Portaria PGF nº 1.139 de 29/12/2011


 Publicado no DOU em 30 dez 2011


Altera o disposto na Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008 , que disciplina o processo de promoção na carreira de Procurador Federal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 53 e 54, passa a vigorar com as alterações previstas na presente Portaria, a seguir:

I - Os arts. 1º , 8º e 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Nas promoções relativas à carreira de Procurador Federal observar-se-á o disposto nesta Portaria e nos respectivos editais."

"§ 4º A publicidade dos atos relacionados aos concursos de promoção regidos por esta Portaria será efetivada no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União - AGU."

" Art. 8º .....

I - publicação de um mínimo de três artigos distintos, de autoria exclusiva do candidato, em periódicos impressos ou eletrônicos que contenham conselho editorial, ou em obras coletivas, na forma de livro: 1 ponto;

II - publicação de obra individual na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 2 (dois) pontos.

III - participação, como autor, em obra coletiva na forma de livro, com no mínimo 80 páginas: 1 (um) ponto;

§ 1º Não serão pontuadas como publicação doutrinária, para fins de promoção por merecimento, na carreira de Procurador Federal:

a) pareceres, notas, informações ou peças processuais, produzidos no exercício do cargo;

b) artigo ou obras que constituam parte de outra publicação já pontuada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, no caso de artigo de autoria coletiva a cada dois destes artigos corresponderão a um artigo de autoria exclusiva.

§ 3º Não se considera obra coletiva na forma de livro a publicação constituída por um conjunto de artigos de autorias individualizáveis, os quais serão pontuados nos termos do inciso I.

" Art. 11 . .....

I - a participação, compreendendo toda a instrução e a elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, sendo atribuído 1 ponto por processo com relatório final devidamente julgado, até o limite total de 5 pontos;

IV - o exercício, na integralidade, de mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 6 (seis) pontos;

V - o exercício de mandato, na integralidade, de suplente de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 3 (três) pontos;

§ 1º Será atribuído 0,5 ponto extra ao presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso I, se os trabalhos forem concluídos dentro do prazo de 120 dias.

§ 4º A comprovação quanto à participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de que tratam os incisos I e II deverá ser feita por meio de declaração, no caso da Procuradoria-Geral Federal, do titular do Departamento de Consultoria da PGF e quanto aos demais órgãos e entidades, por certidão ou documento equivalente, emitido pelo titular da unidade responsável pelo acompanhamento das respectivas atividades disciplinares.

§ 5º A aferição das condições do relatório final de que tratam o inciso I e o § 3º deste artigo se dará pela verificação do resultado do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar respectivo, não ensejando pontuação se a comissão for reconduzida.

§ 6º Para fins de pontuação das hipóteses do inciso I e do § 3º deste artigo serão considerados os Processos Administrativos Disciplinares com julgamento realizado até a data fixada como termo final do período avaliativo do concurso de promoção." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º da Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008 .

Art. 3º O texto alterado e consolidado da Portaria nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008 , deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União.

Art. 4º A redação anterior dos dispositivos alteradas da Portaria nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008 aplica-se às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS