Portaria IEF nº 8 de 08/01/2010


 Publicado no DOE - MG em 9 jan 2010


Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas no Instituto Estadual de Florestas - IEF.


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Nota Legisweb:Revogado apartir de 12 de agosto de 2012 pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1661 DE 27/07/2012

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; e

Considerando a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, e Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

Resolve:

Art. 1º Definir as normas para o cadastro e registro obrigatório junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, e na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO E DO REGISTRO

Art. 2º São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que envolva o uso de tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem, transportem motosserras, motopodas e similares, na forma da lei, a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade de Federação, de acordo com os anexos I e II, desta Portaria.

Parágrafo único. As empresas estabelecidas em outras unidades da federação que adquirem produtos e subprodutos do estado de Minas Gerais ficam obrigadas ao cadastro e registro.

Art. 3º Fica criado o registro simplificado para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter eventual, as atividades relacionadas no caput deste artigo.

Parágrafo único. O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade ocasional.

Art. 4º Ficam criados os anexos I e II, desta Portaria.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro e ao registro são registradas nas categorias em que se enquadram, conforme a classificação prevista no Anexo I, desta Portaria recebendo cada uma delas apenas um número de registro.

Parágrafo Único. É obrigatório o registro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive de Depósito Fechado,

Art. 6º Para efeito do disposto nos arts. 47 e 49, da Lei n.14.309, de 19 de junho de 2002, considera-se:

I - grande consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize, comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

st/ano (estéreo ano) m3/ano (metro cúbico/ano) mdc./ano (metro de carvão/ano)
Igual ou superior a 12.000 Igual ou superior a 8.000 Igual ou superior a 4.000

II - pequeno consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize, comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

St/ano (estéreo ano) m3/ano (metro cúbico/ano) mdc/ano (metro de carvão/ano)
Inferior a 12.000 Inferior a 8.000 Inferior a 4.000

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES DO REGISTRO

Art. 7º Ficam isentos do registro e renovações previsto no art. 2º, desta Portaria:

I - as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artefatos, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos de palha, bambu, cipó, vime ou similares, em regime individual ou familiar e artesãos autônomos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - as pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração de lenha, tora, torete e mourão ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações:

a) até 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos/ano) de essências nativas;

b) até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos/ano) de essências exóticas;

III - atividades de comercialização, no varejo, de carvão vegetal empacotado.

IV - aquele que tenha por atividade a apicultura;

V - a pessoa física e jurídica, o comércio varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a) 5 (cinco) metros cúbicos de madeira beneficiada,

b) 30 - trinta dúzias de moirões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

VI - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O REGISTRO

Art. 8º Fica criado o formulário "Cadastro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica", para os devidos fins.

Art. 9º Para efetivação do registro as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas", devidamente preenchido, juntamente com a seguinte documentação:

I - para as pessoas jurídicas, enquadradas nos arts. 2º e 3º:

a) cópia do Contrato Social e da ultima alteração da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

b) cópia do cartão de CNPJ;

c) cópia do cartão de Inscrição Estadual;

d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa, quando for o caso;

e) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

f) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória ou de sua isenção; quando for o caso.

g) apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, através Plano Trimestral de Suprimento - PTS do trimestre vigente;

h) licenciamento ambiental (COPAM), quando for o caso;

i) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras, motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse;

j) comprovante de endereço em área urbana.

II - para as pessoas físicas enquadradas nos arts. 2º e 3º:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do CNPF;

c) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

d) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção, quando for o caso;

e) licenciamento Ambiental (COPAM), quando for o caso;

g) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras, motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse;

h) comprovante de endereço em área urbana;

§ 1º Nos equipamentos em uso, dos quais não constarem os números de fabricação e série, os proprietários devem afixar ou gravar, em local visível dos equipamentos, o seu número de registro no IEF, após a devida aprovação, acrescentando uma letra seqüencial para diferenciação.

§ 2º O uso do equipamento descrito no inciso V, do caput deste artigo deverá estar acompanhado da respectiva licença de porte e certificado de registro atualizado, sob pena de apreensão dos mesmos.

§ 3º A venda eventual, por pessoa física ou jurídica não comerciante, a transferência ou a cessão destes equipamentos deve ser comunicada ao IEF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a operação, mediante Termo de Transferência, visando à emissão de nova licença de Porte.

§ 4º O proprietário deve requerer ao IEF a baixa destes equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante devolução da respectiva Licença de Porte.

§ 5º A cobrança inicial do porte deverá ser integral, independente do mês de registro.

Art. 10. No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao IEF, os emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias nas quais forem enquadradas.

§ 1º Ficam isentas do recolhimento previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos florestais estão isentos do pagamento dos emolumentos previstos nesta Portaria, tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.

Art. 11. Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, pela data do inicio das atividades citadas nos atos constitutivos da empresa, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(VR = i x m12)

VR: valor devido por categoria;

i: valor em reais;

m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro;

12: número de meses do ano.

Parágrafo único. Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses durante os quais a atividade é exercida, podendo ultrapassar o número de meses na formula acima.

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DO REGISTRO

Art. 12. Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao IEF:

I - alteração na razão ou denominação social;

II - alteração na constituição societária;

III - alteração no objeto social;

IV - alteração de endereço;

V - alteração de volume anual;

VI - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.

§ 1º As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao IEF, até o prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

§ 2º Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o complemento da mudança de faixa de consumo, quando for o caso. Estão isentos de pagamento as alterações de endereço e inclusão/exclusão de porte de motosserra e trator.

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu cadastro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário correspondente.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Portaria devem promover a renovação anual de seus registros, até o último dia útil do mês de janeiro, do ano subseqüente ao registro anterior.

§ 1º As pessoas enquadradas no art. 2º, quando da renovação anual ficam obrigadas à apresentação da Comprovação Anual de Suprimento - CAS, ou do Relatório Consolidado de Aquisição de Produtos e Subprodutos florestais.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que após 31 de janeiro, não estiverem portando o porte de motosserra ou trator e similares, com o devido certificado de registro atualizado, terão ate dia 31 de março como prazo para receber o novo certificado de registro junto ao IEF, devendo ser apresentado o documento de arrecadação estadual - DAE quitado, dentro do prazo de vencimento.

§ 3º O porte de motosserra, trator e similares passa a ter validade indeterminada, a partir do ano de 2008, mediante apresentação do certificado de registro atualizado, podendo ser apresentado a copia autenticada do mesmo, pelo cartório ou servidor do IEF.

Art. 15. O registro deve ser cancelado quando do encerramento das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IEF, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de débitos, se existentes.

CAPÍTULO VII - DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 16. No ato do registro da pessoa física ou jurídica, renovação ou de alteração de seu cadastro, o IEF expedirá o respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 17. Em caso de extravio do Certificado de Registro e Porte de Motosserra, Motopoda e Trator, o IEF emitirá 2ª (segunda) via do mesmo, mediante recolhimento, pelo contribuinte, de emolumento equivalente ao valor de 10 (dez) UFEMG por documento.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas que derem início às atividades previstas nesta Portaria sem o prévio registro no IEF, que deixarem de realizar a renovação anual do registro, no prazo estabelecido, que deixarem de promover a baixa no registro, por alteração pertinente ao objeto social ou ao encerramento das atividades, ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Florestal vigente.

CAPÍTULO IX - DOS RECOLHIMENTOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os valores correspondentes ao pagamento dos emolumentos estabelecidos nesta Portaria e multas são recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados, através do documento de Arrecadação Estadual; DAE, a ser fornecida pelo IEF.

Parágrafo único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os mesmos devem ser acrescidos de juros de mora, de acordo com as normas vigentes.

Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria devem ser apreciados pelos setores competentes, decididos pelo Diretor Geral da Autarquia e submetidos ao Conselho de Administração, quando couber.

CAPITULO X DAS DEFINIÇÕES

Art. 21. Considera-se resíduos o subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tais como galhadas, serragem, maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares. O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não poderá ser considerado resíduo.

Art. 22. O carvão vegetal destinado à siderúrgica deve ser documentado através de autorização de exploração florestal fornecida diretamente do produtor. O carvão vegetal destinado aos pequenos e médios consumidores em embalagens contendo até 10 Kg deve ser adquirido diretamente com o produtor mediante documentação ambiental e deve ser empacotado em embalagens de papelão.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 178, de 05 de dezembro de 2007.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

(a) Shelley de Souza Carneiro

Diretor Geral

ANEXO I

Tabela de valores em reais (R$) para cadastro, registro e renovação anual de pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizam, consumam, comercializem ou armazenem produtos e sub produtos da flora. Estes valores serão reajustados anualmente de acordo com a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais). Para o exercício de 2010, ficou estipulado em R$ 1,9991.

