Decreto nº 55.634 de 26/03/2010


 Publicado no DOE - SP em 27 mar 2010


Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 108/2008, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1. às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 58500 DE 31/10/2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 044-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.

Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também, à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional.

A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS nº 108/2008, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes