Portaria CGU nº 335 de 30/05/2006


 


Regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .


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O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, Interino, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em conta o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , e no Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006 , resolve:

Art. 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , submete-se à regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal é composto pela Controladoria-Geral da União, como Órgão Central; unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e, Comissão de Coordenação e Correição, como instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema.

Art. 3º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

Parágrafo único. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - investigação preliminar: procedimento sigiloso, instaurado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

III - sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário, instaurada com fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal;

IV - processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

V - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades;

VI - inspeção: procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de instauração de sindicância, inclusive patrimonial, e processos administrativos disciplinares, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.

Art. 5º No âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a apuração de irregularidades será realizada por meio de investigação preliminar, sindicância, inclusive patrimonial, e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Nas unidades seccionais, a apuração de irregularidades observará as normas internas acerca da matéria.

Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.

§ 1º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no parágrafo anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 3º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.

Art. 7º O titular da unidade setorial assegurará à investigação preliminar o sigilo que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.

Art. 8º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual período.

Art. 9º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, o titular da unidade setorial deverá instaurar ou determinar a abertura de sindicância, inclusive patrimonial, ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º O arquivamento de investigação preliminar iniciada no Órgão Central ou nas unidades setoriais será determinado pelo Corregedor-Geral, podendo essa atribuição ser objeto de delegação, vedada a subdelegação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CGU nº 1.099, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007 )

§ 2º A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas.

Art. 10. A apuração de responsabilidade, no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, por falta funcional praticada por servidor público, será realizada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Nas unidades seccionais, a apuração de responsabilidade deverá observar as normas internas a respeito do regime disciplinar e aplicação de penalidades.

Art. 11. No âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar caberá ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, ao Secretário-Executivo, ao Corregedor-Geral e aos Corregedores Setoriais, conforme o nível do cargo, emprego ou função do servidor ou empregado a ser investigado.

§ 1º A sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser diretamente instaurados ou avocados, a qualquer tempo, em razão de:

I - omissão da autoridade responsável;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

III - complexidade, relevância da matéria e valor do dano ao patrimônio público;

IV - autoridade envolvida;

V - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou

VI - descumprimento injustificado de recomendações ou determinações do Órgão Central do Sistema de Correição, bem como dos órgãos do Sistema de Controle Interno e de decisões do controle externo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, de ofício ou mediante proposta, a qualquer tempo, avocar sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso na Administração Pública Federal, para verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento.

§ 3º Na hipótese de avocação de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observar-se-ão, quanto ao julgamento, as atribuições previstas nesta Portaria.

§ 4º Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência que represente ao Presidente da República, para apurar a responsabilidade de autoridade que se tenha omitido na instauração de processo disciplinar.

Art. 12. As comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar instauradas pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais serão constituídas, de preferência, com servidores estáveis lotados na Corregedoria-Geral da União.

§ 1º No caso de sindicância meramente investigativa ou preparatória, o procedimento poderá ser instaurado com um ou mais servidores.

§ 2º No caso de sindicância acusatória ou punitiva a comissão deverá ser composta por dois ou mais servidores estáveis.

§ 3º A comissão de processo administrativo disciplinar deverá ser constituída por três servidores estáveis, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 4º O Corregedor-Geral poderá propor ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência a requisição de servidores públicos federais necessários à constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Art. 13. As unidades setoriais, tão logo instaurem procedimentos disciplinares, remeterão à Corregedoria-Geral cópia da portaria de instauração, sem prejuízo da adoção dos demais controles internos da atividade correcional.

Art. 14. A Corregedoria-Geral deverá acompanhar e avaliar as atividades correcionais das unidades setoriais, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas.

Art. 15. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares cujas instaurações decorram de ato da Corregedoria-Geral da União e das unidades setoriais serão julgados:

I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

II - pelo Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias;

III - pelos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência ou arquivamento.

§ 1º A autoridade julgadora deverá ser de cargo ou função de nível hierárquico equivalente ou superior ao do servidor sob julgamento.

§ 2º Os Corregedores-Gerais Adjuntos, tão logo julguem os procedimentos disciplinares, remeterão à Corregedoria-Geral cópia da decisão proferida.

§ 3º Das decisões dos Corregedores-Gerais Adjuntos e do Corregedor-Geral caberá, nos termos do art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990 , recurso, respectivamente, ao Corregedor-Geral e ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

§ 4º Sem prejuízo dos eventuais recursos, caberá, ainda, da decisão, pedido de reconsideração à autoridade que a houver expedido, não podendo ser renovado, no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, nos moldes do artigo 106, da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 5º O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

§ 6º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 16. A sindicância patrimonial constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos;

§ 1º A sindicância patrimonial será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida.

§ 2º A autoridade instauradora da sindicância patrimonial, deverá ser de cargo ou função de nível hierárquico equivalente ou superior ao do servidor ou empregado sob julgamento.

§ 3º Aplica-se à denúncia ou representação o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 6º desta Portaria.

Art. 17. O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão constituída por dois ou mais servidores efetivos ou empregados públicos de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Art. 18. Para a instrução do procedimento, a comissão efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato, ouvirá o sindicado e as eventuais testemunhas, carreará para os autos a prova documental existente e solicitará, se necessário, o afastamento de sigilos e a realização de perícias.

§ 1º As consultas, requisições de informações e documentos necessários à instrução da sindicância, quando dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, deverão ser feitas por intermédio dos Corregedores-Gerais Adjuntos, observado o dever da comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.

§ 2º A solicitação de afastamento de sigilo bancário deve ser encaminhada à Advocacia-Geral da União, com as informações e documentos necessários para o exame de seu cabimento.

§ 3º A comissão deverá solicitar do sindicado, sempre que possível, a renúncia expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos necessários para a instrução do procedimento.

Art. 19. O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade instauradora, desde que justificada a necessidade.

§ 1º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Os procedimentos instaurados no Órgão Central e nas unidades setoriais serão encaminhados ao Corregedor-Geral, que proferirá decisão no feito ou, conforme o nível do cargo ou emprego do servidor ou empregado envolvido, encaminhará os autos ao Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União ou Ministro de Estado do Controle e da Transparência, para decisão.

§ 3º A decisão, devidamente fundamentada, deverá, assim que proferida, ser imediatamente encaminhada, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Art. 20. A inspeção constitui procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de instauração de sindicância, inclusive patrimonial, e de processos administrativos disciplinares, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.

Parágrafo único. A inspeção será realizada:

I - pelo Órgão Central, nas unidades setoriais;

II - pela unidade setorial, no Ministério e nas unidades seccionais.

Art. 21. A inspeção realizada pelo Órgão Central terá o objetivo de verificar o cumprimento, pelas unidades setoriais, dos prazos, adequação às normas, instruções e orientações técnicas.

Art. 22. As inspeções realizadas pelas unidades setoriais terão periodicidade semestral e deverão verificar o seguinte: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CGU nº 1.040, de 23.07.2007, DOU 24.07.2007 )

I - os processos e expedientes em curso;

II - o cumprimento das recomendações e determinações de instauração de procedimentos disciplinares e sindicâncias, inclusive as patrimoniais;

III - os procedimentos pendentes de instauração, com as respectivas justificativas;

IV - a regularidade dos trabalhos das comissões em andamento;

V - os recursos materiais e humanos efetivamente aplicados ou disponíveis para as ações correcionais;

VI - análise, por amostragem, de procedimentos disciplinares em curso e concluídos;

VII - a omissão injustificada na apuração de responsabilidade administrativa de servidor.

Art. 23. Ao final de cada inspeção será elaborado relatório circunstanciado, com os registros das constatações e recomendações realizadas, que será encaminhado ao Órgão Central do Sistema.

Art. 24. O fornecimento de informações e documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a órgãos externos à Controladoria-Geral da União, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público, ocorrendo nas seguintes hipóteses:

I - quando houver requisição de autoridade judiciária;

II - quando houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;

III - decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada;

IV - de ofício, quando verificados indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, ato de improbidade administrativa ou danos ao erário federal.

Art. 25. No fornecimento, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, de informações protegidas por sigilo fiscal, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:

I - constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL", impressa ou aposta por carimbo;

II - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que formaliza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL";

III - envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

IV - o recibo destinado ao controle da custódia da informação:

a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do documento de requisição ou solicitação e o número da correspondência que formaliza a remessa;

b) será arquivado na unidade remetente, após comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.

Art. 26. Relativamente ao sigilo bancário, quando o afastamento for autorizado judicialmente, o fornecimento de informações e documentos pelo Órgão Central ou unidades setoriais deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para fins de envio das informações, deverá ser observado o mesmo procedimento do sigilo fiscal, nos moldes da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 .

Art. 27. O atendimento das solicitações e requisições será autorizado pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União ou pelo Corregedor-Geral.

Art. 28. O Corregedor-Geral apresentará ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, na primeira quinzena de fevereiro, relatório anual de atividades, com dados estatísticos, sobre as atividades do Órgão Central, das unidades setoriais e unidades seccionais, relativas ao ano anterior.

Art. 29. As unidades setoriais e seccionais, para atendimento do previsto no art. 5º, inciso VI, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , enviarão trimestralmente à Corregedoria-Geral da União, por meio de transmissão informatizada, relatório de atividades dos procedimentos instaurados, concluídos e em andamento, de acordo com as normas fixadas pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo será enviado à Corregedoria-Geral até o dia dez do mês imediatamente subseqüente ao trimestre ao qual se refere.

Art. 30. O Órgão Central do Sistema avaliará anualmente a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição.

Art. 31. Para implementação do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, os órgãos e titulares das respectivas unidades deverão adotar as seguintes providências:

I - o Órgão Central do Sistema:

a) divulgar aos Ministérios as informações relativas à criação, ao objetivo, à estrutura e às competências das unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

b) encaminhar às unidades do Sistema de Correição modelos para a padronização do envio de dados e informações sigilosos, conforme previsto na alínea b, do inciso II, do art. 25 desta Portaria;

II - os titulares das unidades setoriais:

a) divulgar aos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como das autarquias e fundações públicas vinculadas, de acordo com sua área de competência, as informações relativas à criação, ao objetivo, à estrutura e às competências das unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

b) realizar inspeção correcional, a fim de levantar as informações e documentos acerca das sindicâncias e processos administrativos instaurados, os pendentes de instauração, bem como dados relativos ao cumprimento das recomendações ou determinações de instauração, encaminhando ao órgão central as informações em meio eletrônico e formulário próprio;

c) realizar levantamento dos servidores ou empregados públicos aptos a compor comissões de processo administrativo disciplinar e comissões de sindicância, propondo ao Órgão Central a sua capacitação;

III - os titulares das unidades seccionais:

a) manter registro da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

b) encaminhar ao Órgão Central dados consolidados e sistematizados, relativos aos processos e expedientes em curso, os resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como informações sobre a aplicação das penalidades respectivas.

IV - os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal:

a) prover espaço físico adequado à prática das atividades de correição;

b) oferecer suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da unidade de correição integrante do Sistema relacionada à sua área de competência.

V - Comissão de Coordenação de Correição: indicar grupo técnico para análise e uniformização de entendimentos dos órgãos e unidades do Sistema, bem como para apresentar minuta do regimento interno.

Art. 32. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Corregedor-Geral, observadas as disposições da Lei Complementar nº 105, de 2001 , da Lei nº 8.112, de 1990 , da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , do Decreto nº 5.480 e do Decreto nº 5.483, ambos de 30 de junho de 2005 , do Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006 , e das demais normas pertinentes à matéria.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO