Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1661 DE 27/07/2012


 Publicado no DOE - MG em 28 jul 2012


Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas


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(Revogada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 3025 DE 23/11/2020, com efeitos a partir de 30/11/2020):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e

Considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e alterações posteriores, Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, e alterações posteriores e Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

Resolve:

Art. 1º. Definir as normas para o cadastro e registro obrigatório junto ao órgão ambiental, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990 e Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO E DO REGISTRO

Art. 2º. São obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, de acordo com os anexos I e II, desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF.

§ 1º A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas no caput deste artigo com uso de produtos florestaisin natura de essência nativa ou carvão vegetal adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro/registro.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que exerça as atividades relacionadas neste artigo, em caráter eventual, poderá ter seu registro efetivado com duração limitada.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao registro são enquadradas em categorias específicas, conforme a classificação prevista no Anexo I desta Resolução, recebendo cada uma delas apenas um número de registro.

Parágrafo único. É obrigatório o registro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive de depósito fechado.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES DO REGISTRO

Art. 4º. Ficam isentos do registro previsto no Art. 2º, desta Resolução:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

III - as pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora descritos no Anexo I, códigos 02.01, 02.02, 02.04, em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações: até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas e até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas.

IV - aquele que tenha por atividade a apicultura;

V - o comércio varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira beneficiada,

b) 30 (trinta) dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

VI - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO IV

DO PRÉ-CADASTRO E DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 5º. Para realização do pré-cadastro, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.

Art. 6º. Fica criado o formulário "Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas", para utilização no âmbito do Cadastro e Registro, conforme Anexo III desta Resolução, que estará disponível para preenchimento no sistema de informação do órgão ambiental competente.

Art. 7º. Para efetivação do registro as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas", anexo III desta Resolução, devidamente preenchido em duas vias, juntamente com a seguinte documentação:

I - para as pessoas jurídicas, enquadradas no art. 2º:

a) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

b) cópia do comprovante de inscrição do CNPJ;

c) cópia do comprovante de inscrição estadual;

d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa, quando for o caso;

e) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

f) cópia de documento de regularização ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;

g) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, quando for o caso;

h) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à taxa florestal, quando for o caso;

i) nota fiscal de compra de tratores ou seus similares ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº de chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;

k) nota fiscal de compra de motosserras em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº de série registrado em cartório ou Termo de Transferência constante da Licença de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;

l) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente, em área urbana para correspondência, quando for o caso;

m) cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso.

n) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).

II - para as pessoas físicas enquadradas nos art. 2º:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do CPF;

c) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

d) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, quando for o caso;

e) cópia de documento de regularização ambiental, ou documento de colheita e comercialização, quando for o caso;

f) nota fiscal de compra de tratores e seus similares, ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº de chassi registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Trator, liberado pelo órgão ambiental;

g) nota fiscal de compra de motosserras em nome do proprietário ou contrato de compra e venda contendo marca/modelo/nº de série registrado em cartório ou termo de transferência constante da Licença de Porte de Motosserra, liberado pelo órgão ambiental;

h) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à taxa florestal, quando for o caso;

i) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente, em área urbana para correspondência;

j) cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, quando for o caso;

k) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).

§ 1º A motosserra, na sua utilização e no seu porte, deverá estar acompanhada da respectiva licença de porte e certificado de registro atualizado.

§ 2º O trator e seus similares, na sua utilização, deverão estar acompanhados da respectivas licenças de porte e certificados de registro atualizados.

§ 3º A venda eventual e a transferência, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos citados nos §§ 1º e 2º, devem ser comunicadas ao órgão ambiental, no prazo de até 30 (trinta) dias após a operação, mediante termo de transferência constante da Licença de Porte, visando à realização do registro e emissão de nova licença de Porte.

§ 4º A cobrança pela licença de porte deverá ser pelo seu valor integral, independente do mês de registro, conforme valor estabelecido no Anexo II.

Art. 8º. No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao órgão ambiental, os emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias e volumetrias nas quais forem enquadradas.

§ 1º Ficam isentas do recolhimento previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação, mediante a apresentação de cópia do documento de arrecadação referente a idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas o pagamento da renovação anual.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação, estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nesta Resolução, tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.

Art. 9º. Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício financeiro, pela data do início das atividades florestais declaradas no Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano civil, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(VR = i x m/12)

VR: valor devido por categoria;

i: valor em reais;

m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro;

12: número de meses do ano.

Parágrafo único. Para as atividades eventuais, o valor do registro temporário é cobrado de acordo com a validade da licença, autorização ou declaração, podendo ultrapassar o número de meses na fórmula acima.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES DO REGISTRO

Art. 10º. Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao órgão ambiental:

I - alteração na razão ou denominação social;

II - alteração na constituição societária;

III - alteração no objeto social;

IV - alteração de endereço;

V - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;

VI - alteração de volume anual.

§ 1º As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao órgão ambiental, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

§ 2º Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o complemento da mudança de faixa de volumetria, quando for o caso, ficando isentas de pagamento as alterações de endereço para a pessoa física.

Art. 11º. As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário de Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas.

§ 1º As pessoas jurídicas registradas na Categoria 03.01, que tenham a nota fiscal como prova de origem do produto ou subproduto florestal necessário à produção do carvão vegetal, deverão providenciar a alteração de seu registro para categoria 03.09, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).

§ 2º A alteração de registro prevista no parágrafo anterior não gerará ônus para a pessoa jurídica, no entanto, deverá ser precedida do pagamento dos débitos existentes junto ao Núcleo Regional de Cadastro e Registro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).

CAPÍTULO VI

DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CADASTRO, DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E DA BAIXA NO REGISTRO

Art. 12º. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Resolução devem promover a renovação anual de seus cadastros, até o último dia útil do mês de janeiro dos anos subseqüentes ao ano do registro inicial, devendo apresentar:

I - Relatório Anual Consolidado de Aquisição de Produtos e Subprodutos da Flora Plantada, exceto para carvão vegetal, quando for o caso, nos termos do Anexo IV desta Resolução;

II - cópia do pagamento do DAE referente à renovação de registro anual.

Art. 13º. No caso de paralisação da atividade florestal, a pessoa física ou jurídica deverá comparecer ao órgão ambiental, apresentar a documentação que comprove tal situação e solicitar a suspensão do seu registro.

Art. 14º. O registro deverá ser baixado quando do encerramento das atividades florestais ou alteração do ato constitutivo da empresa, que resulte na modificação de seu objeto, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental, contendo anexo o comprovante de recolhimento dos débitos.

§ 1º Nos casos previstos no caput, as pessoas jurídicas deverão instruir o requerimento de baixa com documentos que comprovem a situação fática.

§ 2º O proprietário deverá requerer ao órgão ambiental a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante o requerimento de baixa e devolução da respectiva Licença de Porte.

§ 3º Para baixa de registro requerida por motivo de furto ou roubo do equipamento, o proprietário deverá, juntamente com o requerimento de baixa, apresentar uma cópia do Boletim de Ocorrência, que mencione obrigatoriamente o número de registro do equipamento ou seu número de série.

CAPÍTULO VII

DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 15º. Após validação das informações pelo órgão ambiental competente e pagamento dos emolumentos pelo contribuinte, a pessoa física ou jurídica deverá imprimir o Certificado de Registro e Licença de Porte de motosserra ou trator e similares, através dos sistemas de informação do órgão.

§ 1º O Certificado de Registro deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 2º A Licença de Porte de motosserra, trator e similares terá validade indeterminada e é obrigatório o seu porte, juntamente com o Certificado de Registro atualizado.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16º. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.

CAPÍTULO IX

DOS RECOLHIMENTOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. Os valores correspondentes ao pagamento dos emolumentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que deverá ser emitido por meio do sistema de informação do órgão ambiental.

Parágrafo único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os mesmos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.

Art. 18º. As licenças de porte emitidas antes da entrada em vigor desta Resolução serão válidas por tempo indeterminado ou até que haja término de vida útil dos equipamentos, extravio ou perda total e desde que acompanhadas do certificado de registro atualizado.

CAPITULO X

DAS DEFINIÇÕES

Art. 19º. Considera-se resíduo o subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tal como galhadas, serragem, maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro.

Parágrafo único. O cavaco resultante do processamento mecânico da madeirain natura não poderá ser considerado resíduo.

Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.

Art. 21º. Revoga-se a Portaria nº 08, de 08 de janeiro de 2010.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012. (a) Danilo Vieira Júnior - Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral do IEF.

ANEXO I

Tabela de valores em reais (R$) para cadastro, registro e renovação anual de pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizam, consumam, comercializem ou armazenem produtos e sub produtos da flora. Estes valores serão reajustados anualmente de acordo com a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

Código/categorias

Categorias

Quant. em Reais - R$

01.00

Empreendimentos florestais

 

01.01

Especializada

246,11

01.02

Administradora

246,11

01.03

Cooperativas florestais

246,11

01.04

Associações florestais

246,11

01.05

Consultoria florestal

246,11

01.06

Comerciante de florestas

246,11

01.07

Coletor de Materiais Botânicos

Isento

01.08

(Excluído pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013):

Pesquisador

Isento

01.09

Expositor/Colecionador de Plantas

123,02

02.00

Extrator Fornecedor de Produtos e Subprodutos da Flora

 

02.01

Toras, Toretes

Anexo II

02.02

Mourões, palanques escoramento

Anexo II

02.03

Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares

Anexo II

02.04

Lenha

Anexo II

02.05

Óleos Essenciais

205,08

02.06

Plantas ornamentais

123,02

02.07

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos

123,02

02.08

Vime, bambu, cipó e similares

81,99

02.09

Fibras, resina, goma, cera

246,11

03.00

Produtor de produtos e subprodutos da flora

 

03.01

Produtor de carvão vegetal/Atos Autorizativos (Redação dada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).

Anexo II

03.02

Dormentes, postes, estacas

Anexo II

03.03

Plantas ornamentais

123,02

03.04

Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos

123,02

03.05

Sementes florestais

123,02

03.06

Mudas florestais

123,02

03.07

Cogumelo

81,99

03.08

Palmito e Similares

81,99

03.09 Produtor de carvão vegetal/Notas Fiscais (Item acrescentado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).  

04.00

Consumidor de produtos e subprodutos da flora

 

04.01

Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares

Anexo II

04.02

Lenhas, cavacos e resíduos

Anexo II

04.03

Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais

40,98

05.00

Desdobramento de madeira

 

05.01

Serraria

Anexo II

05.02

Serraria ambulante

246,11

06.00

Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora

 

06.01

Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados

123,02

06.02

Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares

123,02

06.03

Reformadora (reformados em geral)

81,99

06.04

Carpintaria

81,99

06.05

Marcenaria

81,99

06.06

Móveis

123,02

06.07

Palhas para embalagens

81,99

06.08

Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras

123,02

06.09

Carrocerias e assemelhados

246,11

06.10

Beneficiamento de plantas ornamentais

246,11

06.11

Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados

656,37

06.12

Beneficiamento de palmito e cogumelo em conserva, erva-mate e óleos essenciais

656,37

06.13

Resinas e tanantes

656,37

06.14

Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletis, MDF, MDP e assemelhados.

Anexo II

06.15

Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares

Anexo II

06.16

Pasta mecânica, celulose, papel, papelão

Anexo II

06.17

Casa de madeira

656,37

06.18

Montagem de Casa de Madeira

123,02

06.19

Empacotamento de carvão e briquete (empacotador)

Anexo II

06.20

Instrumentos Musicais, Violões, Cavaquinhos, Etc.

123,02

07.00

Comerciante de Produto e Subproduto da flora

 

07.01

Madeira Serrada e Beneficiada, compensados,MDF,MDP e OSD, madeira de demolição.

Anexo II

07.02

Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares

Anexo II

07.03

Lenha e cavaco

Anexo II

07.04

Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista)

Anexo II

07.05

Moinha e resíduos

Anexo II

07.06

Resina e Goma

246,11

07.07

Plantas ornamentais cultivadas e envasadas

123,02

07.08

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares

123,02

07.09

Palmito e similares

123,02

07.10

Mudas Florestais

123,02

07.11

Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas,serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados.

Anexo II

07.12 Carvão vegetal e briquete (Item acrescentado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1929 DE 07/10/2013).  

08.00

Tratamento de madeira

 

08.01

Usina de tratamento de madeira

Anexo II

09.00

Exportador

 

09.01

Exportador de produtos e subprodutos da flora

656,37

10.00

Depósito fechado

 

10.01

Depósito de produto e subproduto da flora

Anexo II

11.00

Ambulante ou Feirante

 

11.01

palmito in natura

40,98

11.02

raízes, cascas, folhas de flora silvestre

40,98

11.03

flor seca, tipo Sempre-Viva e similares até 60 kg/ano

40,98

11.04

plantas ornamentais e envasadas

40,98

11.05

madeira

123,02

11.06

Mudas Florestais

40,98

12.00

Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares

 

12.01

Tratores ou similares

656,37

12.02

Porte de tratores ou similares

37,24

13.00

Motosseras e Similares

 

13.01

Comerciante

93,20

13.02

Adquirente ou proprietário Pessoa Física

37,24

13.03

Adquirente ou proprietário Pessoa Jurídica

93,20

 

Valor da Licença de Porte

18,61

14.00

Transportador

 

14.01

Transportador de Carvão Vegetal

123,02

15.00

Consultoria Ambiental

 

15.01

Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal

246,11


ANEXO II

Tabela de valores em reais (R$) para categorias codificadas no Anexo I.

Código

Matéria prima e ou fonte de energia, Volume anual

Quantidade em Reais - R$

 

Até 500

de 501 a 1.000

1.001 a 5.000

5.001 a 10.000

10.001 a 25.000

25.001 a 50.000

50.001 a 100.000

81,99

143,56

266,61

410,23

656,38

923,07

1.333,34

 

100.001 a 1.500.000

Acima de 1.500.001

1.743,61 + 0,004 por unidade

9.641,33 + 0,004 por unidade


ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

01- PROTOCO LO

CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

1- CONTROLE

02-NÚMERO DE REGISTRO

03- MOTIVO DO PREENCHIMENTO REG. INICIAL ATUALIZAÇÕES

04-FOLHA     Nº                   DE

05 - NÚMERO DE PASTA

2- IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICAS

06-NOME/RAZÃO SOCIAL

07-NOME FANTASIA

08- CPF PESSOA FÍSICA/CNPJ DA EMPRESA

09-INSCRIÇÃO ESTADUAL

10-CI/ORGÃO EXPEDIDOR/UF

11- NOME DO DIRIGENTE

12- CPF DIRIGENTE

3- CONSTITUIÇÃO E CONDIÇOES LEGAIS

13-DATA DA CONSTITUIÇÃO

14-INÍCIO DAS ATIVIDADES FLORA/PESCA

15-PRAZO DE DURAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMNADO INDETERMINADO

16-TIPO SOCIETÁRIO S/A LTDA OUTROS

17- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL

18- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO REGISTRO

19- LOCAL DO REGISTRO JUNTA COMERCIAL EM CARTÓRIO

20- DATA DO REGISTRO

21- NÚMERO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO

4- ENDEREÇO DA ATIVIDADE

22- LOGRADOURO (RUA, NÚMERO, SALA, ETC.)

23- BAIRRO/DISTRITO

24- MUNICÍPIO

25- UF

26- TELEFONE -DDD NÚMERO

27- CEP

28- CAIXA POSTAL

29-TELEX/FAX

5-ENDEREÇO PARA CONTATO

30- LOGRADOURO (RUA,, NÚMERO, SALA, ETC.)

31- BAIRRO/DISTRITO

32- MUNICÍPIO

33-UF

34- TELEFONE - DDD NÚMERO

35- CEP

36- CAIXA POSTAL

37- TELEX/FAX

38 - E-MAIL PARA CONTATO

6-CATEGORIAS FLORA/PESCA

39 - CÓDIGO

40- DENOMINAÇÃO

41 - CLASSE/PESCA

42- CÓDIGO

43- DENOMINAÇÃO

44 - CLASSE/PESCA

45- CÓDIGO

46- DENOMINAÇÃO

47 - CLASSE/PESCA

48- CÓDIGO

49- DENOMINAÇÃO

50 - CLASSE/PESCA

7- MATÉRIA - PRIMA FLORESTAL UTILIZADA E/OU FONTE DE ENERGIA UTILIZADA ANUALMENTE

51-CÓDIGO

52-QUANTIDADE

53-UNIDADE

54-CÓDIGO

55-QUANTIDADE

56- UNIDADE

57-CÓDIGO

58-QUANTIDADE

59- UNIDADE

8 - PESCA - PRODUTO S/PETRECHOS

60 - ORIGEM DO PESCADO

61 - VOLUME ANUAL COMERCIALIZADO

62 - ESPECIES/APARELHOS COMERCIALIZADOS

9 - MOTO SSERRA/TRATO R

63 - QUANTIDADE MOTOSSERRA

64 - MARCA/MODELO/Nº DE SÉRIE

65 - QUANTIDADE TRATOR

66 - MARCA/MODELO/Nº DE CHASSI

10 - VEÍCULO

 

67 - MARCA

68 - MODELO

69 - TIPO

70 - PLACA

71 - Nº CHASSI

11- PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO/BENEFICIAMENTO/ARMANEZAMENTO/EXPLORAÇÃO

72 - DENOMINAÇÃO DO PRODUTO

73 - ESSÊNCIA PRODUTO

74 - UNIDADE

75 - VOLUME ANUAL

76 - VOLUME REAL DO ANO ANTERIOR

01 -

       

02 -

       

03 -

       

11- AUTENTICAÇÃO DO DIRIGENTE/PESOA FÍSICA (ASSUMO TOT AL RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS)

77 - LOCAL E DATA

78 - NOME

ASSINATURA

11- AUTENTICAÇÃO DO SERVIDOR

79 - DATA

80 - SERVIDOR

ASSINATURA


IO/MG

ANEXO IV

RELATÓRIO CONSOLIDADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AQUISIÇÃO ANUAL

Exercício: _________

Nome/Razão Social ______________________________________

CNPJ nº _________________________,

Registro nº _____________ Código da Categoria ___________

Produtos e subprodutos florestais: __________________________

Meses

Quantidade

Unidade de Medida

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
 

Total:

 

Essência Plantada (madeira serrada, madeira bruta, lenha, tora e outros)

Declaro que assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas.

Local/Data:__________________________________________________________________

Nome Dirigente:______________________________________________________________

CPF Dirigente: _______________________________________________________________

Assinatura Dirigente: _________________________________________________________