º. Não se aplicam aos serviços interestaduais com características urbanas os arts. 5º, 7º, 8º, 10, § 1º e 2º do art. 12, 13 e 17 da presente Resolução.

Art. 21º. Os veículos que prestarem serviço sob regime de fretamento, quando transportarem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo, sem prejuízo de outras alternativas previstas no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se aos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros realizados em regime de fretamento o disposto nos arts. 2º; 3º; 4º; 12 a 19 desta Resolução.

Art. 22º. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções nos 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 23º. O inciso III do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - .....

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos." NR

Art. 24º. O inciso III do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - .....

q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos."

Art. 25º. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício