Portaria RFB nº 2.923 de 16/12/2009


 Publicado no DOU em 17 dez 2009


Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 2.357, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010.

2) Ver Portaria RFB nº 2.356, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010, que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007.

CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 2º Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);

III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.

§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.

§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Parágrafo único. Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.

Art. 5º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano subsequente.

Art. 6º Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado.

Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"