Portaria RFB nº 2.357 de 14/12/2010


 Publicado no DOU em 15 dez 2010


Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 3.778, 21.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 , deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 .

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 , deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 .

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009 .

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"