Portaria MDS nº 625 de 10/08/2010


 Publicado no DOU em 12 ago 2010


Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio de sistema eletrônico no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências.


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A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal , tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 , no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004 , e no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010 , e

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004 , que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005 , que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Portaria SNAS/MDS nº 08, de 21 de julho de 2009 , que institui o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do sistema informatizado pertencente ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS, de preenchimento obrigatório no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado SUAS Web.

Art. 2º O Plano de Assistência Social, previsto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993 , deverá ser desdobrado em instrumento informatizado de planejamento denominado Plano de Ação, constante do SUAS Web, utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento federal da assistência social.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º As transferências federais regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, destinadas a financiar novas ações, instituídas durante o exercício fiscal, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes, integram o Plano de Ação.

§ 3º Os Termos de Adesão porventura instituídos durante o exercício fiscal e para os quais tenha havido transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, integram o Plano de Ação, independente de sua denominação.

Art. 3º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deverão ocorrer eletronicamente, a cada ano, no exercício a que se refere esta Lei.

§ 1º O fluxo de preenchimento obrigatório do Plano de Ação, no sistema informatizado SUAS Web, será disciplinado em ato específico da SNAS.

§ 2º Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual da União, as informações contidas no Plano de Ação poderão ser atualizadas e validadas, no prazo de trinta dias, pelo órgão gestor e pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

Art. 4º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento federal serão lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e servirão como base para as transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo.

Art. 5º A SNAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento federal, no endereço eletrônico - http://www.mds.gov.br/suas.

Art. 6º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, está contido no sistema informatizado SUAS Web, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

§ 1º Compete ao MDS a análise das contas avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.

§ 2º O lançamento das informações de que trata o caput realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 118, de 08.04.2011, DOU 12.04.2011 )

§ 3º Após o lançamento das informações pelos gestores, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 118, de 08.04.2011, DOU 12.04.2011 )

§ 4º Excepcionalmente em relação aos processos de prestação de contas do exercício de 2010, os termos finais de que tratam os §§ 2º e 3º serão 31 de agosto de 2011 e 30 de setembro de 2011, respectivamente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MDS nº 239, de 15.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 7º As informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no Estado, Distrito Federal ou Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos deverão ser conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

§ 2º Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, a SNAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 8º Comprovada a omissão no dever de prestar contas ou outra irregularidade, a SNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

Art. 9º É facultado à SNAS o acesso às informações, inclusive por meio eletrônico, dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 10. A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pela SNAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.

Art. 11. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada piso de proteção, sem descontinuidade.

Art. 12. As informações do SUASWeb serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando o aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento federal, bem como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.

Art. 13. Em cumprimento ao estabelecido no art. 23 da Lei 8.742, de 1993 , fica assegurado que, no período de preenchimento e aprovação do Plano de Ação e do Demonstrativo Anual de Execução Físico-Financeira, as transferências dos recursos já pactuados serão mantidas.

Art. 14. A SNAS expedirá instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria, especialmente quanto:

I - ao conteúdo da avaliação a ser realizada pelos respectivos Conselhos de Assistência Social para a aprovação do Plano de Ação;

II - às possíveis irregularidades a que se refere o art. 8º, observada a legislação em vigor;

III - aos procedimentos a serem aplicáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios que não procederem ao atendimento da regularização da prestação de contas, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete.

Art. 15. A prestação de contas referente ao exercício de 2009 será efetivada por meio do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-financeira de que trata o art. 6º.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 96, de 26 de março de 2009 , do MDS.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

(*) Republicada por ter saído, no DOU, nº 154, de 12.08.2010, Seção 1, pag.55, com incorreção no original.