Portaria INMETRO nº 175 de 30/05/2007


 Publicado no DOU em 1 jun 2007


Aprova o Documento de Referência que trata dos procedimentos e dos critérios gerais que deverão ser utilizados no processo de apreciação técnica de modelo dos instrumentos de medição, abrangidos pelo controle metrológico legal, assim como dos critérios a serem adotados quando da avaliação das modificações havidas nos modelos anteriormente aprovados.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 484, de 07.12.2010, DOU 09.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, Considerando as determinações da Portaria INMETRO nº 21, de 12 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Documento de Referência, anexo à esta Portaria, que trata:

I - dos procedimentos e dos critérios gerais que deverão ser utilizados no processo de apreciação técnica de modelo dos instrumentos de medição, abrangidos pelo controle metrológico legal;

II - dos critérios a serem adotados quando da avaliação das modificações havidas nos modelos anteriormente aprovados.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
DOCUMENTO DE REFERÊNCIA PARA O PROCESSO DE APRECIAÇÃO TÉCNICA DE MODELO NO INMETRO (MDIC)

1. INTRODUÇÃO

A aprovação de um modelo de instrumento de medição é uma decisão de caráter exclusivo da autoridade de metrologia legal do país, enquanto que os ensaios pertinentes à apreciação técnica de modelo, necessários à tomada dessa decisão, podem ser realizados por outras instituições nos termos preconizados no presente Documento.

O presente Documento estabelece os procedimentos e critérios gerais que devem nortear o processo de apreciação técnica de modelo (ATM) dos instrumentos de medição abrangidos pelo controle metrológico legal, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

2. TERMINOLOGIA

2.1 Instrumento de medição Dispositivo utilizado para uma medição, sozinho ou em conjunto com dispositivos complementares.

2.2 Medida materializada Dispositivo destinado a reproduzir ou fornecer, de maneira permanente durante o seu uso, um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

NOTA: Para fins do presente Documento, medida materializada assemelha-se a instrumento de medição.

2.3 Modelo aprovado Modelo definitivo ou família de instrumentos de medição cuja utilização é legalmente permitida, sendo a decisão confirmada pela emissão de uma portaria de aprovação de modelo.

2.4 Exemplar Instrumento de medição, acessório ou dispositivo, que representa o modelo.

2.5 Amostra Conjunto de exemplares de instrumentos de medição, acessórios ou dispositivos que representam o modelo (ou família).

2.6 Apreciação técnica de modelo Exame e ensaio sistemáticos do desempenho de um ou vários exemplares de um modelo identificado de um instrumento de medição, em relação às exigências documentadas, a fim de determinar se modelo pode ou não ser aprovado, e cujo resultado está contido no relatório de apreciação técnica.

2.7 Aprovação de modelo Decisão de caráter legal, baseada no relatório de apreciação técnica, reconhecendo que o modelo (tipo) de um instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares e pode ser utilizado no campo regulado fornecendo resultados confiáveis durante um período de tempo definido.

2.8 Aprovação de modelo com restrições Aprovação de um modelo de instrumento de medição com certas restrições, que podem se referir a:

- Prazo de validade;

- Número de instrumentos cobertos pela aprovação;

- Obrigação de notificar as autoridades competentes o local da instalação de cada instrumento;

- Utilização do instrumento.

2.9 Revogação da aprovação de modelo Decisão que cancela uma aprovação de modelo.

A revogação se justifica nos seguintes casos:

- Modificação do modelo;

- Circunstâncias que afetam a durabilidade e/ou a confiabilidade metrológica;

- Efeitos que alteram as características metrológicas do instrumento, exigidas por lei, e que foram descobertos somente após a aprovação ser decidida.

2.10 Modificação de um modelo Alterações, metrológicas ou não, que descaracterizem o modelo aprovado.

2.11 Dispositivo adicional Qualquer dispositivo não obrigatório incorporado ao instrumento que não interfira na medição obtida pelo instrumento.

2.12 Acessório Peça ou dispositivo, opcional, adaptável a um instrumento de medição mas que não o integra e que pode ser dispensado para efetuar a medição, porém facilita a operação, instalação e transporte.

2.13 Requerente Qualquer requerente de serviços, tais como: fabricantes, representantes, concessionárias e importadores de instrumentos de medição, de dispositivos e de acessórios.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.1 A solicitação de aprovação de modelo envolve apresentação de formulários, memorial descritivo, características metrológicas e outras exigibilidades.

3.2 As unidades operacionais da Dimel, no seu âmbito de atuação, devem disponibilizar no sítio do INMETRO na Internet as informações que possibilitem aos interessados em aprovação de modelo minimizar tempos e evitar eventuais ações desnecessárias, de forma que a solicitação esteja em conformidade com os pré-requisitos estabelecidos pelo INMETRO.

