Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 12 de 09/02/2012


 


Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 548 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 13 de fevereiro de 2012 até às 24:00 horas do dia 19 de fevereiro de 2012 será:

Valor em dólar por saca de café
(1)
Valor do US$
Valor Base de
Cálculo R$
ARÁBICA265,5000
(2)
(3)
CONILLON139,0000
 
 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de fevereiro de 2012.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 09 de fevereiro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011