Código/categorias Categorias Quant. em Reais - R$
01.00 Empreendimentos florestais  
01.01 Especializada 211,25
01.02 Administradora 211,25
01.03 Cooperativas florestais 211,25
01.04 Associações florestais 211,25
01.05 Consultoria florestal 211,25
01.06 Comerciante de florestas 211,25
01.07 Coletor de Materiais Botânicos Isento
01.08 Pesquisador Isento
01.09 Expositor/Colecionador de Plantas 105,60
02.00 Extrator Fornecedor de Produtos e Subprodutos da Flora  
02.01 Toras, Toretes Anexo II
02.03 Mourões, palanques escoramento Anexo II
02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares Anexo II
02.05 Lenha Anexo II
02.07 Óleos Essenciais 176,03
02.08 Plantas ornamentais 105,60
02.09 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 105,60
02.10 Vime, bambu, cipó e similares 70,38
02.11 Fibras, resina, goma, cera 211,25
03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora  
03.01 Carvão vegetal Anexo II
03.02 Dormentes, postes, estacas Anexo II
03.03 Plantas ornamentais 105,60
03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos 105,60
03.05 Sementes florestais 105,60
03.06 Mudas florestais 105,60
03.07 Cogumelo 70,38
03.08 Palmito e Similares 70,38
04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da flora  
04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares Anexo II
04.02 Lenhas, cavacos e resíduos Anexo II
04.03 Lenha e residuos para produção de artigos artesanais 35,18
05.00 Desdobramento de madeira  
05.01 Serraria Anexo II
05.02 Serraria ambulante 211,25
06.00 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora  
06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados 105,60
06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares 105,60
06.04 Reformadora (reformados em geral) 70,38
06.05 Carpintaria 70,38
06.06 Marcenaria 70,38
06.07 Móveis 105,60
06.08 Palhas para embalagens 70,38
06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras 105,60
06.10 Carrocerias e assemelhados 211,25
06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais 211,25
06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados 563,38
06.13 Beneficiamento de palmito e cogumelo em conserva, erva-mate e óleos essenciais 563,38
06.14 Resinas e tanantes 563,38
06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletis, MDF, MDP e assemelhados. Anexo II
06.16 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares Anexo II
06.17 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão Anexo II
06.18 Casa de madeira 563,38
06.19 Montagem de Casa de Madeira 105,60
06.20 Empacotamento de carvão e briquete Anexo II
06.21 Instrumentos Musicais, Violões, Cavaquinhos, Etc. 105,60
07.00 Comerciante de Produto e Subproduto da flora  
07.01 Madeira Serrada e Beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSD, madeira de demolição. Anexo II
07.02 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares Anexo II
07.03 Lenha e cavaco Anexo II
07.04 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) Anexo II
07.05 Moinha e resíduos Anexo II
07.06 Resina e Goma 211,25
07.08 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas 105,60
07.09 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares 105,60
07.10 Palmito e similares 105,60
07.11 Mudas Florestais 105,60
07.12 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados. Anexo II
08.00 Tratamento de madeira  
08.01 Usina de tratamento de madeira Anexo II
09.00 Exportador  
09.01 Exportador de produtos e subprodutos da flora 563,38
10.00 Depósito fechado  
10.01 Depósito de produto e subproduto da flora Anexo II
11.00 Ambulante ou Feirante  
11.01 palmito in natura 35,18
11.02 raízes, cascas, folhas de flora silvestre 35,18
11.03 flor seca, tipo Sempre-Viva e similares até 60 kg/ano 35,18
11.04 plantas ornamentais e envasadas 35,18
11.05 madeira 105,60
11.06 Mudas Florestais 35,18
14.00 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares  
14.01 Tratores ou similares 563,38
14.02 Porte de tratores ou similares 31,97
15.00 Motosserras e Similares  
15.01 Comerciante 80,00
15.02 Adquirente ou proprietário Pessoa Física 31,97
15.03 Adquirente ou proprietário Pessoa Jurídica 80,00
  Valor da Licença de Porte 15,98
16.00 Transportador  
16.01 Transportador de Carvão Vegetal 105,60
17.00 Consultoria Ambiental  
(Linha acrescentada pela Portaria IEF nº 98, de 11.06.2010, DOE MG de 12.06.2010)
17.01 Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal", esta última com o mesmo valor da categoria "01.05 - Consultoria Florestal" e condicionada à apresentação prévia dos comprovantes de capacitação e habilitação conforme arts. 2º e 3º"  
(Linha acrescentada pela Portaria IEF nº 98, de 11.06.2010, DOE MG de 12.06.2010)

(Redação com as alterações da Portaria IEF nº 98, de 11.06.2010, DOE MG de 12.06.2010)

ANEXO II

Tabela de valores em reais (R$) para categorias codificadas no Anexo I.

Código Matéria prima e ou fonte de energia, Volume anual Quantidade em Reais - R$
  Até 500 de 501 a 1.000 1.001 a 5.000 5.001 a 10.000 10.001 a 25.000 25.001 a 50.000 50.001 a 100.000 70,38 123,22 228,85 352,11 563,38 792,29 1.144,43
  100.001 a 1.500.000 Acima de 1.500.001 1.496,57 + 0,004 por unidade 8.275,30+ 0,004 por unidade