Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


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CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 212

SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 212 ao 216

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 217

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 218

SEÇÃO IV - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art.219

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 220 e 221

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 222

 SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 223

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 224

SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 225 e 226

SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 227

SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 228

SEÇÃO XII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Art. 229 e 230

SEÇÃO XIII - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 231 ao 236

SEÇÃO XIV - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 237 ao 246

SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 247 ao 253
CAPÍTULO V - DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 254

SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 254

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA)

Art. 255 e 256

SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD)

Art. 257

SEÇÃO IV - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

Art. 258

SEÇÃO V - DO ARQUIVO DOS REGISTROS FISCAIS

Art. 259 ao 262

SEÇÃO VI - DOS ARQUIVOS EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Art. 263

SEÇÃO VII - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

Art. 263-A

SEÇÃO VIII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA

Art. 263-B

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 212. Os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais (Conv. S/Nº, de 15.12.1970):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Ajuste SINIEF 01/1992);

VI - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VII - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VIII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

IX - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

X - Registro de Inventário, modelo 7;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

XIII - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Art. 213. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

§ 1º Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos ao Conv. S/Nº, de 15.12.1970 e ao Ajuste SINIEF 1/1992, conforme o caso.

§  2º  O  contribuinte  poderá  acrescentar  nos  livros  fiscais  outras  indicações  de  seu  interesse,  desde  que  não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 214. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura e encerramento de livros fiscais:

I - os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura;

II - o contribuinte lavrará Termo de Encerramento após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;

III - o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;

IV - o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

V - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso IV deste artigo.

Art. 215. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 3º Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

Art. 216. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as notas fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destinase à escrituração pelos contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Conv. S/Nº, de 15.12.1970): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - dos serviços tomados.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, respectivamente;

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "código fiscal": o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de 15.12.1970;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do  imposto por ocasião da  respectiva saída ou  prestação, por ter  sido atribuída a  outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - "Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna "Observações": informações diversas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, exceto quando se tratar de usuário de SEPD, os documentos fiscais relativos a:

I - mercadorias adquiridas para integração ao ativo permanente:

a) destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

b) alheias à atividade do estabelecimento;

II - serviços de comunicação tomados.

§ 6º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 218. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração (Conv. S/Nº, de 15.12.1970 e Conv. SINIEF 06/1989):

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III  -  das  prestações de  serviços de  transporte interestadual e  intermunicipal e  de  comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Conv. S/Nº, de 15.12.1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de 15.12.1970;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a" deste inciso;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a)  coluna  "Isenta  ou  não  Tributada": valor  da  operação, quando  se  tratar  de  mercadoria cuja  saída  tiver  sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses de emissão conjunta de outra espécie de documento fiscal, em que a Legislação Federal dispuser dessa forma ou quando houver solicitação do adquirente dos bens, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso.

§ 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 7º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 8º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação "Enn", onde "nn" representa a quantidade de Reduções Z escrituradas;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação de "000000" para o número inicial e o número final;

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções de cada Redução Z;

II - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 9º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 101 e no § 2º do art. 108, sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z.

SEÇÃO IV - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art. 219. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 220. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 2º deste artigo;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação relacionada com a posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com a alíquota, previstas na legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, em caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado dever retornar ao estabelecimento remetente, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do § 3º.

§ 5º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º O livro referido neste artigo poderá ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualizadas.

§ 9º A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art.  221.  O  livro  Registro  de  Controle  da  Produção  e  do  Estoque  poderá  ser  escriturado  com  as  seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 02/1972):

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II do caput, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização daqueles controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência da Receita Federal da sua circunscrição e à repartição local da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser anexados à comunicação os modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

IV - será dispensada a prévia autenticação do fisco, no tocante aos formulários adotados em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 222. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 223. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de  documentos fiscais,  para  terceiros ou  para  o  próprio  estabelecimento impressor (Conv.  S/Nº, de 15.12.1970).

§  1º  Os  lançamentos serão  feitos  operação  a  operação, em  ordem  cronológica das  saídas  dos  impressos de documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela legislação;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

c)  coluna  "Endereço":  local  do  estabelecimento  do  contribuinte  usuário  dos  impressos  de  documentos  fiscais confeccionados;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

b) coluna "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

d) coluna "Numeração": números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a)  coluna  "Data":  dia,  mês  e  ano  da  efetiva  entrega  dos  impressos de  documentos fiscais  confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": informações diversas.

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 224. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III  -  quadro "Tipo": tipo  dos impressos de  documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.

§ 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):

§ 5º Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 225. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. S/Nº, de 15.12.1970). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:

I  -  as  mercadorias, as  matérias-primas, os  produtos intermediários, os  materiais de  embalagem e  os  produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II  -  as  mercadorias,  as  matérias-primas, os  produtos  intermediários,  os  materiais  de  embalagem,  os  produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I  -  segundo  a  ordenação da  tabela  prevista  na  legislação do  IPI,  sendo  que  essa  exigência não  se  aplica  a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.

§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do § 6º, do último dia do ano civil.

§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Art. 226. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no art. 225, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

I - na data do encerramento das atividades;

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subsequentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso II deste artigo, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada:

I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO X - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 227. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv. S/Nº, de 15.12.1970).

§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.

§ 2º A escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita com base no Registro de Entradas e no Registro de Saídas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XI - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 228. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista -  TRR  e  Transportador Revendedor Retalhista na  Navegação Interior  -  TRRNI,  dos  estoques e  das movimentações de  compra e  venda de  óleo diesel, querosene iluminante e  óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XII - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Art. 229. O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Modelo C, destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.

Art. 230. No CIAP Modelo C, o registro dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita da seguinte forma:

I - campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II - quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) "Contribuinte": o nome do contribuinte;

b) "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) "Fornecedor": o nome do fornecedor;

b) "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) "Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

b) "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

c) "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

d) " % Saídas/Prest.Tributadas": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

e) "Crédito Possível": o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

f) "Mês": quantidade de dias total do mês;

g) "Pro rata die": quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

h) "Crédito/mês": o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

i) "Saldo crédito": o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do "Valor do Crédito";

VI - quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XIII - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art.  231.  Cada  estabelecimento, seja  matriz,  filial,  sucursal, agência,  depósito  ou  qualquer  outro,  terá  livros  e documentos fiscais próprios, salvo disposição em contrário.

Art. 232. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 233. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizado pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/1989).

Art. 234. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à inspetoria fazendária, dentro de 8 dias;

II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.

Art. 235. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo  prazo  estabelecido na  legislação tributária para  a  guarda  dos  documentos fiscais,  devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.

§ 1º Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao fisco quando solicitado.

§ 2º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Art. 236. No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito aos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la à disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

SEÇÃO XIV - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art.  237.  Poderá ser  utilizado Sistema Eletrônico de  Processamento de  Dados -  SEPD, para  escrituração dos seguintes livros, exceto quando o contribuinte estiver obrigado efetuar Escrituração Fiscal Digital:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

VII - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

Parágrafo único. Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo para escrituração de livros fiscais em equipamento impressor.

Art. 238. O usuário de SEPD para Escrituração de Livros Fiscais comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso, por meio eletrônico, na página disponibilizada no endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 239. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

Art. 240. Os livros fiscais escriturados por SEPD obedecerão aos modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF.

Parágrafo único. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por SEPD.

Art. 241. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por SEPD, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 242. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.

Parágrafo único. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 243. Os livros fiscais escriturados por SEPD serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento -  Nesta data, procedemos ao  encerramento do  presente livro, de  número............, constituído por formulários com............. folhas, contendo a escrituração relativa ao período de..../...../..... a......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em...../...../......)";

II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso II deste parágrafo;

IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

Art. 244. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por SEPD deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 245. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

Art. 246. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO XV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 1º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

§ 4º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para envio da EFD não entregue no prazo regulamentar ou entregue com inconsistências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023):

Art. 248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica.

Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “A”.

Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/2009, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

§ 1º - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, 0221, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

§ 1º-A - Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverão utilizar o registro C700 para escriturar, de forma consolidada, as NF3e referentes às operações de saída, dispensando-se a apresentação do registro C500 nessa hipótese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).

§ 2º A EFD deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido movimentação no estabelecimento.

Art. 250. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22.01.2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço "http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/",  e  será  considerado  válido  após  a  confirmação  de  recebimento  pelo Programa Validador e Assinador (PVA).

§ 1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).

§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 3º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25.04.2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 4º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25.07.2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

§ 5º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25.04.2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013).

Art. 251 - A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

§ 1º A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

§ 2º Será considerada de plano sem validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos em que o contribuinte esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

§ 3º A retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, quando resultar em alteração de informações que vise a reduzir ou a excluir o imposto ou multa, não acarretará anulação, alteração ou improcedência do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).

Art. 252. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 253. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2012.

CAPÍTULO V - DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 254. As declarações econômico-fiscais são as seguintes:

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);

IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98);

V - o arquivo de registros fiscais - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

VI - arquivo de custos de produção.

VII - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

VIII - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA)

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 255 - A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;

III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I deste parágrafo, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.

§ 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.

§ 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.

§ 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.

§ 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 256. Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD)

(Revogado pelo Decreto N° 22453 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

§ 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, do documento previsto no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.

§ 5º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas.

§ 6º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

§ 7º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.

§  8º  O  disposto neste  artigo  não  se  aplica às  pessoas dispensadas de  habilitação para  operar  no  regime de diferimento.

SEÇÃO IV - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/1993. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).

SEÇÃO V - DO ARQUIVO DOS REGISTROS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 259. O usuário de SEPD está obrigado a enviar arquivo eletrônico à SEFAZ, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/1995, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas;

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas;

e) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

III  -  por  total  diário  e  por  resumo  mensal  por  item  de  mercadoria  (classificação  fiscal)  ou  de  serviço,  por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual;

IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º Também fica obrigado às disposições deste artigo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal por SEPD.

§ 2º Nos arquivos magnéticos de que trata este artigo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento.

§ 3º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 5º Salvo em relação aos contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I quando o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.

§ 6º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.

§ 7º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas "c" e "d" desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/2003.

§ 8º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento.

§ 9º As obrigações impostas neste artigo não se aplicam às operações realizadas em depósitos fechados.

§ 10. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 11. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/1995.

§ 12. O arquivo eletrônico de que trata este artigo deverá ser enviado:

I - até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;

III - até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;

IV - até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.

§ 13. Não se aplica o disposto neste artigo a contribuinte:

I - que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD;

II - com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este valor.

§ 14. O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o  Recibo  de  Entrega  de  Arquivo, chancelado eletronicamente após  a  transmissão, ou  na  repartição fazendária.

§ 15. Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça  atividade econômica de  comércio por  atacado, ainda  que  não  seja  usuário de  SEPD para  emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.

§ 16. A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e  requisitos previstos no  Conv.  ICMS  57/95,  sujeitando o  contribuinte a  correção posterior das  inconsistências verificadas.

§ 17. No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o referido registro em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização do inventário, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade "3", referente à retificação aditiva dos citados arquivos.

§ 18. O arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo deverá atender às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/1995.

§ 19. O contribuinte credenciado para emissão de CT-e também fica obrigado ao envio do arquivo eletrônico de que trata este artigo, ainda que não seja usuário de SEPD.

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art.  260.  O  contribuinte  remeterá  às  Secretarias  de  Fazenda  das  unidades  da  Federação  destinatárias  das mercadorias, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/1995).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o caput do art. 259, via Internet, ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 261. Sempre que for intimado, o contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata esta seção, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§  1º  Por  acesso  imediato  entende-se,  inclusive,  o  fornecimento  dos  recursos  e  informações  necessários  para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

§ 3º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.

§ 4º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade "2", referente a retificação total de arquivo.

§ 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.

§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Conv. ICMS 57/1995, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea "j" do inciso XIII -A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04.12.1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 262. O contribuinte que escriturar livros fiscais por SEPD fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VI - DOS ARQUIVOS EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Art. 263. O contribuinte que receber por transferência mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro estado, deverá manter à disposição do fisco arquivo eletrônico contendo:

I - planilha de custos de produção de cada mercadoria, no formato texto (txt), quando fabricada pela empresa, ainda que remetida por estabelecimento atacadista;

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

II - os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, observadas as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/1995.

Parágrafo único. A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7.014/1996.

SEÇÃO VII - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).

Art. 263-A. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Conv. ICMS 38/2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

SEÇÃO VIII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):

Art. 263-B - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 12/2015 .

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos estabelecimentos do contribuinte, inclusive àqueles em que o contribuinte está inscrito em outra unidade da Federação como substituto tributário ou inscrito na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.

§ 2º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

§ 3º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e será recepcionado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.