3.2 Uma aprovação de modelo deve ser concedida a um requerente específico. Instrumentos que aparentemente sejam idênticos, submetidos à ATM por diferentes requerentes, devem ser objeto de processos de apreciação de modelo independentes.

3.3 Alterações no aspecto externo do instrumento, dificultando o seu reconhecimento, mesmo que não descaracterizem o modelo aprovado, somente podem ser realizadas com a autorização da Dimel.

3.4 Modificações do modelo aprovado (ver definição no subitem 2.10) devem originar processo de apreciação técnica de novo modelo para o qual podem, a critério da Dimel, ser aproveitados ensaios realizados por ocasião da apreciação técnica do modelo anteriormente aprovado.

3.5 O requerente da aprovação de modelo está dispensado de comunicar ao INMETRO quando realizar as seguintes alterações:

a) A utilização de componentes oriundos de diferentes fornecedores, desde que com as mesmas especificações e características;

b) A utilização de diferentes técnicas de manufatura para produzir o mesmo modelo de instrumento;

c) A utilização de diferentes softwares, que não interfiram no resultado da medição realizada pelo instrumento.

3.6 Nos casos em que não houver suficiente evidência ou clareza de que a alteração proposta ou a utilização de dispositivo adicional ou acessório não interfere no resultado da medição realizada pelo instrumento, o requerente deve, antes de proceder a alteração, solicitar análise do INMETRO, que deve decidir sobre a necessidade de realização de ensaios de ATM e de uma nova portaria de aprovação.

4. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

O processo de apreciação técnica de modelo, na qualidade de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve observar o disposto na Lei nº 9.784/1999.

4.1 No rito processual devem ser observados, entre outros, os critérios de:

a) Atuação estritamente conforme os termos do regulamento técnico metrológico - RTM e da legislação metrológica pertinentes;

b) Divulgação dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

c) Indicação dos pressupostos técnicos, de fato e de direito que determinaram a decisão da administração, especialmente nos casos de não aprovação de modelo, situação esta em que as razões devem ser claras, específicas e referenciadas ao item de não atendimento do RTM pertinente;

d) Adoção de formas mais simples e menos onerosas para o requerente, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos cidadãos;

e) Interpretação das normas administrativas de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destina.

4.2 Devem ser assegurados aos requerentes os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

a) Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

b) Ter ciência da tramitação dos processos em que tenha a condição de interessado, ter direito a vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

c) Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente.

4.3 Quando, por disposição de ato normativo, forem exigidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

4.4 São deveres do requerente perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

a) Expor os fatos conforme a verdade;

b) Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

c) Não agir de modo temerário;

d) Prestar as informações que lhe foram solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos relacionados com o processo no qual figura como requerente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

5.1 Os regulamentos técnicos metrológicos relativos a instrumentos de medição abrangidos pela Metrologia Legal devem ser modificados de forma a estar em conformidade com o exposto no presente documento.

5.2 Os referidos regulamentos técnicos metrológicos devem descrever com clareza o método de ensaio a ser utilizado, e, se for o caso, referenciá-lo a normas nacionais ou internacionais pertinentes.

Os critérios de aprovação ou reprovação devem ser claramente explicitados, devendo os relatórios atender ao disposto nos Relatórios de Ensaio de Apreciação Técnica de Modelo, formato Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, ou em normas do INMETRO, quando aplicável.

5.3 Todas as unidades operacionais da Dimel, no seu âmbito de atuação, devem identificar instituições para realizar os ensaios de apreciação técnica de modelo, disponibilizando esta informação aos requerentes.

CRITÉRIOS PARA ACEITAÇÃO DE RELATÓRIOS

DE ENSAIO DE APRECIAÇÃO TÉCNICA DE MODELO

1. OBJETIVO

Este Anexo estabelece as condições que devem ser satisfeitas para que relatórios de ensaios referentes a processos de apreciação técnica de modelo (ATM) de instrumentos de medição sejam aceitos pela Dimel.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Este Anexo se aplica à Dimel.

3. CRITÉRIOS GERAIS

3.1 Os ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos de instrumentos de medição submetidos à ATM devem ser realizados em:

3.1.1 Laboratório do INMETRO;

3.1.2 Laboratório acreditado pelo INMETRO cujo escopo abranja os ensaios de ATM do instrumento em questão.

3.2 Em casos especiais, e quando não for possível atender ao prescrito no item 3.1, podem, a critério da Dimel, ser aceitos certificados e relatórios emitidos por:

3.2.1 Laboratório de instituto metrológico nacional (NMI) ou por ele designado;

3.2.2 Laboratório acreditado por organismos membros do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC);

3.2.3 Laboratório governamental;

3.2.4 Laboratório de associações de fabricantes;

3.2.5 Laboratório do requerente da aprovação de modelo;

3.2.6 Laboratório de concessionária de serviços públicos;

3.2.7 Laboratório de universidade ou de centro de pesquisa.

3.3 O requerente da aprovação de modelo pode disponibilizar instalações próprias ou de terceiros para que os técnicos do INMETRO realizem ou acompanhem os ensaios exigidos na apreciação técnica de modelo, desde que, a critério da Dimel, os laboratórios possuam a infra-estrutura necessária.

4. REGISTROS DE RELATÓRIOS DE ENSAIO

4.1 O laboratório deve manter registros relativos aos ensaios realizados nos últimos cinco anos.

4.2 O relatório de ensaio deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Título (por exemplo, "Relatório de Ensaio");

b) Nome e endereço do laboratório;

c) Identificação inequívoca do relatório de ensaio, indicando número da página em relação ao número total de páginas e uma evidência do final do relatório;

d) Nome e endereço do requerente do serviço;

e) Identificação inequívoca dos exemplares submetidos a ensaio (por exemplo, através de seus números de série) e suas condições no recebimento;

f) Datas de recebimento do instrumento, de realização do ensaio e de emissão do relatório;

g) Identificação do regulamento técnico metrológico ou da norma utilizados, incluindo número de revisão ou versão;

h) Identificação dos padrões e equipamentos utilizados no ensaio;

i) Condições ambientais relevantes;

j) Resultados da medição com as unidades de medida;

k) Nome, função e assinatura do responsável pela emissão do relatório;

l) Declaração de que os resultados se referem apenas aos exemplares ensaiados;

m) Declaração da incerteza de medição, se aplicável.

5. IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE

DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

5.1 Os instrumentos de medição devem possuir uma etiqueta de identificação indelével, contendo o número do processo INMETRO a que se refere o instrumento, o nome da divisão responsável pelo processo, a marca, o modelo e o número de série.

5.1.1 Nos casos em que a aposição da etiqueta de identificação for inviável, outra forma equivalente de identificação deve ser utilizada.

5.2 Os instrumentos deverão estar acompanhados dos respectivos manuais de operação e acessórios necessários ao seu perfeito funcionamento.

5.3 Os exemplares devem estar acompanhados de documento informando os ensaios a serem realizados, o propósito da realização dos ensaios e as normas ou regulamentos aplicáveis.

5.4 O requerente do serviço é responsável pelo acondicionamento e transporte dos exemplares de instrumentos que serão enviados para os laboratórios onde serão ensaiados.

6. ENSAIOS

6.1 Os ensaios a serem realizados devem ser aqueles estabelecidos nos respectivos regulamentos técnicos metrológicos referentes aos instrumentos de medição cujo modelo se deseja aprovar.

6.2 O laboratório deve informar ao requerente e à Dimel o prazo estimado para a realização dos ensaios. Qualquer alteração deve ser imediatamente comunicada a ambos.

6.3 O relatório dos ensaios serão enviados para a unidade operacional da Dimel responsável pelo processo de ATM e para o requerente do serviço.

6.4 O requerente não pode realizar correções ou ajustes nos instrumentos após estes serem enviados para os laboratórios.

6.5 O laboratório não deve realizar nenhuma modificação nos instrumentos entregues para ensaio, em função de qualquer tipo de falha ou de insucesso que venha a ocorrer durante os ensaios.

7. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Para realização dos ensaios previstos na regulamentação pertinente ao modelo sob apreciação técnica da Dimel, deve ser obedecido o seguinte procedimento:

7.1 O requerente deve apresentar os exemplares a serem ensaiados, de acordo com o programado com a Dimel.

7.2 A Dimel deve informar ao requerente os procedimentos a serem seguidos, incluindo quais ensaios necessitam ser feitos e os laboratórios aptos a realizá-los, obedecendo ao estipulado neste Anexo.

7.3 Em função do instrumento a ser ensaiado, a Dimel deve estabelecer os procedimentos necessários à garantia da identidade e integridade dos exemplares apresentados.

7.4 O requerente deve solicitar a realização dos ensaios ao laboratório pelo qual optar, enviando os exemplares previamente identificados.

7.5 Ao final dos ensaios a Dimel deve emitir relatório contendo a relação de ensaios realizados e os seus resultados.

7.6 O laboratório que realizou os ensaios manterá o exemplar em seu poder até que receba orientação da Dimel a respeito."