Decreto nº 801 de 09/02/2012


 Publicado no DOE - SC em 10 fev 2012


Introduz Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/2001 e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.925 - O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

§ 4º .....

II - ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Art. 42º.

V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e

VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º.

ALTERAÇÃO 2.926 - O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 18-A. A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 81/1993).

Parágrafo único. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributário e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.

Art. 18-B. A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS nº 81/1993).

ALTERAÇÃO 2.927 - O § 2º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. .....

§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.

ALTERAÇÃO 2.928 - Ficam revogados:

I - o art. 45-A do Regulamento;

II - a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e

III - o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6.

Art. 2º A condição estabelecida na alínea "c" do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1349 DE 28/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.(Redação dada pelo Decreto Nº 1129 DE 21/08/2012)

Redação Anterior

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa