Portaria CAT Nº 64 DE 22/05/2012


 Publicado no DOE - SP em 23 mai 2012


Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26.03.2010, expede a seguinte Portaria:

 

Art. 1º. A fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada à:

 

I - habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA;

 

II - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”.

 

Art. 2º. Sem prejuízo das correspondentes verificações fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:

 

I - da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

 

II - de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção de que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:

 

a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;

 

b) adquiridas no período;

 

c) utilizados efetivamente na obra do estádio;

 

d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;

 

e) existentes no estoque final do período.

 

Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser:

 

1. expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;

 

2. entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário não ser domiciliado neste Estado.

 

Art. 3º. Para fins de controle das operações de que se refere o “caput” do artigo 1º, o remetente e o importador deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

 

I - a expressão: “Isenção do ICMS - Decreto nº 55.634/2010”;

 

II - o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será realizada;

 

III - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.

 

Parágrafo único. Na importação, as informações previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GMLE.

 

Art. 4º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para a fruição da isenção será:

 

I - do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela isenção e destinadas a pessoa não habilitada ou não coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;

 

II - do destinatário, nos demais casos.

 

§ 1º Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista nos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.374, de 01.03.1989.

 

§ 2º O pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais com os devidos acréscimos legais.

 

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.